Processo ativo

do réu no rol dos culpados, bem como

0002284-92.2016.8.26.0495
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol dos *** do réu no rol dos culpados, bem como
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Guimarães. A equipe patrulhou as imediações localizando o indivíduo na rua indicada, trajando apenas uma bermuda e com a
camiseta amarela em uma sacola, a qual continha outros objetos. Em revista pessoal foi localizado no bolso da bermuda do
indiciado algumas bijuterias e um aparelho celular. Na sacola mencionada foi localizada a camiseta amarela, uma bota infantil
feminina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e um chinelo feminino. Indagado, o capturado confessou a prática do furto à residência. O indivíduo ostentava pequenas
escoriações nas costas decorrente de sua fuga do local dos fatos. Diante foi dada voz de prisão e utilizando-se algemas dado o
risco de fuga, uma vez que o indivíduo já era conhecido de outras passagens policiais. A vítima reconheceu os objetos
apreendidos em poder do indiciado como sendo de sua propriedade. Somente a bota infantil não foi reconhecida pela vítima. O
indiciado carregava uma bicicleta cor vermelha que não foi reconhecida pela vítima também.. (fls. 2 e gravação em mídia). No
mesmo sentido, seguiu o depoimento do policial Eder Bento Alves tanto na fase preambular (fls. 3), quanto em juízo (gravação
em mídia). A prova pericial, da mesma forma, atestou que o acesso delituoso se deu através de escalada, já que o imóvel é
cercado por por muros de alvenaria com altura de 2,45 metros de altura (...) (fls. 202/206). Demonstrada suficientemente a
procedência da imputação, à míngua de qualquer refutação, passo à dosimetria das penas. Atendendo às disposições constantes
do artigo 59, bem como, ao critério trifásico previsto no artigo 68, ambos do Código Penal, fixo a pena base em 2 anos, 4 meses
e 24 dias de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Aumentei as penas acima do mínimo legal, na fração de 1/5, por dois
fundamentos: 1) existência de maus antecedentes, conforme atestado à fls. 89/99 e 2) não há como desconsiderar que o furto
contra residência habitada, último asilo inviolável do cidadão, com proteção prevista até mesmo na Constituição Federal (artigo
5º, XI), indica sempre maior ousadia e, consequentemente, maior culpabilidade do agente, ensejando também inegável aumento
da sensação de insegurança social (ainda mais nesta pacata cidade do interior), restando justificada a elevação da pena base.
Em caso análogo nesta comarca, igual recrudescimento da basal, em virtude dessa circunstância do delito e suas consequências
nefastas, restou confirmado pela Egrégia Superior Instância, que assentou: In casu, apesar de primário e possuidor de bons
antecedentes, praticou delito patrimonial de considerável relevância, ao vilipendiar a residência da vítima, asilo inviolável,
gerando enorme sensação de insegurança na comunidade local. Demonstra claramente, desrespeito ao patrimônio alheio e
destemor elevados, ao colocar-se em situação de invadir a casa de outrem, sem saber o que poderia encontrar em seu interior,
exigindo resposta estatal mais rigorosa. Note-se que não há que se falar em ofensa às Súmulas 718 e 719, ambas do C.
Supremo Tribunal Federal ou da Súmula 440 do STJ, porquanto o estabelecimento de tal regime decorre dos fatos concretos,
devidamente comprovados nos autos, e não da mera opinião deste julgador. Desta forma, o regime semiaberto é aquele que
mais se coaduna com os objetivos acima e com o caráter ressocializador da pena, capaz de incutir no acusado a terapêutica
prisional. grifei (TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Apel. nº 0002284-92.2016.8.26.0495, Rel. Des. Andrade Sampaio, j.
14.06.2018) Na segunda etapa, observo que o réu é bi-reincidente específico (fls. 89/99), razão pela qual compenso uma das
reincidências com a atenuante da confissão espontânea, mas torno a elevar a pena de mais 1/6 pela outra, alcançando-se o
patamar de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa. Sem alterações na fase derradeira, torno as
penas definitivas. Não é possível, dada a reincidência e maus antecedentes do réu, a substituição da pena privativa de liberdade
por pena alternativa, nem a concessão de sursis. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia para o fim de condenar JOÃO DOS SANTOS CAMARGO, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II,
c.c. art. 61, I, do Código Penal, às penas 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa, no piso. Fixo o
regime inicial FECHADO para início do cumprimento da pena, pois a multirreincidência específica, evidencia a ineficácia da
terapêutica penal em meio aberto. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como
providencie-se as comunicações de praxe. Faculto o recurso em liberdade. Custas ex lege. Publique-se, intimem-se e cumpra-
se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
SALTO
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Salto, Estado de São Paulo, Dr(a). Thais Galvão Camilher Peluzo, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente BRUNO MARCOS DOS
SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 41.361.710-5-SSP/SP, CPF 443.271.718-16, pai Sílvio Marcos dos Santos, mãe
Célia Regina dos Santos, Nascido/Nascida 18/06/1994, natural de Itu - SP, com endereço à Rua Quintino Bocaiuva, 98, Centro,
CEP 13320-110, Salto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 309 “caput” do(a) LEI 9.503/1997 e Art. 330 do(a) CP(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 0003267-17.2024.8.26.0526, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: consta do incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência que, no dia 1º de abril de 2.023, por volta
das 21h40min, em trajeto que se iniciou na Avenida Dom Pedro II, esquina com a Rua Luis Dias da Silva e terminou na altura
do numeral 740 da Rua Joaquim Nabuco, ambos na região central desta cidade e comarca de Salto/SP, BRUNO MARCOS DOS
SANTOS, qualificado a fls. 1/2, dirigiu o veículo HONDA/CG 125 Titan KS, placa DEK 3123, sem a devida permissão para dirigir
ou habilitação, gerando perigo de dano. Consta, também, do referido Termo Circunstanciado de Ocorrência que, mas mesma
condições de tempo e lugar indicadas, BRUNO MARCOS DOS SANTOS, qualificado a fls. 1/2, desobedeceu a ordem legal de
funcionários públicos, quais sejam, os policiais militares Edson Carvalho Fernandes e Ednilson Moreira da Silva. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Salto, aos 14 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:03
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