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do réu no rol dos culpados, comunicando-
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Identificação
Nº Processo: 0000526-34.2023.8.26.0495
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol dos cu *** do réu no rol dos culpados, comunicando-
Advogados e OAB
Advogado: cadastrado no Sistema SAJ, Dr. *** cadastrado no Sistema SAJ, Dr. Marco Aurélio Godke Pereira,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
local.” (fls. 2/3) Em juízo, o investigador Rogério, além de ratificar integralmente seu anterior depoimento, acrescentou que o
réu, desde a adolescência, é conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas nesta cidade. No caso dos autos, estavam
investigando um incêndio criminoso ordenado pelo crime organizado contra a delegacia de polícia do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bairro Vila Nova. Apuraram
que um dos envolvidos era o réu ALEX SANDRO. A partir daí, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar
localizou também as drogas no imóvel, as quais estavam escondidas dentro de um saco de lixo debaixo da pia da cozinha. Os
entorpecentes estavam embalados prontos para venda, em saquinhos plásticos individuais. Nenhum utensílio comumente
empregado para o uso fora localizado no local (gravação em mídia). O policial civil Marival, igualmente, ratificou seu depoimento
anterior e acrescentou, em juízo, que o réu já era conhecido dos meios policiais pelo tráfico de drogas. O réu era investigado
como um dos indivíduos que participou do atentado contra a delegacia de polícia do bairro Vila Nova, incendiada, além do
atentado contra o Instituto de Criminalística desta cidade na mesma época. Em cumprimento de mandado judicial de busca
domiciliar localizaram as dez porções de drogas escondidas no lixo da cozinha, embaladas em porções individualizadas em
sacos transparentes, da forma comumente comercializada. Indagado, ele admitiu a propriedade dos entorpecentes e indagado
se eram destinadas ao tráfico, ele permaneceu em silêncio. Não encontraram outros petrechos relacionados ao uso na
residência. Na espécie, não se apurou qualquer motivo para incriminação indevida, inexistindo nos autos qualquer elemento
mínimo a autorizar a conclusão dos policiais estarem imputando crime à pessoa inocente. Nesse contexto, incide a jurisprudência
já consolidada de que: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em juízo,
sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de
emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial
somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal,
age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não
encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF - Habeas Corpus n.º 74.608-0- SP,
relator Min. Celso de Mello). A existência de prévia investigação contra o réu por seu envolvimento com o crime organizado
voltado ao tráfico de drogas e a apreensão contemporânea justamente de entorpecentes em seu imóvel conduzem à inevitável
conclusão de que novamente retornara à atividade ilícita, corroborada (tal conclusão) pelas duas reincidências específicas e
outras três passagens por ato infracional equiparado ao tráfico ilícito desde a menoridade (fls. 196/198). Não há como fechar os
olhos para o depoimento dos policiais civis apontando que o réu, pessoa amplamente conhecida pelo envolvimento na traficância,
não teria cessado a prática da atividade ilícita desde sua última soltura, apurando-se ainda seu envolvimento com os atentados
recentes contra órgãos públicos policiais e interdição da rodovia BR-116, necessariamente a mando do crime organizado.
Somem-se as denúncia de tráfico, contínuas, o que motivou justamente a expedição de mandado judicial de busca e apreensão
domiciliar. Outrossim, as drogas estavam embaladas individualmente, na forma comumente empregada para a venda, inexistindo
no imóvel, tal como afirmado pelo policial Rogério, qualquer indício mínimo de uso de entorpecentes. Portanto, todas essas
circunstâncias reunidas autorizam inequivocamente a condenação pelo deposito ilegal de substância entorpecente. E consigne-
se que, sugerindo o mero uso, diante de todo o seu histórico e envolvimento pretérito com a traficância, era ônus do réu
comprovar plenamente sua alegação, notadamente de que, nesta situação específica, não se tratava de drogas destinadas à
atividade ilícita, o que não ocorreu. De rigor, portanto, a condenação nos exatos moldes descritos na denúncia. Passo a dosar
as penas. Na primeira fase da fixação da pena, atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal e especialmente art. 42 da
lei de tóxicos, fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Aumentei as penas acima do
mínimo legal considerando a existência de maus antecedentes (condenação definitiva por tráfico ilícito - fls. 34). Na segunda
fase, elevo a pena de mais 1/6 em vista da agravante da reincidência específica (outra condenação definitiva por tráfico ilícito -
fls. 33). Não há alterações na fase derradeira. Vedada a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da lei 11.343/06, em
razão da reincidência e maus antecedentes do réu. Fixo o valor do dia multa no mínimo legal. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para condenar ALEX SANDRO THEOBALDINO MARTINS como incurso nas sanções do artigo 33,
“caput” da Lei n.º 11.343/06, ao cumprimento da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa,
no piso. O cumprimento da pena deve ser feito inicialmente no regime FECHADO, considerando a quantidade de drogas
apreendidas, além do fato de tratar-se de crime equiparado ao hediondo (artigo 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/1990) e o réu ostentar
péssimos antecedentes e reincidência específica. Da mesma forma, ausentes os pressupostos legais, aliado à hediondez do
crime, é negado ao réu o benefício do “sursis” (artigo 77, “caput”, do Código Penal), não sendo o caso também de conversão da
prisão em pena alternativa. Veda-se ao réu o apelo em liberdade, pois a reiteração na prática delitiva justifica a necessidade de
se garantir a ordem pública e social. Imperioso o encarceramento, outrossim, para fazer valer a aplicação da lei penal. Decreto,
nos termos do artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, o perdimento dos bens e valores apreendidos em poder do réu em favor da União,
tendo em vista o nexo existente entre a quantia e o tráfico de entorpecentes. Providencie-se o necessário visando sua reversão
ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-
se ao T.R.E. para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se ainda o respectivo mandado de prisão. Custas
na forma da lei. Publique-se, intimem e cumpra-se. - ADV: KATIANE DE MORAES MAKOSKI (OAB 396047/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2025
Processo 0000526-34.2023.8.26.0495 (processo principal 1001891-14.2020.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.A.L. - - C.B.A.V. - R.V.G. - Ciência ao advogado cadastrado no Sistema SAJ, Dr. Marco Aurélio Godke Pereira,
OAB/SP 149341, em defesa do executado, tudo conforme indicação DPESP de fls. 235/236, para ciência e acompanhamento
do processado. - ADV: MARCO AURELIO GODKE PEREIRA (OAB 149341/SP), JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB
272904/SP), JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP)
Processo 0005347-04.2011.8.26.0495 (495.01.2011.005347) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Pedro Rocha - Resultado das pesquisas juntado às fls. 365/377. Manifeste-se a Defesa, nos termos da r. Decisão de fls.
362/363. - ADV: DEYSE CLAUDIANO ALBERNAZ DA SILVA (OAB 268195/SP)
Processo 1001161-87.2021.8.26.0294 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Drogavida
Medicamentos Ltda - Para fins de cumprimento da decisão retro, deverá a parte interessada, em até 10 (dez) dias, providenciar
as custas de diligência do Sr. Oficial, comprovando-se nos autos.” - ADV: RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB
210336/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
local.” (fls. 2/3) Em juízo, o investigador Rogério, além de ratificar integralmente seu anterior depoimento, acrescentou que o
réu, desde a adolescência, é conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas nesta cidade. No caso dos autos, estavam
investigando um incêndio criminoso ordenado pelo crime organizado contra a delegacia de polícia do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bairro Vila Nova. Apuraram
que um dos envolvidos era o réu ALEX SANDRO. A partir daí, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar
localizou também as drogas no imóvel, as quais estavam escondidas dentro de um saco de lixo debaixo da pia da cozinha. Os
entorpecentes estavam embalados prontos para venda, em saquinhos plásticos individuais. Nenhum utensílio comumente
empregado para o uso fora localizado no local (gravação em mídia). O policial civil Marival, igualmente, ratificou seu depoimento
anterior e acrescentou, em juízo, que o réu já era conhecido dos meios policiais pelo tráfico de drogas. O réu era investigado
como um dos indivíduos que participou do atentado contra a delegacia de polícia do bairro Vila Nova, incendiada, além do
atentado contra o Instituto de Criminalística desta cidade na mesma época. Em cumprimento de mandado judicial de busca
domiciliar localizaram as dez porções de drogas escondidas no lixo da cozinha, embaladas em porções individualizadas em
sacos transparentes, da forma comumente comercializada. Indagado, ele admitiu a propriedade dos entorpecentes e indagado
se eram destinadas ao tráfico, ele permaneceu em silêncio. Não encontraram outros petrechos relacionados ao uso na
residência. Na espécie, não se apurou qualquer motivo para incriminação indevida, inexistindo nos autos qualquer elemento
mínimo a autorizar a conclusão dos policiais estarem imputando crime à pessoa inocente. Nesse contexto, incide a jurisprudência
já consolidada de que: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestados em juízo,
sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de
emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial
somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal,
age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não
encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF - Habeas Corpus n.º 74.608-0- SP,
relator Min. Celso de Mello). A existência de prévia investigação contra o réu por seu envolvimento com o crime organizado
voltado ao tráfico de drogas e a apreensão contemporânea justamente de entorpecentes em seu imóvel conduzem à inevitável
conclusão de que novamente retornara à atividade ilícita, corroborada (tal conclusão) pelas duas reincidências específicas e
outras três passagens por ato infracional equiparado ao tráfico ilícito desde a menoridade (fls. 196/198). Não há como fechar os
olhos para o depoimento dos policiais civis apontando que o réu, pessoa amplamente conhecida pelo envolvimento na traficância,
não teria cessado a prática da atividade ilícita desde sua última soltura, apurando-se ainda seu envolvimento com os atentados
recentes contra órgãos públicos policiais e interdição da rodovia BR-116, necessariamente a mando do crime organizado.
Somem-se as denúncia de tráfico, contínuas, o que motivou justamente a expedição de mandado judicial de busca e apreensão
domiciliar. Outrossim, as drogas estavam embaladas individualmente, na forma comumente empregada para a venda, inexistindo
no imóvel, tal como afirmado pelo policial Rogério, qualquer indício mínimo de uso de entorpecentes. Portanto, todas essas
circunstâncias reunidas autorizam inequivocamente a condenação pelo deposito ilegal de substância entorpecente. E consigne-
se que, sugerindo o mero uso, diante de todo o seu histórico e envolvimento pretérito com a traficância, era ônus do réu
comprovar plenamente sua alegação, notadamente de que, nesta situação específica, não se tratava de drogas destinadas à
atividade ilícita, o que não ocorreu. De rigor, portanto, a condenação nos exatos moldes descritos na denúncia. Passo a dosar
as penas. Na primeira fase da fixação da pena, atento às circunstâncias do art. 59 do Código Penal e especialmente art. 42 da
lei de tóxicos, fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Aumentei as penas acima do
mínimo legal considerando a existência de maus antecedentes (condenação definitiva por tráfico ilícito - fls. 34). Na segunda
fase, elevo a pena de mais 1/6 em vista da agravante da reincidência específica (outra condenação definitiva por tráfico ilícito -
fls. 33). Não há alterações na fase derradeira. Vedada a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da lei 11.343/06, em
razão da reincidência e maus antecedentes do réu. Fixo o valor do dia multa no mínimo legal. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para condenar ALEX SANDRO THEOBALDINO MARTINS como incurso nas sanções do artigo 33,
“caput” da Lei n.º 11.343/06, ao cumprimento da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa,
no piso. O cumprimento da pena deve ser feito inicialmente no regime FECHADO, considerando a quantidade de drogas
apreendidas, além do fato de tratar-se de crime equiparado ao hediondo (artigo 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/1990) e o réu ostentar
péssimos antecedentes e reincidência específica. Da mesma forma, ausentes os pressupostos legais, aliado à hediondez do
crime, é negado ao réu o benefício do “sursis” (artigo 77, “caput”, do Código Penal), não sendo o caso também de conversão da
prisão em pena alternativa. Veda-se ao réu o apelo em liberdade, pois a reiteração na prática delitiva justifica a necessidade de
se garantir a ordem pública e social. Imperioso o encarceramento, outrossim, para fazer valer a aplicação da lei penal. Decreto,
nos termos do artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, o perdimento dos bens e valores apreendidos em poder do réu em favor da União,
tendo em vista o nexo existente entre a quantia e o tráfico de entorpecentes. Providencie-se o necessário visando sua reversão
ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-
se ao T.R.E. para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se ainda o respectivo mandado de prisão. Custas
na forma da lei. Publique-se, intimem e cumpra-se. - ADV: KATIANE DE MORAES MAKOSKI (OAB 396047/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2025
Processo 0000526-34.2023.8.26.0495 (processo principal 1001891-14.2020.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.A.L. - - C.B.A.V. - R.V.G. - Ciência ao advogado cadastrado no Sistema SAJ, Dr. Marco Aurélio Godke Pereira,
OAB/SP 149341, em defesa do executado, tudo conforme indicação DPESP de fls. 235/236, para ciência e acompanhamento
do processado. - ADV: MARCO AURELIO GODKE PEREIRA (OAB 149341/SP), JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB
272904/SP), JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP)
Processo 0005347-04.2011.8.26.0495 (495.01.2011.005347) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Pedro Rocha - Resultado das pesquisas juntado às fls. 365/377. Manifeste-se a Defesa, nos termos da r. Decisão de fls.
362/363. - ADV: DEYSE CLAUDIANO ALBERNAZ DA SILVA (OAB 268195/SP)
Processo 1001161-87.2021.8.26.0294 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Drogavida
Medicamentos Ltda - Para fins de cumprimento da decisão retro, deverá a parte interessada, em até 10 (dez) dias, providenciar
as custas de diligência do Sr. Oficial, comprovando-se nos autos.” - ADV: RILDEMILA KÉRSIA FERREIRA QUEIROZ (OAB
210336/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º