Processo ativo
do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento
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Identificação
Nº Processo: 0003651-81.2017.8.26.0604
Vara: Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). MELINA ALONSO
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol dos culpados. *** do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003651-81.2017.8.26.0604, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). MELINA ALONSO
SCHERMA LOCATELLI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOSE
ADALBERTO DE CARVALHO, Brasileiro, Casado, Comerciante, RG 13757218-SP, pai JOSE ALVES DE CARVALHO, mãe
APOLONIA MOLINA DE CARVALHO, Nascido/Nascida em 19/12/1960, de cor Branco, natural d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Votuporanga, - SP, com
endereço à Rua Alice Gomes Guilherme, 27, Jardim Flamboyant, CEP 13187-234, Hortolândia - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia
formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para: a) CONDENAR JOSE ADALBERTO DE CARVALHO à pena
de 3 anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, fixado cada um em um trinta avos do
salário mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER EDUARDO FELIPE
DE CARVALHO, NILCELIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO e ANA CAROLINA DE CARVALHO da acusação descrita na
denuncia, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pelo elevado valor prejuízo causado à vitima, bem como
pela aparente habitualidade delitiva, dado que as condutas em questão atingiram dezenas de vitimas, não se mostra possível
pela ausência dos requisitos subjetivos a concessão dos beneficios legais. O réu poderá apelar em liberdade, porque assim
respondeu a este feito. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumaré, aos 24 de janeiro de 2025.
2ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Produção Antecipada
de Provas Criminal - Depoimento, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JAIME MANOEL DA SILVA, PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). MELINA ALONSO
SCHERMA LOCATELLI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOSE
ADALBERTO DE CARVALHO, Brasileiro, Casado, Comerciante, RG 13757218-SP, pai JOSE ALVES DE CARVALHO, mãe
APOLONIA MOLINA DE CARVALHO, Nascido/Nascida em 19/12/1960, de cor Branco, natural d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Votuporanga, - SP, com
endereço à Rua Alice Gomes Guilherme, 27, Jardim Flamboyant, CEP 13187-234, Hortolândia - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia
formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para: a) CONDENAR JOSE ADALBERTO DE CARVALHO à pena
de 3 anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, fixado cada um em um trinta avos do
salário mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER EDUARDO FELIPE
DE CARVALHO, NILCELIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO e ANA CAROLINA DE CARVALHO da acusação descrita na
denuncia, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pelo elevado valor prejuízo causado à vitima, bem como
pela aparente habitualidade delitiva, dado que as condutas em questão atingiram dezenas de vitimas, não se mostra possível
pela ausência dos requisitos subjetivos a concessão dos beneficios legais. O réu poderá apelar em liberdade, porque assim
respondeu a este feito. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumaré, aos 24 de janeiro de 2025.
2ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Produção Antecipada
de Provas Criminal - Depoimento, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JAIME MANOEL DA SILVA, PROCESSO