Processo ativo

do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

1008351-73.2023.8.26.0604
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). Aristoteles de Alencar
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol dos culpados. Condeno o r *** do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1008351-73.2023.8.26.0604, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). Aristoteles de Alencar
Sampaio, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ADRIANO
DE SOUZA SILVA, Brasileiro, Casado, Comerciário, RG 46.318.492, CPF 37268460856, pai BENEDITO CORREIA DA SILVA,
mãe MARIA DE SOUZA SILVA, Nascido/Nascida em 24/04/1990, com endereço à Ru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Dois, 288, Jd. Casa Verde, Matão,
Sumaré - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final
segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para CONDENAR Adriano de Souza Silva à pena de 3
anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, por infração ao art. 16, § 1º , IV, da Lei 10.826/03.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistente no pagamento de pena de prestação
pecuniária de dez salários mínimos à entidade aser designada em sede de execução, ante a condição econômica do acusado,
e à prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. O réu poderá apelar em liberdade.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumaré, aos 02 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). Aristoteles de Alencar
Sampaio, na forma da Lei, etc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:04
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