Processo ativo

do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESPs

1501034-71.2024.8.26.0655
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto:Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol dos culpados. Condeno o *** do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESPs
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
69.2022.8.26.0655, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Várzea Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Flávia Cristina Campos
Luders, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: EMERSON
RODINI ALVES, Brasileiro, RG 34329556-8, CPF x, pai I. A., mãe J. A. R., Nas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cido/Nascida em 01/12/1977, com endereço à
Avenida dos Trabalhadores, 490, Vila Santa Rosa, CEP 13840-170, Mogi Guacu - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s)
expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR E.R.A., RG nº
34.329.556, CPF nº x, filho de I.A. e de J.A.R., pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, a uma pena de
1 ( um ) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto. Preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código
Penal, quais sejam, a pena privativa de liberdade aplicada não ser superior a dois anos, o réu não ser reincidente em crime
doloso, as condições previstas no art. 59 do Código Penal serem favoráveis ao agente, e ser descabida a concessão do benefício
previsto no art. 44 do Código Penal, é possível a concessão do sursis. O acusado deverá submeter-se às condições previstas
no art. 78 do Código Penal, pelo período de 2 ( dois ) anos, na forma como segue: a) no primeiro ano deverá prestar serviços
à comunidade e b) no ano seguinte deverá submeter-se a comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para
informar e justificar suas atividades. A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em entidades assistenciais,
hospitais, escolas, orfanatos ou outros, na forma do art. 46 do Código Penal, devendo tal local ser indicado pelo Juízo da Execução
na forma do art. 149 da Lei de Execução Penal. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho. E.R.A. poderá apelar em liberdade, pois era tecnicamente primário e ostentava bons antecedentes.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESPs
- recolhimento de taxa judiciária -, nos termos do art. 4º, § 9º, “a”, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. O pedido de
isenção do pagamento de custas deverá ser apresentado em fase de execução, eis que nesta é que será possível aferir a real
situação financeira do condenado, porquanto poderá haver alteração desta em data posterior à condenação. Nesse sentido:
“CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. A
condição de beneficiário da Justiça Gratuita não isenta o condenado do pagamento das custas. Eventual isenção poderá ser
avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de
pobreza do réu e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento próprio ou de sua
família. Precedentes. Recurso desprovido, nos termos do voto do relator.” ( STJ - Resp: 343689 MG 2001/0097336-2, Rel. Min.
GILSON DIPP j. 20.02.03, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.04.03 p. 253 ). Após o trânsito em julgado, expeça-
se a certidão de honorários em favor da patrona de E.R.A. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Varzea Paulista, aos 04 de outubro de 2024.
Processo Digital nº:1501034-71.2024.8.26.0655
Classe: Assunto:Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor:Justiça Pública
Averiguado:ROGÉRIO NUNES ROMERO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO DE 20 DIAS,
expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA MOVE CONTRA ROGÉRIO NUNES ROMERO, PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 20:47
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