Processo ativo

do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. - ADV: LUIZ ANTONIO RIQUEZA (OAB 63765/SP)

1529224-64.2024.8.26.0228
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol dos culpados. Custas na forma da *** do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. - ADV: LUIZ ANTONIO RIQUEZA (OAB 63765/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SANTOS (OAB 430928/SP)
Processo 1529224-64.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
VALDECYR MARTINS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal para condenar VALDECYR MARTINS,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 à pena de 01 (um) anos de detenção, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. regime inicial
aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva
de direito de prestação de serviços, nos termos supra. O acusado poderá apelar em liberdade, visto que respondeu solto ao
processo e não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Fls.11/12: Pertencendo os bens apreendidos (DOIS
APARELHOS DE TELEFONE CELULAR DA MARCA SAMSUNG, UM CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES MANUSCRITAS,
TRÊS PASTAS CONTENDO DOCUMENTOS DIVERSOS, 05 (cinco) cartelas do medicamento CITOTEC e 01 veículo FIAT/
ARGO DRIVE 1.0) a terceiro de boa-fé, nos termos dos artigos 119 e 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de
90 (noventa) dias, tornando os autos à conclusão. Considerando tratar-se a arma de fogo apreendida(fls.11/12 - Revolver, Marca
TAURUS, Calibre 38, Uso Permitido, íntegros 21) de instrumentos/produtos do crime, com fundamento nos artigos 119 do Código
de Processo Penal e 91, II, do Código Penal, decreto sua perda em favor da União. Oficie-se à Seção de Depósito de Armas e
Objetos ou, se o caso, à autoridade policial, informando-se, para encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição ou
doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do artigo 25 da Lei 10.823/03. Transitada em julgado,
lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. - ADV: LUIZ ANTONIO RIQUEZA (OAB 63765/SP)
Processo 1533594-43.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.G.Z.F.
- L.Z.F. - Fl.325: Ciente. Aguarde-se a realização da perícia. - ADV: RONALDO DOS SANTOS SOARES (OAB 293469/SP), AFIF
CHACUR NETO (OAB 343929/SP)
Processo 1536025-30.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - HEVERTON RAFAEL
COSTA SOARES - Vistos. Fls. 200 e 204: Ao Ministério Público para manifestação. Fls. 202/203: Defiro a habilitação requerida,
anotando-se. Fls. 201: Abra-se vista à d. Defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: THIAGO
DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP), HELENA MAZONI DO AMARAL (OAB 453168/SP)
Processo 1548820-20.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ISAIAS PEREIRA DA SILVA - Fl.189:
Nos termos do requerido pela defesa, oficie-se à operadora de telefonia TIM para que informe se no dia 26 de setembro de 2023,
ISAIAS PEREIRA DA SILVA era o titular da linha 11 95928-8289; caso positivo, a operadora deverá remeter a geolocalização
do celular no dia e horário dos fatos (dia 26 de setembro de 2023, por volta das 20h40min) - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB
177364/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2025
Processo 0009901-65.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1509722-08.2025.8.26.0228) (processo principal 1509722-
08.2025.8.26.0228) - Seqüestro - Estelionato - MARIA ISABEL NOGUEIRA DA CRUZ - EDUARDO DOS SANTOS CORDEIRO
- - KAUANA TORRES DE SOUSA - Vistos. Trata-se de pedido de decretação judicial de medida assecuratória de bloqueio de
contas e valores dos réus e sequestro de bens em favor da vítima para se evitar dilapidação patrimonial e impossibilidade de
ressarcimento futuro. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente às fls. 13/15. É o relatório. Decido. Sem prejuízo do
mérito da demanda principal, o deferimento da medida assecuratória de sequestro é exclusiva a viabilizar o integral cumprimento
do disposto no artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal, sendo de rigor seu deferimento ante a existência de indícios veementes
da proveniência ilícita do patrimônio do investigado para que seja determinado o sequestro judicial de bens, conforme artigos
126 e 3º, dos respectivos Diplomas Legais. Aliás, essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “Não há
que se falar em inversão do ônus da prova no caso concreto, porquanto o art. 126 do CPP, para a decretação do sequestro,
tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Os indícios de autoria e materialidade foram
demonstrados nos autos n.º 1509722-08.2025.8.26.0228, por meio do Boletim de Ocorrência n.º DB2404-4/2025 (fls. 11/23),
pelos Autos de Reconhecimento (fls. 38/39), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 51/53), Auto de Reconhecimento de objeto
(fls. 58), recibo de envio de TED (fls. 75 e fls. 180 e fls. 182), depoimentos colhidos em solo policial e demais documentos
acostados aos autos. Assim, considera-se que os bens apreendidos foram adquiridos com os proveitos da infração, nos termos
do artigo 125 e 132 do CPP. Observo, assim, que o sequestro é cabível para os bens adquiridos com os proveitos da infração,
havendo no presente caso indícios veementes de que os veículos foram adquiridos com os valores advindos do golpe aplicado
na vítima. Presentes fumus boni iuris e periculum in mora defiro o sequestro dos seguintes bens: veículo: Placa PYI0723 Chassi
93Y4SRD64HJ533287 Proprietário CARLOS ROBERTO DE O DUARTE Tipo Automovel Ano Fabricação 2016 Ano Modelo 2017
Marca RENAULT/LOGAN EXPR 16 M Combustível Álcool/Gasolina/GNV Cor Prata Município CONTAGEM; Duas pulseiras e
dois anéis, ambos dourados - Lacre n° 0019382; 01 relógio de pulso dourado - Lacre n° 0019388; o 4 aneis dourados, 1 par
de brincos dourado, 2 pulseiras douradas - Lacre n° 0019326; 01 smartwatche ostentando marca Apple na cor preta - Lacre
n°0019336; 01 celular ostentando marca apple na cor cinza escura, com capinha verde escuro - Lacre n° 0019385; 01 celular
ostentando marca apple na cor branca, com capinha bege - Lacre n°0019387 e 01 celular ostentando marca apple de cor prata
com capinha prata - Lacre n° 0019324. Defiro outrossim o bloqueio de contas e valores em nome de EDUARDO DOS SANTOS
CORDEIRO (CPF 055.877.299-40) e KAUANA TORRES DE SOUSA (CPF 078.256.119-50), a fim de se permitir a reparação da
vítima Maria Isabel e evitar que permaneça sendo utilizada para a prática de crimes. Oficie-se as instituições financeiras. Oficie-
se ao Detran - Departamento de Trânsito desta capital, para que providencie, no prazo de 24 horas, o registro da restrição em
sequestro do respectivo veículo, por este Juízo, cientificando-se ainda a d. Autoridade policial. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se os réus. São Paulo, 14 de maio de 2025. Fábio Aguiar Munhoz Soares Juiz(a)
de Direito - ADV: ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO (OAB 355664/SP), ANDRÉ JORGETTO DE ALMEIDA (OAB 376949/SP),
KALED LAKIS (OAB 128499/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
Processo 1507102-09.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - EVANDO CHAGAS DE MOURA
- ODALIS ROSALES VEDEY - Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público. Aguarde-se por 45 dias a manifestação acerca
do cumprimento do ANPP. Decorrido o prazo acima, sem resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: CLOVIS
OLIVEIRA SILVA DE JESUS (OAB 362090/SP), ALESSANDRA NASCIMENTO DA SILVA PONTES (OAB 398368/SP)
Processo 1510589-84.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - C.L.S. - Preliminarmente,
tendo em vista a prisão do acusado JAIR, junte-se a folha de antecedentes e ante a possibilidade de designação de audiência
neste juízo para a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, oportunidade em que o acusado poderá confessar formal e
circunstancialmente o delito, tornem os autos ao Ministério Público para análise de eventual oferecimento do acordo ou, se
o caso, confirmação de impossibilidade de oferecê-lo. Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação para o réu Jair. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:32
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