Processo ativo

do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,

0002539-02.2015.8.26.0005
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P. *** do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo

0002539-02.2015.8.26.0005, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro Regional V - São Miguel
Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). NATHALIE ANCHIETA ALBA FERRER, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: JOSE CARLOS DA SILVA, (Outros nomes:
n/c, Alcunha: n/c), Brasileiro, Casado, Metalúrgico, RG 23.019.309-2, pai Jose da Silva, mãe C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecilia Severina da Silva, Nascido/
Nascida em 14/05/1974, de cor Pardo, natural de Vitoria de Santo Antao, - PE, com endereço à Rua dos Cunhas, 16-A, casa
02 - EM FRENTE AO AÇOUGUE TRADIÇÃO, Guaianazes, CEP 08490-510, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)
(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m)
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Considerando a incidência do artigo 69 do CP, as penas devem ser somadas. Deste
modo, a pena final total é de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu JOSE CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas
penas do art. 129, § 9°, do CP e do art. 147, caput, c.c art. 61, II, alínea “f”, do CP à pena de 04 (quatro) meses e 05 (cinco)
dias de detenção. A pena será cumprida em regime aberto, observadas a quantidade de pena e a desnecessidade de regime
mais gravoso. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva. Impossível a substituição da pena por restritivas de direito, diante da incidência da Lei Maria da Penha e em razão
da violência e grave ameaça praticados. Presentes os requisitos previstos no art. 77 e ss. do Código Penal, SUSPENDO a pena
privativa de liberdade por 02 (dois) anos, devendo o acusado cumprir as seguintes condições previstas no art. 78, parágrafo 2º:
a) proibição de frequentar bares e prostíbulos; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial;
c) comparecimento mensal pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades Após o trânsito em julgado,
lancem-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:03
Reportar