Processo ativo
do réu no rol dos culpados. Fixo os honorários
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Identificação
Nº Processo: 0012991-51.2013.8.26.0002
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol dos culpa *** do réu no rol dos culpados. Fixo os honorários
Advogados e OAB
Advogado: nomeado em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão. *** nomeado em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão. Custas “ ex lege”. P.R.I.C. Walter Emídio da Silva Juiz
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DE LIMA SANTOS, Divorciado, RG 20607591, CPF 071.141.248-05, pai João Vieira dos Santos, mãe Maria José Pedroso
de Lima, Nascido/Nascida em 22/01/1964, de cor Branco, com endereço à Rua Alexandrina Ferreira Leite, 408, São Manoel,
Guaratingueta - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: ISTO POSTO, e por mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal movida Justiça Pública move contra VICENTE DE LIMA
SANTOS, devidamente qualificado nos autos, para declará-lo como incurso nas penas do Artigo 147, “caput”, c.c.art. 61, inciso
II, alínea “h”, ambos do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06, do Código Penal e , em consequência. CONDENÀ-LO a
pena privativa de liberdade, que fixo em um (01) mês e cinco (05) dias de detenção ambos Código Penal, na forma da Lei n°
11.340/06. O réu cumprirá a pena inicialmente em regime ABERTO e poderá recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 44, do
Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o delito foi
praticado mediante violência contra a mulher (Súmula 588 do STJ). Em contrapartida, observa-se a possibilidade de deferimento
da suspensão condicional da pena, já que presentes os requisitos do art. 77, do Código Penal. Quanto à questão de ser tal
suspensão mais gravosa ou não ao réu, verifico que em se tratando de benefício legal, deve o magistrado aplicá-lo, cabendo ao
réu recusá-lo, se o caso, no momento oportuno. Neste sentido, recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Apelação. Violência Doméstica. Lesão corporal de natureza leve. Recurso defensivo. Pleito de afastamento da qualificadora
referente ao emprego de violência à pessoa no crime de dano. Possibilidade. A violência deve ser empregada como meio para
assegurar a execução do delito de dano, o que não foi o caso dos autos. Desclassificação para danos simples. Ação penal que
se processa somente mediante queixa. Decadência reconhecida. Manutenção da suspensão condicional da pena referente ao
delito de lesão corporal. Benefício que poderá ser recusado pelo réu no início da execução, caso entenda ser mais gravoso.
Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Crimina ln. 0012991-51.2013.8.26.0002, Comarca São Paulo, 16ª Câmara,
Relator Leme Garcia, 8.03.2016) (grifei). Diante disso. suspendo a execução da pena privativa de liberdade nos termos do
Artigo 77 do Código penal, pelo prazo de dois (02) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento
bimestral de Juízo para justificar ocupação lícita e residência fixa; b) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial,
desde que superior a oito (08) dias, c) não se aproximar das vítimas, mantendo uma distância de no mínimo 100 metros; d) não
efetuar contato com as vítimas por qualquer meio. Após o trânsito em julgado expeça-se carta de guia de execução, para início
de cumprimento de pena. (ii) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo,
lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao IIRGD. (iii) oficie-se ao TRE
para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e (iv) lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Fixo os honorários
do advogado nomeado em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão. Custas “ ex lege”. P.R.I.C. Walter Emídio da Silva Juiz
de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
GUARUJÁ
2ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CLEBER BRANDÃO DA SILVA,
PROCESSO
DE LIMA SANTOS, Divorciado, RG 20607591, CPF 071.141.248-05, pai João Vieira dos Santos, mãe Maria José Pedroso
de Lima, Nascido/Nascida em 22/01/1964, de cor Branco, com endereço à Rua Alexandrina Ferreira Leite, 408, São Manoel,
Guaratingueta - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será
publicado e afixado na forma da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: ISTO POSTO, e por mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal movida Justiça Pública move contra VICENTE DE LIMA
SANTOS, devidamente qualificado nos autos, para declará-lo como incurso nas penas do Artigo 147, “caput”, c.c.art. 61, inciso
II, alínea “h”, ambos do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06, do Código Penal e , em consequência. CONDENÀ-LO a
pena privativa de liberdade, que fixo em um (01) mês e cinco (05) dias de detenção ambos Código Penal, na forma da Lei n°
11.340/06. O réu cumprirá a pena inicialmente em regime ABERTO e poderá recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 44, do
Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o delito foi
praticado mediante violência contra a mulher (Súmula 588 do STJ). Em contrapartida, observa-se a possibilidade de deferimento
da suspensão condicional da pena, já que presentes os requisitos do art. 77, do Código Penal. Quanto à questão de ser tal
suspensão mais gravosa ou não ao réu, verifico que em se tratando de benefício legal, deve o magistrado aplicá-lo, cabendo ao
réu recusá-lo, se o caso, no momento oportuno. Neste sentido, recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Apelação. Violência Doméstica. Lesão corporal de natureza leve. Recurso defensivo. Pleito de afastamento da qualificadora
referente ao emprego de violência à pessoa no crime de dano. Possibilidade. A violência deve ser empregada como meio para
assegurar a execução do delito de dano, o que não foi o caso dos autos. Desclassificação para danos simples. Ação penal que
se processa somente mediante queixa. Decadência reconhecida. Manutenção da suspensão condicional da pena referente ao
delito de lesão corporal. Benefício que poderá ser recusado pelo réu no início da execução, caso entenda ser mais gravoso.
Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Crimina ln. 0012991-51.2013.8.26.0002, Comarca São Paulo, 16ª Câmara,
Relator Leme Garcia, 8.03.2016) (grifei). Diante disso. suspendo a execução da pena privativa de liberdade nos termos do
Artigo 77 do Código penal, pelo prazo de dois (02) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento
bimestral de Juízo para justificar ocupação lícita e residência fixa; b) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial,
desde que superior a oito (08) dias, c) não se aproximar das vítimas, mantendo uma distância de no mínimo 100 metros; d) não
efetuar contato com as vítimas por qualquer meio. Após o trânsito em julgado expeça-se carta de guia de execução, para início
de cumprimento de pena. (ii) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo,
lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao IIRGD. (iii) oficie-se ao TRE
para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e (iv) lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Fixo os honorários
do advogado nomeado em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão. Custas “ ex lege”. P.R.I.C. Walter Emídio da Silva Juiz
de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
GUARUJÁ
2ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CLEBER BRANDÃO DA SILVA,
PROCESSO