Processo ativo

do réu no rol dos culpados. Observo

0008455-37.2010.8.26.0637
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal local, que concedeu as medidas protetivas sob a égide da Lei nº. 11.340/06 (fls. 13/14 e
Partes e Advogados
Nome: do réu no rol dos *** do réu no rol dos culpados. Observo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
33/34 e o laudo de exame de corpo de delito do réu (fls. 35/36). A cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas se
encontra juntada a fls. 13/14. A Defesa ofertou resposta, com rol de testemunhas comuns às indicadas na denúncia (fls. 87). Por
decisão de 26/02/2020 (fls. 91/93) houve a ratificação do recebimento da denúncia. Foi concedida a liberdade provisória ao
acusad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o por liminar de habeas corpus (fls. 117/131), tendo sido o alvará cumprido em 07.04.2020 (fls. 139/142). Durante a
instrução, foram ouvidas duas testemunhas pela acusação (gravação audiovisual junto ao SAJ), tendo havido a desistência com
relação à remanescente. A vítima também foi ouvida, bem como realizado o interrogatório do réu. As partes debateram oralmente.
O Ministério Público requereu a procedência da denúncia. Já a Defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pleiteou pela concessão de benefícios legais (gravações audiovisuais junto ao SAJ). É o relatório. D E C I D
O. A denúncia é procedente. A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência de fls.10/12, pela cópia
do processo relativo à 2ª Vara Criminal local, que concedeu as medidas protetivas sob a égide da Lei nº. 11.340/06 (fls. 13/14 e
103/108), além da prova oral colhida em Juízo. A autoria também é certa. Em solo policial, o réu Luiz Mário Leandro da Silva
alegou que foi casado com Josefa por aproximadamente dez anos, que possuem três filhos em comum com as seguintes idades
de 25, 23 e 18, sendo que estavam separados há um mês. Afirmou que na data dos fatos dirigiu-se até a residência de Josefa
única e exclusivamente para apanhar o restante de suas roupas que lá haviam permanecido. Negou tivesse agredido e tampouco
discutiu com Josefa, tendo sido sua entrada na residência franqueada por sua filha Joyce. Já em Juízo, o réu Luiz Mário Leandro
da Silva disse que no dia dos fatos foi visitar a filha Joyce que reside com a vítima, alegando que tinha a intenção de pegar
alguns de seus pertences que lá teriam permanecido. Contudo, após entrar à residência pensou em lá permanecer, momento
em que a vítima chamou a polícia e ele acabou sendo preso em flagrante (gravação audiovisual junto ao SAJ). A versão
apresentada pelo acusado deixa evidente que descumpriu a medida protetiva imposta, já que tinha a intenção de permanecer na
residência habitada pela vítima de onde tinha sido afastado e para onde não poderia retornar. Assim, além da confissão, as
demais provas constantes dos autos autorizam a sua condenação, atribuindo-lhe a autoria delitiva. Em seu depoimento, a vítima
Josefa Maria da Silva disse que estava na casa de uma das filhas que mora no mesmo prédio quando ficou sabendo que o
acusado estava em sua residência e que havia dito que ninguém o tiraria de lá. Relatou que quando soube que ele ali estava,
resolveu chamar a polícia, momento em que o acusado saiu e se apresentou aos policiais, sendo preso em seguida. Afirmou
que depois de sair da prisão retornou ao lar apenas para pegar alguns pertences, mas não a incomodou mais. Informou que o
acusado foi preso em uma rua próxima de sua residência. (gravação audiovisual junto ao SAJ). A testemunha arrolada em
comum pelas partes Frank Pinheiro Campos, policial militar, afirmou que em patrulhamento pela região, receberam um chamado
via COPOM para que comparecessem ao local onde a vítima morava e, em diligências pelo logradouro, encontraram o acusado
próximo da residência da vítima. Na ocasião, o acusado confirmou que tinha estado na residência da vítima, sendo que as filhas
franquearam sua entrada. (gravação audiovisual junto ao SAJ). A testemunha Joyce, filha do casal, informou que o acusado
estava morando no mesmo prédio que elas, porém, no apartamento da mãe dele. Disse que no dia dos fatos, ele entrou na
residência da vítima, deixou alguns pertences no sofá e disse que não iria mais sair. A porta estava encostada e ele entrou.
Achou que não teria problema dele ingressar naquele momento, pois a vítima não estava em casa, contudo, o acusado disse
que não iria embora, motivo pelo qual resolveram chamar a polícia. Como se vê, não há como se negar, pois, a autoria. O réu
admitiu ter ingressado na residência da vítima, afirmando que sua intenção era ali permanecer, o que veio a ser confirmado pela
filha Joyce e pela vítima, de modo que, em razão da recusa dele em deixar a residência, foram obrigadas a chamar a polícia. Se
não bastasse, o policial Matheus também confirmou ter visualizado o réu nas proximidades da residência da vítima, momento
em que foi abordado e confessou que havia descumprido a medida. E, não há motivos para não se dar crédito ao depoimento do
policial, pois seus relatos são válidos, pois são testemunhas como qualquer outra pessoa. E, a jurisprudência é pacífica no
entendimento de que a condição de ser policial, por si só, não justifica o afastamento de seus depoimentos. Nesse sentido, o E.
Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita
(RTJ 68/64). As cópias de fls. 13/14 e 103/107 confirmam a prolação de decisão de concessão de medidas protetivas em favor
da vítima, a qual determinava não só o afastamento do réu da residência conjugal, como também o proibia de a ela retornar até
a decisão do Juízo que a proferiu, sendo certo que o acusado foi afastado do lar conjugal em 12.11.2019 e tinha plena ciência
das medidas impostas. Assim, ao retornar ao antigo lar conjugal e demonstrar intenção de lá permanecer, violou as determinações
judiciais, configurando o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, ao contrário do quanto alegado pela Defesa. Destarte,
após análise do conjunto probatório, vislumbra-se à saciedade a configuração do delito previsto na denúncia, pelo qual há de
ser o acusado condenado. Assim, passarei a dosagem de sua pena nos termos do artigo 59 do Código Penal. Consoante o que
se verifica da folha de antecedentes (fls. 76/78) e certidão de fls. 33/34, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
Assim, considerando as circunstâncias do fato, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena
base em 3 (três) meses de detenção. No caso, há de ser reconhecida a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II,
alínea f, do Código Penal, eis que o crime foi praticado envolveu a então esposa. Da mesma forma, é certo que o réu confessou
o delito, configurando circunstância atenuante (art. 65, inciso II, alínea “d”, do CP). As circunstâncias, na forma do art. 67, do
CP, deverão ser compensadas, de modo que a pena deverá ser mantida no mesmo patamar anterior. Assim, torno definitiva a
pena acima fixada ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição. Incabível a substituição da pena de detenção
por pena de multa, pois, em se tratando de crime cometido sob a égide da Lei nº. 11.340/06, tal como ocorre no caso em apreço,
há expressão vedação legal contida no artigo 17 de referida legislação. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 588 do E. STJ: a prática de crime ou contravenção penal
contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Porém, suspendo a execução da pena pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 77 e
seguintes do Código Penal, sendo que o réu, diante de suas circunstâncias pessoais favoráveis, deverá cumprir as condições
das alíneas a, b e c, do §2º do artigo 78 do Código Penal. A esse propósito, não merece acolhida a alegação defensiva acerca
da concessão do sursis ser mais gravosa ao acusado, pois já se decidiu Sursis’ constituiu favor, não sendo obrigatória a sua
aceitação, podendo, ainda, ser renunciado mesmo após entrado em vigor, desde que se disponha o réu a descontar a penalidade
sofrida(...) (TACRSP, RT 448/395 e TJSP, Apelação nº. 0008455-37.2010.8.26.0637 Rel. Des. Edison Brandão j.21.08.2012).
Caso a pena privativa de liberdade tenha que ser executada, deverá se iniciar no regime aberto. Por todo o exposto, julgo
PROCEDENTE a denúncia para condenar LUIZ MÁRIO LEANDRO DA SILVA, RG nº 55278055, pela prática do crime definido
no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, a 3 (três) meses de detenção, em regime
aberto. Suspendo a execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do artigo 77 e seguintes do Código Penal e com as
condições elencadas nas alíneas a, b e c, do § 2º, do artigo 78 do Código Penal, que serão fiscalizadas pelo Juízo das Execuções
Criminais. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos
danos causados à vítima por falta de parâmetros. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Observo
que o réu permaneceu preso desde o dia do fato (26.12.2019) até o dia 07.04.2020 (vide fls. 139/140) quando foi beneficiado
com a liberdade provisória em razão de liminar concedida pelo E. Tribunal de Justiça em sede de habeas-corpus. Assim, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:49
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