Processo ativo

do réu no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico. b) oficie-se ao TRE, para os fins

Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO ANTONIO
Partes e Advogados
Nome: do réu no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo regis *** do réu no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico. b) oficie-se ao TRE, para os fins
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena intermediária para o mínimo legal.
Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e está presente a causa de diminuição de 2/3, prevista no
artigo 155, § 2º, do Código Penal. Portanto, fixo a pena final de ADRIEL JACQUES DOS SANTOS SOUZA em 8 (oito) meses
de reclusão e 3 (tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ês) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Considerando a primariedade
e a pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código
Penal. Presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo
da execução e outra de limitação de fim de semana. Em virtude da substituição por pena restritiva de direitos, é incabível a
suspensão condicional da pena. Ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o sentenciado poderá recorrer
em liberdade. Disposições Finais: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso
III, da Constituição Federal. Condeno LUIZ GUSTAVO DAS DORES DOMINGUES e ADRIEL JACQUES DOS SANTOS SOUZA
ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal,
observando-se os benefícios da Justiça Gratuita a eles concedidos de fls. 132 a 134. O Ministério Público requereu a fixação de
valor mínimo a título de indenização pelos danos materiais suportados pelas vítimas. O pleito ministerial deve ser acolhido, pois
os requisitos da responsabilidade civil foram preenchidos, na forma da fundamentação da presente sentença. Portanto, condeno
LUIZ GUSTAVO DAS DORES DOMINGUES e ADRIEL JACQUES DOS SANTOS SOUZA, de forma solidária, ao pagamento de
R$ 100,00 (cem reais) a título de indenização mínima à vítima JOSÉ MONTEIRO DOS SANTOS, incidindo juros de 1% ao mês
e correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos a contar da data do crime. Arbitro
os honorários advocatícios no máximo. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-
se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, aos 01 de julho de 2025.
SANTO ANASTÁCIO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ARNALDO DA SILVA, PROCESSO Nº 1500068-
89.2025.8.26.0553, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, Dr(a). RODRIGO ANTONIO
FRANZINI TANAMATI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ARNALDO
DA SILVA, Brasileiro, União Estável, Auxiliar de Serviços Gerais, RG 47141534, CPF 388.388.598-33, pai ALVINO DA SILVA, mãe
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Nascido/Nascida em 23/06/1990, de cor Branco, com endereço à Fazenda Boa Esperança
III, celular - 18-99752-4881, Fortuna, CEP 19369-899, Santo Anastacio - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se
o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: DECISÃO Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva e CONDENO ARNALDO DA SILVA, como incurso nas penas dos artigos 155, caput, do Código Penal, a pena, de 01
(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual fixado no patamar mínimo e
reajustado desde a prática delituosa, em regime fechado; Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Condeno ao réu
ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, e artigo 4º, §9º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 11.608,
de 29 de dezembro de 2003, (100 UFESPs). Eventual concessão da gratuidade judiciária será melhor analisado pelo juízo da
execução. Expeça-se certidão ao defensor nomeado (fls. 160) em 100% da Tabela. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o
nome do réu no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico. b) oficie-se ao TRE, para os fins
do artigo 15, inciso III, da CRFB. c) expeça-se guia de execução definitiva. d) a pena de multa aplicada, depois de atualizada
na forma do art. 49 do CP, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos
termos do art. 50, caput, do CP e art. 686 do CPP. e) arquive-se. P. I. C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo
Anastacio, aos 01 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 22:00
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