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do réu, pelo sistema Prevjud.
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Identificação
Nº Processo: 1003507-13.2025.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: do réu, pelo si *** do réu, pelo sistema Prevjud.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a peti *** cadastrar a petição e documentos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
adequação, sendo que a ausência de um desses pressupostos, implica na inexistência do interesse de agir. Deste modo, para fim
constatação da existência de interesse de agir da parte autora, em emenda à inicial, esclareça, a parte autora, se há divergência
entre os herdeiros necessários do de cujus a respeito de sua condição de companheira deste último. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Isto porque, o de cujus
deixou filhos de casamento anterior e filhos em comum com a autora. E, em não havendo divergência a respeito da condição de
companheira da autora, se a única pretensão da parte autora com o reconhecimento da união estável é a partilha do bem imóvel
adquirido durante a alegada convivência marital. 3- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já
muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-
lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico
confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos
que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. - ADV: PAULO TADEU
TEIXEIRA (OAB 334266/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1003507-13.2025.8.26.0248 - Ação de Partilha - Inventário e Partilha - Carlito Malaquias de Menezes - Vistos.
1- Tem a presente ação por objeto a partilha de bens comuns de cônjuges divorciados. Deverá, portanto, a presente ação
seguir o rito de inventário e partilha, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 731, do CPC/2015. Deste modo, a presente
ação seguirá o rito previsto no artigo 647 e seguintes do CPC/2015. Assim, nomeio o(a) autor(a) acima qualificado(a) como
inventariante. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE INVENTARIANTE. 3- Defiro a(o)
inventariante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4- No prazo de 30 dias, providencie o(a) inventariante: a) certidão
negativa de tributos municipais incidentes sobre os imóveis objeto da partilha; b) plano de partilha. 4- O senhor advogado deverá
evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo
que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências acima determinadas,
cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo. Deverá, ainda, o Sr. advogado, através de
petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes
folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo.
5- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 04, aguarde-se provocação em arquivo.
6- Apresentado o plano de partilha, cite-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 15 dias. 7- Apresentada impugnação pela
parte ré, intime-se o(a) inventariante, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 15 dias. 8- Após, então, venham os
autos conclusos para decisão. Intime-se - ADV: TATIANA EMERICH ANGELOZZI GOMES (OAB 338302/SP)
Processo 1003595-51.2025.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
E.J.S. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Complemente-se os documentos que
instruem a inicial, apresentando o documento de identificação da parte autora. 3- Diante da prova de parentesco, arbitro os
alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS,
IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao
empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal,
os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são
devidos a partir da citação. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud.
Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da
pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 4- Visando a composição das partes,
designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/08/2025 às 13:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA
UNIMAX. 5- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de
contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 6- Intime-se a parte autora da audiência,
pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não
sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os
parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado
nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam as
partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se,
excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 9- Ficam as
partes intimadas a comparecerem na Oficina Parental, a ser realizada no dia 28/08/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada
Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar questões
às partes que irão melhor atender aos interesses de seus filhos. 10- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos
desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente
de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 11-
Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: CAMILA KELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 522914/
SP)
Processo 1003599-88.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - Daniel de Carvalho Santos
- Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Visando a composição das partes, designo
audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/08/2025 às 14:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA
UNIMAX. 3- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de
contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 4- Intime-se a parte autora da audiência,
pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 5- Ficam as partes cientificadas de que, não
sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os
parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado
nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 6- Ficam as
partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se,
excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 7- Ficam
as partes intimadas a comparecerem na Oficina Parental, a ser realizada no dia 28/08/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 -
Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar
questões às partes que irão melhor atender aos interesses de seus filhos. 8- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos
desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
adequação, sendo que a ausência de um desses pressupostos, implica na inexistência do interesse de agir. Deste modo, para fim
constatação da existência de interesse de agir da parte autora, em emenda à inicial, esclareça, a parte autora, se há divergência
entre os herdeiros necessários do de cujus a respeito de sua condição de companheira deste último. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Isto porque, o de cujus
deixou filhos de casamento anterior e filhos em comum com a autora. E, em não havendo divergência a respeito da condição de
companheira da autora, se a única pretensão da parte autora com o reconhecimento da união estável é a partilha do bem imóvel
adquirido durante a alegada convivência marital. 3- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já
muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-
lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico
confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos
que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. - ADV: PAULO TADEU
TEIXEIRA (OAB 334266/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1003507-13.2025.8.26.0248 - Ação de Partilha - Inventário e Partilha - Carlito Malaquias de Menezes - Vistos.
1- Tem a presente ação por objeto a partilha de bens comuns de cônjuges divorciados. Deverá, portanto, a presente ação
seguir o rito de inventário e partilha, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 731, do CPC/2015. Deste modo, a presente
ação seguirá o rito previsto no artigo 647 e seguintes do CPC/2015. Assim, nomeio o(a) autor(a) acima qualificado(a) como
inventariante. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE INVENTARIANTE. 3- Defiro a(o)
inventariante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4- No prazo de 30 dias, providencie o(a) inventariante: a) certidão
negativa de tributos municipais incidentes sobre os imóveis objeto da partilha; b) plano de partilha. 4- O senhor advogado deverá
evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo
que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências acima determinadas,
cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo. Deverá, ainda, o Sr. advogado, através de
petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes
folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo.
5- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 04, aguarde-se provocação em arquivo.
6- Apresentado o plano de partilha, cite-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 15 dias. 7- Apresentada impugnação pela
parte ré, intime-se o(a) inventariante, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 15 dias. 8- Após, então, venham os
autos conclusos para decisão. Intime-se - ADV: TATIANA EMERICH ANGELOZZI GOMES (OAB 338302/SP)
Processo 1003595-51.2025.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
E.J.S. - Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Complemente-se os documentos que
instruem a inicial, apresentando o documento de identificação da parte autora. 3- Diante da prova de parentesco, arbitro os
alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS,
IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao
empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal,
os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são
devidos a partir da citação. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud.
Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da
pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 4- Visando a composição das partes,
designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/08/2025 às 13:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA
UNIMAX. 5- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de
contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 6- Intime-se a parte autora da audiência,
pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não
sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os
parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado
nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam as
partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se,
excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 9- Ficam as
partes intimadas a comparecerem na Oficina Parental, a ser realizada no dia 28/08/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada
Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar questões
às partes que irão melhor atender aos interesses de seus filhos. 10- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos
desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente
de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 11-
Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: CAMILA KELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 522914/
SP)
Processo 1003599-88.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - Daniel de Carvalho Santos
- Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Visando a composição das partes, designo
audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 05/08/2025 às 14:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA
UNIMAX. 3- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de
contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 4- Intime-se a parte autora da audiência,
pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 5- Ficam as partes cientificadas de que, não
sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os
parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado
nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 6- Ficam as
partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se,
excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 7- Ficam
as partes intimadas a comparecerem na Oficina Parental, a ser realizada no dia 28/08/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 -
Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar
questões às partes que irão melhor atender aos interesses de seus filhos. 8- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos
desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º