Processo ativo

do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo

1014736-04.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do réu, pelo sistem *** do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo
Advogados e OAB
Advogado: cadas *** cadastrar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. Intime-se. - ADV: RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP), RICARDO
SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP), ARIANE RETANERO ALMEIDA (OAB 392443/SP), ARIANE RETANERO ALMEIDA
(OAB 392443/SP), GABRIELA APARECIDA CANDIDA (OAB 429317/SP), GABRIELA APARECIDA CANDIDA (OAB 429317/SP),
PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B 470596/SP), PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (OAB 470596/SP)
Processo 1014736-04.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.G.T. - - L.S.G. - Vistos. 1- Regularize-
se a representação processual das autoras, apresentando-se a procuração e declaração de pobreza de fls. 10/13 devidamente
subscritas pelas partes outorgantes/declarantes. Para tanto, concedo o prazo de 05 dias. 2- Diante da prova de parentesco,
arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se
INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício
ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os
alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos
a partir da citação. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo
vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão
alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes, designo
audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 14/04/2025 às 13:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX.
4- Sem prejuízo do cumprimento do item 1 e, em sendo deferido o benefício da Justiça Gratuita, cite-se a parte ré e intime-se
para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data
da audiência, se frustrada a conciliação. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo
advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela
de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até
cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam
as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-
se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 8-
Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado
para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 9 Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV:
CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 411628/SP), CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DE
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 411628/SP)
Processo 1014736-04.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.G.T. - - L.S.G. - Providencie, a parte
interessada, os recolhimentos necessários a pesquisa determinada, no prazo legal. - ADV: CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES
DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 411628/SP), CLAUDIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 411628/SP)
Processo 1014754-25.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.H.S.Z. - - L.H.C.Z. - Vistos. 1 - Emende-se
a inicial, informando sobre a existência de bens a serem partilhados e os requerimentos a eles pertinentes, nos termos do
art. 731, inc. I do CPC. 2 - O valor da causa em ação de divórcio corresponde ao resultado econômico perseguido na causa.
Nestes termos, havendo partilha de bens e alimentos fixados em prol do cônjuge e/ou de filhos menores, o valor da causa
será o resultado da somatória dos valores dos bens a serem partilhados e de 1 (um) ano das pensões vincendas. Portanto,
emende-se a inicial, atribuindo valor à causa adequadamente, considerando a existência de bens a serem partilhados - se o
caso - somado ao valor referente às pensões vincendas, com a consequente correção do valor da causa e recolhimento da taxa
judiciária, em guia DARE, com o código “230-6” , observando que: A) Se existentes bens a serem partilhados, incidirá sobre
o valor da causa a taxa judiciária com base no art. 4º, §7º, da Lei 11.608/2003; B) Se não houver bens a serem partilhados,
incidirá sobre o valor da causa a taxa judiciária com base no art. art. 4º, inc. I, da Lei 11.608/2003. 3- Emende-se, ainda, a inicial,
regularizando-se a representação processual dos autores. 4- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar
a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 5- Para
o cumprimento de todas providências determinadas, concedo o prazo de 30 dias. 6 - Transcorrido o prazo concedido, já muito
superior ao que determina a Lei Processual Civil, se não recolhida a taxa judiciária, será cancelada a distribuição do processo,
nos termos do art. 290 do CPC, ou, se não regularizada a representação processual, o processo será extinto, por abandono, nos
termos do art. 485, inc. III do CPC. 7- Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento
do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-
lo nos moldes determinados. 8- Cumpridas as determinações de emenda, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP)
Processo 1014786-30.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.H.L. - - L.D.A. - Vistos. 1- Complemente-
se os documentos que instruem a inicial, juntando-se documento essencial à propositura desta ação, qual seja, documento
oficial de identificação da divorcianda. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito
superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-
lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico
confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que
a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. - ADV: JULIANA CONDE
GOBETTI (OAB 304243/SP), JULIANA CONDE GOBETTI (OAB 304243/SP)
Processo 1014790-67.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.B.T. - - I.T. - Vistos. 1- Complemente-se
os documentos que instruem a inicial, juntando-se documento essencial à propositura desta ação, qual seja,a certidão de
casamento. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a
Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.
Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial,
salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3-
Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado
disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. - ADV: AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/SP), PAULO
DAVY GONÇALVES CESÁRIO (OAB 22908/PB)
Processo 1014790-67.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.B.T. - - I.T. - Vistos. Recebo o documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:37
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