Processo ativo

do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício,

1014595-82.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: do réu, pelo sistema Prevjud. *** do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício,
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição e documentos qu *** cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado
disponibilizado junto ao SAJ (“Emenda à Inicial = 8431”). 5- Caso em emenda à inicial seja informada a ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istência de filhos,
abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GESSYLA BIANCA RODOLFO GONÇALVES (OAB 61843/PE), GESSYLA
BIANCA RODOLFO GONÇALVES (OAB 61843/PE)
Processo 1014595-82.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.N. - - R.A.S. - Vistos. Cuidando-se de ação
em que se visa o decreto de divórcio das partes, a competência para o processamento da ação é regulada pelos artigos 53,
I, a e b, do CPC, artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, assim como pela Súmula 383 do STJ,
as quais estabelecem como competente, em regra,o foro do domicílio do detentor da guarda do menor ou ainda do último
domicílio do casal. Na hipótese dos autos e documentos que os instruem, verifica-se que os divorciandos são domiciliados
no município de Salto/SP, assim como o menor, cuja guarda de fato é exercida por sua genitora. Incontroverso, portanto,
que o menor possui domicílio juntamente com a mãe, na cidade de Salto/SP, de modo que a incompetência deste Juízo
para o processamento da ação deve ser declarada de ofício uma vez que se trata de competência absoluta. Nesse sentido,
trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INTERESSE DO MENOR. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 147, I, DO ECA. REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. “A competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem
já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente”. (STJ -CONFLITO DE
COMPETÊNCIA: CC 53517 DF 2005/0138111-4, Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Julgamento:
07.02.2006, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO). (Agravo de Instrumento nº 001.2010.002473-4/001, 2ª Câmara Cível do
TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. unânime, DJE 18.03.2011). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação
de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, guarda e alimentos. Demanda envolvendo direito de menores a alimentos.
Perpetuatio Jurisdictionis. Princípio do Juiz imediato. Prevalência do juiz imediato sobre a perpetuatio jurisdictionis quando
se discute interesse de menor. Competência territorial absoluta para casos envolvendo menores. Competência prevista no
ECA que flexibiliza a perpetuatio jurisdictionis. Precedentes. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitante (1ª Vara
Cível do Foro de Sumaré).(TJSP; Conflito de competência cível 0039935-23.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole
Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro:
19/02/2019) Declaro, assim, a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento do feito, determinando, em consequência,
a remessa dos presentes autos, com urgência, ao Distribuidor Judicial para redistribuição da ação a uma das Varas da Comarca
de Salto/SP, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BORSATTI (OAB 436803/SP), FERNANDO
HENRIQUE BORSATTI (OAB 436803/SP)
Processo 1014623-50.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.O. - - R.R.O. - Vistos. 1- Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a
serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Efetue-
se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício,
oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve
ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 3-Em razão do pedido de fls. 10, itens d formulado pela parte autora,
defiro, excepcionalmente, a quebra do sigilo fiscal tão somente do réu, visando a obtenção de informações sobre a sua atual
condição financeira. Nestes termos, determino a pesquisa através do sistema Infojud, objetivando a juntada das duas últimas
declarações de imposto de renda em nome do réu; A ordem de quebra do sigilo fiscal da empresa da qual o réu é sócio não
se revela adequada, eis que a pessoa jurídica não integra a relação jurídicaprocessual. 4- Visando a composição das partes,
designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 27/03/2025 às 15:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA
UNIMAX. 5- Cite-se a parte ré e intime-se-a para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida
a conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com
a apresentação, no máximo, de três testemunhas. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu
respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência
judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos
na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de
até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam
as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se,
excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. E, em se
tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou filial na Comarca. 9- A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 10- Resultando
infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa
de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como MANDADO. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: THIAGO
RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1014649-48.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.J.M. - - V.A.F. - Vistos. Defiro à parte ré
os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual, com a presença de menores, tendo o
Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 29). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao
parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
1/5, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 1/5. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2019 2 00158 101 0035605 80, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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