Processo ativo

do réu, sendo

1003122-09.2024.8.26.0278
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
Partes e Advogados
Nome: do réu, *** do réu, sendo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Representado(a) por sua Mãe DAIANA FLORÊNCIO DE SANTANA, mãe Daiana Florêncio de Santana, com endereço à Rua
Borba Gato, 601, Vila Augusta, CEP 08593-140, Itaquaquecetuba - SP, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 por parte de E. B. S. da S., alegando em síntese: que tem dificuldades em pagar o valor anteriormente
acordado a título de pensão ali ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentícia; requer a revisão dos alimentos para 15% de seus rendimentos líquidos e 15% do salário
mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a
sua CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta, para o deferimento parcial da antecipação da
tutela para reduzir os valores pagos a título de alimentos à parte ré para a proporção de 20% dos rendimentos líquidos do autor,
e na situação de desemprego ou emprego informal em 1/4 do salário mínimo, e para que, no prazo de 15 dias úteis, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 10 de abril de 2025.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTENOR DA SILVA CÁPUA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO NAOKI SAYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2025
Processo 1003122-09.2024.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.O.R. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Ian Oliveira Amaral, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Joselene Oliveira Rodrigues como curadora
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada, por ora, a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro
Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1003163-73.2024.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.S. - Diante do exposto e do que consta dos autos,
DECRETO a INTERDIÇÃO de Everton Santos Silva, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência, relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e
1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Valeria dos Santos como curadora da parte interditanda,
tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo dispensada a periódica
prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se,
ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem
como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de
computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está
em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de
Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO
DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1003388-30.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.O.H. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Jéssica de Oliveira Holanda, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Fabiana Abreu de Oliveira Holanda como
curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do
réu, sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro
Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1005115-58.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.B. - Diante do exposto e do que consta dos autos,
DECRETO a INTERDIÇÃO de Vera Vaz Barbosa, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência, relativamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e
1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Osvaldo Barbosa como curador da parte interditanda,
tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo dispensada, por ora,
a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:20
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