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do réu, sendo
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Identificação
Nº Processo: 1004866-94.2023.8.26.0271
Vara: Cível, do Foro de Itapevi, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Machado Toledo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao CLINTO
Partes e Advogados
Nome: do réu, *** do réu, sendo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004866-94.2023.8.26.0271 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara Cível, do Foro de Itapevi, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Machado Toledo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao CLINTO
LUCAS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade, 50.772.462-8; e do CPF/MF sob onº.470.788.678-74,
nascido em 12/03/1998, cel 1198735-4079 e e-mailcelocell@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Flamboyant, 111Parque
das Flores São Paulo/SP, Cep: 08391-290 e na Rua Oronzo Mastrorosa, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 347 - Jardim São Gonçalo São Paulo - SP, 08370-210
que por este Juízo, tramita de uma Monitória, movida por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, nos termos do artigo 256, II, §2º do CPC, foi determinada a sua CITAÇÃO por EDITAL, para comparecerem em
juízo, para promover sua defesa e ser notificado dos ulteriores termos do processo, a que deverá comparecer, sob pena de
revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. EDITAL, para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial
(art. 257, IV do CPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Itapevi, aos 14 de fevereiro de 2025.
ITAQUAQUECETUBA
Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTENOR DA SILVA CÁPUA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO NAOKI SAYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Processo 1009875-50.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.L. -Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Jose Rodrigues Lopes, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Ronaldo de Oliveira Lopes como curador
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Expeça-se certidão de
honorários (fl. 49). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTENOR DA SILVA CÁPUA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO NAOKI SAYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Vara Cível, do Foro de Itapevi, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Machado Toledo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao CLINTO
LUCAS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade, 50.772.462-8; e do CPF/MF sob onº.470.788.678-74,
nascido em 12/03/1998, cel 1198735-4079 e e-mailcelocell@gmail.com, residente e domiciliado na Rua Flamboyant, 111Parque
das Flores São Paulo/SP, Cep: 08391-290 e na Rua Oronzo Mastrorosa, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 347 - Jardim São Gonçalo São Paulo - SP, 08370-210
que por este Juízo, tramita de uma Monitória, movida por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, nos termos do artigo 256, II, §2º do CPC, foi determinada a sua CITAÇÃO por EDITAL, para comparecerem em
juízo, para promover sua defesa e ser notificado dos ulteriores termos do processo, a que deverá comparecer, sob pena de
revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. EDITAL, para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial
(art. 257, IV do CPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Itapevi, aos 14 de fevereiro de 2025.
ITAQUAQUECETUBA
Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTENOR DA SILVA CÁPUA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO NAOKI SAYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Processo 1009875-50.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.L. -Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Jose Rodrigues Lopes, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Ronaldo de Oliveira Lopes como curador
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Expeça-se certidão de
honorários (fl. 49). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTENOR DA SILVA CÁPUA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO NAOKI SAYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º