Processo ativo

do réu, sendo

1005845-45.2017.8.26.0278
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nome: do réu, *** do réu, sendo
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ITAPETININGA
4ª Vara Cível
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1008645-
05.2019.8.26.0269
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr(a). VILMA TOMAZ LOURENCO
FERREIRA ZANINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) João Mauricio Jacintho Amaral, Maria Mendes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CPF: 728.933.708-53, Vera Lúcia Jacintho Amaral, Maria
José Rodrigues CPF: 048.764.508-11, e requeridos ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus
cônjuges e/ou sucessores, que Patrícia Martins de Oliveira Itaborahy, brasileira, casada, RG: 19.435.629-2, CPF: 126.395.018-
36, e João Marcos Itaborahy, brasileiro, casado, RG: 24.938.166-7, CPF: 847.244.807-00 ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO do
imóvel Localizado à Rua: Irmã Nair de Camargo, n 602, Vila São José, Cidade e Comarca de Itapetininga-SP, cadastrado sob o
nº 01.11.066..0094.001, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para
citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada
a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, inc LV do Código
de Processo Civil. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Itapetininga, aos 17 de dezembro de 2024.
ITAQUAQUECETUBA
Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTENOR DA SILVA CÁPUA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO NAOKI SAYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Processo 1005845-45.2017.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.J.S. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Jaqueline de Jesus Silva, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Eloisa Maria de Jesus como curadora
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C
Processo 1011465-62.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.P.C. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Herondina Maria Mariano, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Cecilia Pereira da Costa como curadora
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1502959-06.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.O.M. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Camila de Oliveira Martins, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:36
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