Processo ativo
do réu, sendo
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Identificação
Nº Processo: 1008311-41.2019.8.26.0278
Vara: da Família e Sucessões da Comarca
Partes e Advogados
Nome: do réu, *** do réu, sendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
intuitu familiae, correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos e 2/3 (dois terços) do salário mínimo
nacional vigente se estiver exercendo atividade sem vínculo ou desempregado, a ser depositada em conta corrente da mãe
das menores. Por rendimentos líquidos são considerados, os rendimentos brutos subtraídos apenas os descontos obrigatórios
(imposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de renda e contribuições sindical e previdenciária). Os alimentos incidem sobre o 13º salário, horas extras, adicionais,
bônus, comissões, gratificações, terço constitucional de férias e verbas rescisórias, ficando excluídas as verbas indenizatórias,
aviso prévio indenizado e FGTS; bem como, diante da ausência de resistência do requerido, atribuo a guarda das menores
B.B.A, M.B.A e A.L.B.A à genitora, ora requerente e, a regulamentação de visitas nos termos especificados na inicial. No
mais, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar o requerido em custas e despesas processuais, ante a ausência de resistência. Ciência a Defensoria Pública e ao
Ministério Público. A fim de evitar eventual arguição de nulidade, publique-se a presente sentença no DJE. Sem prejuízo intime-
se por carta o réu acerca da presente sentença. Cumpra-se. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 17 de dezembro de 2024.
Edital de Citação com prazo de 20 (vinte) dias. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antenor da Silva Cápua Vistos. Autos do processo
digital nº 1008311-41.2019.8.26.0278.O Dr. Antenor da Silva Cápua, Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca
de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Diante do esgotamento das diligências para localização
do executado, de rigor o deferimento do quanto solicitado à página 90/91. Assim, FAÇO SABER a Washington Montenegro
Pimentel,cpf nº 367.691.768-58, que perante o Cartório da Vara da Família e Sucessões de Itaquaquecetuba-SP tramita ação
de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Prestar Alimentos proposta por M. S. de L. e G. M. de L.representado por sua
genitora Leila Aparecida de Lima alegando, em síntese, constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa
em R$ 42.564,89 período de 07/2019 a 05/2024. Encontrando-se o executado em lugar incerto e não sabido foi determinada
a sua CITAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo
da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos
do artigo 528,§3º, do Código de Processo Civil. Não sendo ofertada a justificativa, o executado será considerado revel, caso em
que será nomeado curador especial (art. 344, do CPC). ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO EDITAL a ser, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. Publique-se em relação própria, sem prejuízo da remessa em relação ordinária. Decorrido o prazo, no
silêncio, à Defensoria Pública para nomeação de curador, na forma prevista pelo art. 72, II, do CPC. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTENOR DA SILVA CÁPUA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO NAOKI SAYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0895/2024
Processo 1009875-50.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.L. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Jose Rodrigues Lopes, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Ronaldo de Oliveira Lopes como curador
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Expeça-se certidão de
honorários (fl. 49). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. -
ADV: MILTON DA CONCEICAO DE FARIA (OAB 485212/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
intuitu familiae, correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos e 2/3 (dois terços) do salário mínimo
nacional vigente se estiver exercendo atividade sem vínculo ou desempregado, a ser depositada em conta corrente da mãe
das menores. Por rendimentos líquidos são considerados, os rendimentos brutos subtraídos apenas os descontos obrigatórios
(imposto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de renda e contribuições sindical e previdenciária). Os alimentos incidem sobre o 13º salário, horas extras, adicionais,
bônus, comissões, gratificações, terço constitucional de férias e verbas rescisórias, ficando excluídas as verbas indenizatórias,
aviso prévio indenizado e FGTS; bem como, diante da ausência de resistência do requerido, atribuo a guarda das menores
B.B.A, M.B.A e A.L.B.A à genitora, ora requerente e, a regulamentação de visitas nos termos especificados na inicial. No
mais, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de
condenar o requerido em custas e despesas processuais, ante a ausência de resistência. Ciência a Defensoria Pública e ao
Ministério Público. A fim de evitar eventual arguição de nulidade, publique-se a presente sentença no DJE. Sem prejuízo intime-
se por carta o réu acerca da presente sentença. Cumpra-se. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 17 de dezembro de 2024.
Edital de Citação com prazo de 20 (vinte) dias. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antenor da Silva Cápua Vistos. Autos do processo
digital nº 1008311-41.2019.8.26.0278.O Dr. Antenor da Silva Cápua, Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca
de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Diante do esgotamento das diligências para localização
do executado, de rigor o deferimento do quanto solicitado à página 90/91. Assim, FAÇO SABER a Washington Montenegro
Pimentel,cpf nº 367.691.768-58, que perante o Cartório da Vara da Família e Sucessões de Itaquaquecetuba-SP tramita ação
de Cumprimento de Sentença da Obrigação de Prestar Alimentos proposta por M. S. de L. e G. M. de L.representado por sua
genitora Leila Aparecida de Lima alegando, em síntese, constando da inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, importa
em R$ 42.564,89 período de 07/2019 a 05/2024. Encontrando-se o executado em lugar incerto e não sabido foi determinada
a sua CITAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo
da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos
do artigo 528,§3º, do Código de Processo Civil. Não sendo ofertada a justificativa, o executado será considerado revel, caso em
que será nomeado curador especial (art. 344, do CPC). ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO EDITAL a ser, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. Publique-se em relação própria, sem prejuízo da remessa em relação ordinária. Decorrido o prazo, no
silêncio, à Defensoria Pública para nomeação de curador, na forma prevista pelo art. 72, II, do CPC. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTENOR DA SILVA CÁPUA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO NAOKI SAYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0895/2024
Processo 1009875-50.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.L. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Jose Rodrigues Lopes, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Ronaldo de Oliveira Lopes como curador
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Expeça-se certidão de
honorários (fl. 49). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. -
ADV: MILTON DA CONCEICAO DE FARIA (OAB 485212/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º