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do réu, sendo dispensada a periódica
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Identificação
Nº Processo: 1004474-75.2019.8.26.0278
Partes e Advogados
Nome: do réu, sendo disp *** do réu, sendo dispensada a periódica
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Dr(a). Antenor da Silva Cápua, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) JONATHAN SIMÃO DOS SANTOS, RG 49.669.931-3, CPF
396.376.268-32, com endereço à Rua Otelo Rodrigues Franco, 159, Canto do Forte, CEP 11700-700, Praia Grande - SP, que
lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de F. da S. M. e outro, alegando em síntese: que conviveu
com o réu durante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um ano, estão separados há quase um ano, tiveram um filho, de quem exerce guarda de fato. Requer a
guarda do filho, bem como fixação de pensão alimentícia para ele. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta, para a guarda provisória do
menor J.L.M.S. deferida à genitora F.S.M., para os alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos líquidos do réu, na
hipótese de vínculo empregatício, ou 1/3 do salário mínimo para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, e para
que, no prazo de 15 dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada
a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 05 de fevereiro de 2025.
RELAÇÃO Nº 0103/2025
Processo 1004474-75.2019.8.26.0278 - Curatela - Nomeação - S.M.S.C. - EDITAL DE INTIMAÇÃO Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Antenor da Silva Cápua “Vistos.... Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Sonia
Maria Santos da Conceição, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I,
ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Manoel Caetano da Conceição como curadora da parte interditanda,
tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo dispensada a periódica
prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se,
ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem
como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de
computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está
em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de
Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO
DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. Itaquaquecetuba, 18 de janeiro de 2024.
Processo 1006055-23.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.A.S. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Alvina Martins de Almeida Silva, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma
dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Divino Pereira da Silva como
curador da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu,
sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. -
Processo 1009501-73.2018.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.J. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Marcio Alves de Jesus, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Fabiana Alves Sobreira como curadora
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. -
Processo 1501413-13.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.S. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Lucas Simplicio da Silva, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Ionara José da Silva Gama como curadora
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Dr(a). Antenor da Silva Cápua, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) JONATHAN SIMÃO DOS SANTOS, RG 49.669.931-3, CPF
396.376.268-32, com endereço à Rua Otelo Rodrigues Franco, 159, Canto do Forte, CEP 11700-700, Praia Grande - SP, que
lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de F. da S. M. e outro, alegando em síntese: que conviveu
com o réu durante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. um ano, estão separados há quase um ano, tiveram um filho, de quem exerce guarda de fato. Requer a
guarda do filho, bem como fixação de pensão alimentícia para ele. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta, para a guarda provisória do
menor J.L.M.S. deferida à genitora F.S.M., para os alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos líquidos do réu, na
hipótese de vínculo empregatício, ou 1/3 do salário mínimo para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, e para
que, no prazo de 15 dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada
a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 05 de fevereiro de 2025.
RELAÇÃO Nº 0103/2025
Processo 1004474-75.2019.8.26.0278 - Curatela - Nomeação - S.M.S.C. - EDITAL DE INTIMAÇÃO Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Antenor da Silva Cápua “Vistos.... Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Sonia
Maria Santos da Conceição, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I,
ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Manoel Caetano da Conceição como curadora da parte interditanda,
tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo dispensada a periódica
prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se,
ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem
como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de
computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está
em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de
Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em
julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO
DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. Itaquaquecetuba, 18 de janeiro de 2024.
Processo 1006055-23.2022.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.A.S. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Alvina Martins de Almeida Silva, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma
dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Divino Pereira da Silva como
curador da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu,
sendo dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. -
Processo 1009501-73.2018.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.J. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Marcio Alves de Jesus, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Fabiana Alves Sobreira como curadora
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C. -
Processo 1501413-13.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.S. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Lucas Simplicio da Silva, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º,
inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Ionara José da Silva Gama como curadora
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º