Processo ativo

do réu, sendo dispensada, por ora, a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-

1011307-70.2023.8.26.0278
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
Partes e Advogados
Nome: do réu, sendo dispensada, por ora, a periódica prestação *** do réu, sendo dispensada, por ora, a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de
Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da sentença
na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de
Justiça, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1011307-70.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.F.S. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de FERNANDO DE SOUZA NOBREGA, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na
forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Gilvonete Ferreira de
Souza como curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens
em nome do réu, sendo dispensada, por ora, a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-
se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez
dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a
desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça,
conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA
SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do
interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem
verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE.
P.I.C.
Processo 1011403-85.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.C.M. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Graziele Campos de Medeiros, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por
consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma
dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Maria da Guia Campos de
Medeiros como curadora da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens
em nome do réu, sendo dispensada, por ora, a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-
se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez
dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a
desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça,
conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA
SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do
interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem
verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE.
P.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTENOR DA SILVA CÁPUA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO NAOKI SAYAMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Processo 1010101-89.2021.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.E.S. - Diante do exposto e do que consta dos
autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Hortencia Edivania da Silva, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Edvania Valdeci da Silva como curadora
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
dispensada a periódica prestação de contas. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil
competente, publicando-se, ainda, pela imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo
Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Ressalto, contudo, a desnecessidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIR/Á COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive
da certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento do interditado(a), para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Sem verbas de sucumbência. Expeça-se certidão de
honorários (fl. 129). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP e à DPE. P.I.C.
Processo 1010204-28.2023.8.26.0278 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.L. - Diante do exposto e do que consta
dos autos, DECRETO a INTERDIÇÃO de Natalia Silva de Lima, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a), por consequência,
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos
4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Cristiana Silva de Lima como curadora
da parte interditanda, tornando imprescindível de autorização judicial para a venda de quaisquer bens em nome do réu, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:20
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