Processo ativo

do rol dos inadimplentes, em relação ao débito discutido. A autora

2203640-22.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do rol dos inadimplentes, em rela *** do rol dos inadimplentes, em relação ao débito discutido. A autora
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203640-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eprojts
Projetos Tecnologia e Serviços S.a. - Agravado: Totvs S/A - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de
instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. declaratória de inexigibilidade de débito
c.c. indenização que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Eprojts Projetos Tecnologia e Serviços S/A move em face de Totvs S/A, indeferiu a tutela de urgência
pleiteada pela autora, consistente na exclusão de seu nome do rol dos inadimplentes, em relação ao débito discutido. A autora
narra na inicial que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços (automatização de planejamento de recursos
empresariais). Sucede que a ré não lhe entregou o software em funcionamento, apesar das diversos pagamentos efetuados.
Diante do inadimplemento por parte da ré, a autora decidiu rescindir o contrato. No entanto, a ré insistiu em cobrar valores até
abril de 2026, considerando a cláusula de vigência mínima do contrato. Em outubro de 2023 a ré tomou providências para que o
nome da autora fosse inscrito no rol dos inadimplentes. O débito é inexigível, à guisa de aplicação da exceção do contrato não
cumprido. Aduz padecimento de dano à honra objetiva. Pede a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré; a declaração
de inexigibilidade do débito; e a condenação da ré à indenização do dano à honra objetiva que alega ter sofrido. Em sede de
tutela de urgência requereu a imediata exclusão de seu nome do cadastro infamante. A ré ofertou contestação. Aduziu, em
estreito resumo, que não deu causa à almejada rescisão. O débito é exigível. A negativação do nome da autora não foi indevida.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a oitiva de testemunhas. O nobre
magistrado a quo, considerando que a oitiva de testemunhas seria desnecessária à solução da lide, indeferiu a produção de tal
prova e determinou a produção de prova pericial, carreando à autora o adiantamento dos honorários do perito. Inconformada,
a autora recorre. Alega, em suma, que a produção de prova pericial é despicienda; subsidiariamente, os honorários periciais
devem ser rateados entre as partes. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que
eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de
evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de
difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a
presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves -
Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Maria Amélia Mendes Pedrosa (OAB: 15770/PB) - Cristiane Aparecida
Rocha Pastor (OAB: 300951/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:03
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