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E.M.F.S.
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Identificação
Nº Processo: 0000069-38.2005.8.26.0493
Vara: VARA ÚNICA
Ação: Masterprev Clube de Beneficios - Tratando-se
Advogados e OAB
Advogado: 92875/SP - Maria Luiz *** 92875/SP - Maria Luiza Alves Couto Tondati
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
REQTE : E.M.F.S.
ADVOGADO : 92875/SP - Maria Luiza Alves Couto Tondati
REQDA : N.A.S.F.
VARA : VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2025
Processo 0000069-38.2005.8.26.0493 (493.01.2005.000069) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Dionizio
Zacarias Silva - “E não se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam
desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida,
oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica
deferido o levantamento de diligência de Oficial de Justiça não utilizadas, expedindo-se o que necessário.Não satisfeita a
execução, não é devida a taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03. A despeito da causalidade, que
implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tais verbas seguem a
mesma sorte do principal. Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80, com idêntico
resultado. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II,
do Código de Processo Civil. Intime-se a credora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Int. - ADV: FÚLVIA LETICIA PEREGO (OAB 181787/SP)
Processo 0000121-33.2025.8.26.0493 (processo principal 1000702-65.2024.8.26.0493) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Rosilda Cordeiro de Souza - Associacao Masterprev Clube de Beneficios - Tratando-se
o exequente de beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do pagamento da taxa judiciária para instauração da fase
de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado (2% dois por cento); porém, tal valor, assim
como as demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídas no
demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do item 10, das
Disposições Gerais, do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Assim, tornem os autos ao exequente para que adite a inicial,
apresentando demonstrativo do débito, da forma acima determinada, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Cumpridas todas estas providências, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB
111991/SP), RENAN JOSÉ SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP)
Processo 0000203-84.2013.8.26.0493 (049.32.0130.000203) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Agro Industrial Laranja Doce Ltda - “E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V,
do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligência de Oficial de Justiça não utilizadas, expedindo-se o que
necessário.Não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03.
A despeito da causalidade, que implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, tais verbas seguem a mesma sorte do principal. Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo
26 da Lei 6.830/80, com idêntico resultado. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496,
parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP)
Processo 0000274-71.2022.8.26.0493 (processo principal 1001245-10.2020.8.26.0493) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Nunes Romero Advogados - Defiro o pedido de indisponibilidade de valores pertencentes a(os)
executado(s) e determino ao exequente que recolha a taxa para efetivação da medida deferida (Custos do serviço de impressão
dos Sistemas - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) -3 UFESPs = R$ 111,06 - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), no prazo de 05 dias. Com o recolhimento, remetam-se os autos ao setor
competente para bloqueio “on line”, através do sistema SISBAJUD (TEIMOSINHA), no limite de crédito atual, em nome do(s)
executado(s) SILVIO NUNES (CPF nº 045.978.338-62). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), este(s)
será(ão) intimado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a
incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Na mesma ocasião, advirtam-se os
executados de que, em caso de rejeição ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Não
havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão
legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser,
desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, manifeste-se o exequente. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO
(OAB 168016/SP)
Processo 0000569-40.2024.8.26.0493 (processo principal 1000205-56.2021.8.26.0493) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adilson Bueno - Banco C6 Consignado S.A. - Posto isso, ante a
satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação, proposto por Adilson Bueno em face de Banco C6 Consignado S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ante o depósito efetuado pelo executado, ato incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do
artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino a certificação imediata do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 30 em favor do(a) exequente (procuração a fls. 05 dos autos ).
Após, apuradas e pagas as custas finais pelo(a) requerido(a), arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP)
Processo 0000591-26.2009.8.26.0493 (493.01.2009.000591) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - J B S Comercio Varesjista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
REQTE : E.M.F.S.
ADVOGADO : 92875/SP - Maria Luiza Alves Couto Tondati
REQDA : N.A.S.F.
VARA : VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2025
Processo 0000069-38.2005.8.26.0493 (493.01.2005.000069) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Dionizio
Zacarias Silva - “E não se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ficam
desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida,
oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica
deferido o levantamento de diligência de Oficial de Justiça não utilizadas, expedindo-se o que necessário.Não satisfeita a
execução, não é devida a taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03. A despeito da causalidade, que
implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tais verbas seguem a
mesma sorte do principal. Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80, com idêntico
resultado. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II,
do Código de Processo Civil. Intime-se a credora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Int. - ADV: FÚLVIA LETICIA PEREGO (OAB 181787/SP)
Processo 0000121-33.2025.8.26.0493 (processo principal 1000702-65.2024.8.26.0493) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Rosilda Cordeiro de Souza - Associacao Masterprev Clube de Beneficios - Tratando-se
o exequente de beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do pagamento da taxa judiciária para instauração da fase
de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado (2% dois por cento); porém, tal valor, assim
como as demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídas no
demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do item 10, das
Disposições Gerais, do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Assim, tornem os autos ao exequente para que adite a inicial,
apresentando demonstrativo do débito, da forma acima determinada, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Cumpridas todas estas providências, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB
111991/SP), RENAN JOSÉ SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP)
Processo 0000203-84.2013.8.26.0493 (049.32.0130.000203) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Agro Industrial Laranja Doce Ltda - “E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V,
do Código de Processo Civil. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligência de Oficial de Justiça não utilizadas, expedindo-se o que
necessário.Não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária final do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03.
A despeito da causalidade, que implicaria a atribuição à parte executada das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, tais verbas seguem a mesma sorte do principal. Ou, se se preferir, aplicável analogicamente o disposto no artigo
26 da Lei 6.830/80, com idêntico resultado. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496,
parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as devidas cautelas. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP)
Processo 0000274-71.2022.8.26.0493 (processo principal 1001245-10.2020.8.26.0493) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Nunes Romero Advogados - Defiro o pedido de indisponibilidade de valores pertencentes a(os)
executado(s) e determino ao exequente que recolha a taxa para efetivação da medida deferida (Custos do serviço de impressão
dos Sistemas - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) -3 UFESPs = R$ 111,06 - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), no prazo de 05 dias. Com o recolhimento, remetam-se os autos ao setor
competente para bloqueio “on line”, através do sistema SISBAJUD (TEIMOSINHA), no limite de crédito atual, em nome do(s)
executado(s) SILVIO NUNES (CPF nº 045.978.338-62). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), este(s)
será(ão) intimado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a
incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Na mesma ocasião, advirtam-se os
executados de que, em caso de rejeição ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Não
havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão
legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser,
desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, manifeste-se o exequente. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO
(OAB 168016/SP)
Processo 0000569-40.2024.8.26.0493 (processo principal 1000205-56.2021.8.26.0493) - Cumprimento de sentença -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adilson Bueno - Banco C6 Consignado S.A. - Posto isso, ante a
satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação, proposto por Adilson Bueno em face de Banco C6 Consignado S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ante o depósito efetuado pelo executado, ato incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do
artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino a certificação imediata do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 30 em favor do(a) exequente (procuração a fls. 05 dos autos ).
Após, apuradas e pagas as custas finais pelo(a) requerido(a), arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP)
Processo 0000591-26.2009.8.26.0493 (493.01.2009.000591) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - J B S Comercio Varesjista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º