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Identificação
Nº Processo: 0000365-16.2023.8.26.0142
Partes e Advogados
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263
das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a interven ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613
Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 0000365-16.2023.8.26.0142 (processo principal 1000903-14.2022.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Luciano de Souza Vale - 1. Petição de fls. 117-110: Ressalto que
eventual requerimento de acesso da parte exequente ao processo de divórcio deverá ser endereçado àqueles autos, e não a
este; ainda, que o pedido de habilitação de crédito deverá ser processado pela via incidental. Contudo, em se tratando de Vara
Única, consigno, desde já, que o processo de divórcio tramita em segredo de justiça, inexistindo razões para excepcionar a
garantia de sigilo a que as partes fazem jus. 2. Caso a parte exequente não se manifeste sobre a juntada da pesquisa realizada
para fins de prosseguimento, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado à fl. 110. Int. - ADV: AMANDA
LOPES PINA NUNES (OAB 323817/SP), ANA PAULA LOPES PINA (OAB 264849/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
387963/SP)
Processo 0000829-06.2024.8.26.0142 (processo principal 1000222-73.2024.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.M.P.S. - R.M.F.S. - Ao requerente, o sistema de
portal de custas não está processando o MLE na forma pretendida (via Pix) conforme formulário de fls. 96; intimo V.Sas. A juntar
novo formulário com outra forma de pagamento, para o devido pagamento do Alvará de Levantamento. - ADV: IZADORA PAULA
TITO (OAB 322435/SP), GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP)
Processo 0002354-09.2013.8.26.0142 (014.22.0130.002354) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.V.M. - - M.V.V.M. - R.M.M. - Ao exequente, ciência do cumprimento do mandado de
prisão, conforme fls. 467/500. - ADV: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES (OAB 199250/SP), TADEU ALEXANDRE
VASCONCELOS CORTES (OAB 199250/SP), GERALDO CAMARGO (OAB 105492/SP)
Processo 1000101-11.2025.8.26.0142 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Mário José Felici - Mariana Pereira Alves - - Maria Benedita Pereira - Expedida Certidão de Honorários -
Convênio Defensoria-OAB. - ADV: CARLUCIO MARSON SASAKI (OAB 323317/SP), ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/
SP), ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/SP)
Processo 1000110-07.2024.8.26.0142 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Alaf Pereira da Silva - Banco Bradesco
S.A. - Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro - Fls. 467-469: Trata-se de “embargos de declaração”, opostos pelo requerente
contra a sentença proferida a fls. 460-464. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, os embargos
comportam provimento para sanar a contradição presente na sentença, concedendo-lhes efeitos modificativos, a fim de revisar
a verba honorária fixada sobre o valor atualizado da condenação, que, no caso em tela, é baixo. Assim, retifico o dispositivo da
sentença proferida às fls. 460-464, passando a constar a seguinte redação: “Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono do demandante, cujo montante arbitro, por equidade,
em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, conheço do recurso porque
tempestivo, e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos. No mais, persiste a sentença em seus termos. Int. -
ADV: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), SAMUEL MARUCCI
(OAB 361322/SP)
Processo 1000120-17.2025.8.26.0142 - Ação de Partilha - Inventário e Partilha - Joelma Gonzaga Pereira - Valdir Soares de
Souza - Expedidas Certidão de Honorários - Convênio Defensoria-OAB. - ADV: BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB
298122/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP)
Processo 1000681-41.2025.8.26.0142 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.F.S. - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Pois bem. Sobre o pedido de guarda
provisória, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, considerando as alegações
constantes da exordial, restou comprovado o grau de parentesco entre a autora e a criança (fl. 14), além disso verifica-se que a
requerente já se encontra responsável pelos cuidados do infante, conforme termo de responsabilidade expedido pelo Conselho
Tutelar, visando o superior interesse da criança (fl. 17). Diante do exposto e considerando o parecer favorável do representante
do Ministério Público (fls. 22-23), entendo que existem elementos suficientes para a concessão da guarda provisória, visando
à regulamentação da situação de fato existente, estando preenchidos, dessa forma, os requisitos previstos no artigo 300 do
Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a concessão da guarda provisória. Expeça-se
o termo de guarda provisória em favor da parte autora. 3. Citem-se e intimem-se os requeridos para contestarem o feito, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma
legal. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos
do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e
motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo
juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente
as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las
especificado no pedido inicial. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263
das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá
ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a interven ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção judicial caso a parte
seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando
encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que,
durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso
desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s)
executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613
Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 0000365-16.2023.8.26.0142 (processo principal 1000903-14.2022.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Luciano de Souza Vale - 1. Petição de fls. 117-110: Ressalto que
eventual requerimento de acesso da parte exequente ao processo de divórcio deverá ser endereçado àqueles autos, e não a
este; ainda, que o pedido de habilitação de crédito deverá ser processado pela via incidental. Contudo, em se tratando de Vara
Única, consigno, desde já, que o processo de divórcio tramita em segredo de justiça, inexistindo razões para excepcionar a
garantia de sigilo a que as partes fazem jus. 2. Caso a parte exequente não se manifeste sobre a juntada da pesquisa realizada
para fins de prosseguimento, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado à fl. 110. Int. - ADV: AMANDA
LOPES PINA NUNES (OAB 323817/SP), ANA PAULA LOPES PINA (OAB 264849/SP), MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
387963/SP)
Processo 0000829-06.2024.8.26.0142 (processo principal 1000222-73.2024.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.M.P.S. - R.M.F.S. - Ao requerente, o sistema de
portal de custas não está processando o MLE na forma pretendida (via Pix) conforme formulário de fls. 96; intimo V.Sas. A juntar
novo formulário com outra forma de pagamento, para o devido pagamento do Alvará de Levantamento. - ADV: IZADORA PAULA
TITO (OAB 322435/SP), GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP)
Processo 0002354-09.2013.8.26.0142 (014.22.0130.002354) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.V.M. - - M.V.V.M. - R.M.M. - Ao exequente, ciência do cumprimento do mandado de
prisão, conforme fls. 467/500. - ADV: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES (OAB 199250/SP), TADEU ALEXANDRE
VASCONCELOS CORTES (OAB 199250/SP), GERALDO CAMARGO (OAB 105492/SP)
Processo 1000101-11.2025.8.26.0142 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Mário José Felici - Mariana Pereira Alves - - Maria Benedita Pereira - Expedida Certidão de Honorários -
Convênio Defensoria-OAB. - ADV: CARLUCIO MARSON SASAKI (OAB 323317/SP), ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/
SP), ANA JULIA PINTO NETO (OAB 501492/SP)
Processo 1000110-07.2024.8.26.0142 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Alaf Pereira da Silva - Banco Bradesco
S.A. - Luiz Fernando de Abreu Sodré Santoro - Fls. 467-469: Trata-se de “embargos de declaração”, opostos pelo requerente
contra a sentença proferida a fls. 460-464. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, os embargos
comportam provimento para sanar a contradição presente na sentença, concedendo-lhes efeitos modificativos, a fim de revisar
a verba honorária fixada sobre o valor atualizado da condenação, que, no caso em tela, é baixo. Assim, retifico o dispositivo da
sentença proferida às fls. 460-464, passando a constar a seguinte redação: “Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono do demandante, cujo montante arbitro, por equidade,
em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, conheço do recurso porque
tempestivo, e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos. No mais, persiste a sentença em seus termos. Int. -
ADV: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), SAMUEL MARUCCI
(OAB 361322/SP)
Processo 1000120-17.2025.8.26.0142 - Ação de Partilha - Inventário e Partilha - Joelma Gonzaga Pereira - Valdir Soares de
Souza - Expedidas Certidão de Honorários - Convênio Defensoria-OAB. - ADV: BRENO CALDAS JUNQUEIRA FRANCO (OAB
298122/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP)
Processo 1000681-41.2025.8.26.0142 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.F.S. - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Pois bem. Sobre o pedido de guarda
provisória, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, considerando as alegações
constantes da exordial, restou comprovado o grau de parentesco entre a autora e a criança (fl. 14), além disso verifica-se que a
requerente já se encontra responsável pelos cuidados do infante, conforme termo de responsabilidade expedido pelo Conselho
Tutelar, visando o superior interesse da criança (fl. 17). Diante do exposto e considerando o parecer favorável do representante
do Ministério Público (fls. 22-23), entendo que existem elementos suficientes para a concessão da guarda provisória, visando
à regulamentação da situação de fato existente, estando preenchidos, dessa forma, os requisitos previstos no artigo 300 do
Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a concessão da guarda provisória. Expeça-se
o termo de guarda provisória em favor da parte autora. 3. Citem-se e intimem-se os requeridos para contestarem o feito, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma
legal. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos
do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e
motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo
juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente
as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las
especificado no pedido inicial. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º