Processo ativo

do(s)

1001294-23.2024.8.26.0263
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao
Partes e Advogados
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a prestação jurisdicional em primeiro grau. Por fim, esgotada a prestação jurisdicional, advirto expressamente que não serão
admitidos novos pedidos relacionados à matéria já julgada nestes autos ou em seus apensos já extintos, sob pena de aplicação
de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, § 2º, do Código de P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso Civil. No caso de
inconformismo com o decidido, cabe às partes utilizarem-se dos recursos processuais cabíveis. Diante do exposto, indefiro
os pedidos formulados. Habilite-se o patrono constituído. Intime-se. Itai, 14 de março de 2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
RIBEIRO MEDEIROS (OAB 398471/SP), RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP), JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO
(OAB 108220/SP), PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI (OAB 335811/SP), PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI
(OAB 335811/SP), MARCELO BIASI (OAB 138804/SP), FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB 302993/SP), RODOLPHO SANDRO
FERREIRA MARTINS (OAB 189895/SP), RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP), RENATO GONCALVES DA
SILVA (OAB 80357/SP), RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP), ANTONIO CARLOS MECCIA (OAB 21618/SP),
SONIA REGINA LAURENTIFF RODRIGUES (OAB 79357/SP), RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS (OAB 189895/SP),
RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS (OAB 189895/SP), RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS (OAB 189895/
SP), FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB 302993/SP)
Processo 1001294-23.2024.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ladislau Lins de
Souza - Vistos. Esclareça a parte autora, em 15 dias, a divergência do endereço constante da petição inicial e documentos de
fls. 15, 25, 37 e 38 (Rua João Paulo Ferraz, 133), daquele indicado na solicitação de fornecimento de energia, juntado a fls.
11/13 (Rua Um). Int. - ADV: AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 1001346-53.2023.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Terezinha
Rodrigues de Freitas - Companhia Jaguari de Energia S.a. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo de 10 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção
de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), KELLEN VIEIRA
SILVA PICCOLO (OAB 453257/SP)
Processo 1001575-76.2024.8.26.0263 (apensado ao processo 1001369-62.2024.8.26.0263) - Embargos de Terceiro
Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luana Pires Vanzela - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI,
PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Vistos. Fl. 60/124: Ciente. Manifestem-se as partes em especificação de
provas, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, digam se possuem interesse em audiência de conciliação. Com as manifestações,
ou o decurso do prazo, tornem conclusos para o saneador ou sentença. Intime-se. - ADV: LUANA PIRES VANZELA (OAB
120440/PR), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1001759-03.2022.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luis Antonio dos
Santos - Companhia Jaguari de Energia S.a - Vistos. Fls. 138 e ss.: nada a deliberar. Os autos encontram-se arquivados. A fls.
140, o patrono informou o peticionamento equivocado nestes autos, o que anoto, se repetiu a fls. 141. Intime-se. - ADV: PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 1002448-13.2023.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilena de Sousa Rodrigues - Danielle Aparecida
Rodrigues - - Douglas Adams Rodrigues - - Josiele de Oliveira - Vistos. Intime-se a inventariante para que, em 10 dias, apresente
as primeiras declarações e informe se todos os herdeiros estão habilitados nos autos. Se afirmativo, tome-se por termo. Int.
- ADV: LAILA ESTEFANIA MENDES (OAB 396273/SP), LAILA ESTEFANIA MENDES (OAB 396273/SP), LAILA ESTEFANIA
MENDES (OAB 396273/SP), LAILA ESTEFANIA MENDES (OAB 396273/SP)
Processo 1500008-16.2025.8.26.0263 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - S.S. - Vistos. Prematuro
seria o julgamento no momento, diante do recente acolhimento (pouco mais de 60 dias). Aguarde-se a vinda de relatório quanto
ao trabalho realizado na tentativa de desacolhimento da criança. Com a vinda do relatório, dê-se vista ào MP e após à Defesa e
oportunamente tornem conclusos. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 322940/
SP)
Processo 1500086-10.2025.8.26.0263 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - I.C. - Vistos. 1) Não se vislumbrando
hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei n.° 11.719/08), RECEBO a
denúncia oferecida contra IRAIR DE CAMPOS pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados
no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da
materialidade do ilícito penal. Proceda-se a evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao
IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc. I, das NSCGJ). 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, no
prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. 3) Se a resposta não for apresentada no prazo
legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor, providencie-se a indicação de defensor dativo mediante
sistema próprio disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias,
concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 408, do CPP) e lavre-se termo de compromisso. 4) Requisite-se Folha
de Antecedentes e expedição de certidões de distribuição estadual e de objeto e pé do que nelas constar. 5) Fica consignado
que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(s) acusado(s) devem ser trazidas aos autos por meio de
declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP. Nas
referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá
responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP. Tais documentos poderão ser juntados aos
autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 6) Proceda a serventia consulta no
banco de dados de Processos de Execução Penal. Se constar processo de execução penal em andamento em nome do(s)
réu(s), encaminhe(m)-se certidão(ões) de objeto e pé para instruir a execução. 7) Passo a análise da representação formulada
pela autoridade policial para decretação da prisão preventiva em face do denunciado IRAIR DE CAMPOS. O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 82/85). Decido. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal “A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Até
então, após mera cognição sumária dos fatos, encontram-se presentes os pressupostos para a decretação da prisão cautelar,
descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. A
decretação da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, segurança social e a aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual, eis que a prisão preventiva é medida de garantia
à sociedade. É certo que a “garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:26
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