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1013650-20.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: ARMANDO
Partes e Advogados
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CAVALCANTI DE FARIAS (OAB 338616/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1013650-20.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bentonit União Nordeste Indústria e
Comércio Ltda - Conforme indicado na petição inicial, nenhuma das partes tem sede ou domicílio na Comarca de São Paulo, tendo
a exequente sede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. João Pessoa/PB e os executados em Bonfinópolis/MG e Osasco/SP, o que autoriza, de forma excepcional,
a declinação de ofício da incompetência territorial. Nesse sentido, dispõe o artigo 63, §§1º e 5º, do CPC, incluídos pela Lei nº
14.879, de 4 de junho de 2024, que: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir
expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com
o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor” “§ 5º O ajuizamento de ação em
juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico
discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Observe-se, a propósito,
que se exige um nexo etiológico entre o foro pretendido e a amplitude dos interesses em debate, não sendo possível, na forma
do dispositivo legal acima transcrito, a escolha aleatória de Foro, nos termos da cláusula contratual indicada na inicial, tudo em
respeito ao princípio constitucional do juiz natural. Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo e determino
que a parte autora, em cinco dias, esclareça se pretende que o feito seja redistribuído para a Comarca de seu endereço ou para
a Comarca do endereço dos executados. No silêncio, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Osasco/SP,
com as nossas homenagens. - ADV: MARINA ARISTA SILVA (OAB 469714/SP)
Processo 1014279-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sung Hyon Yun - Vistas dos autos ao(a)
(s) autor(a)(es)(s) para: recolher em 15 dias, a taxa judiciária, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do valor atribuído
à causa, no mínimo, 5 UFESPs (R$ 185,10 para o ano fiscal vigente de 2025), bem como, taxa de emissão de carta de
citação (R$ 32,75, despesas especiais por réu), sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: JAIME LEANDRO XIMENES
RODRIGUES (OAB 261909/SP)
Processo 1016339-08.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Cotrim
Prata Delic Com e Serv Eireli - - Lucia das Graças Oliveira Cotrim - Fls. 5348/5354 e 5385/5413: Conquanto intitulada exceção
de pré-executividade, a petição de fls. 5348/5354 consiste em mera impugnação à penhora, comportando parcial acolhida. Com
efeito, a executada-impugnante está amparada pela jurisprudência dominante do STJ, que determina a impenhorabilidade de
valores inferiores a quarenta salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária ou fundo de investimento em
que estejam depositados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e
§2º, do CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor poupar valores sob a
regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de
poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1330567/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2. A penhora sobre alegado valor
remanescente em conta corrente do devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso
nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Licitude da conduta
do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021) 4. Não tendo a
parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022) (g.n.) Em atenção à tese firmada no Tema Repetitivo 1235 do
STJ, saliento que a impenhorabilidade em questão não foi reconhecida de ofício, tendo sido arguida pelo(a) executado(a). Não
há falar, entretanto, na imunidade preventiva e abstrata de contas bancárias, devendo ser realizada análise individualizada da
impenhorabilidade de valores eventualmente constritos, caso tempestivamente alegada. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE
a impugnação, para desconstituir a penhora que recaiu sobre a(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s) Lucia das
Graças Oliveira Cotrim (fls. 5364/5374). Após o decurso do prazo recursal, proceda-se ao desbloqueio da importância. Caso
já tenha sido transferida para a conta judicial, fica deferido o levantamento em favor do(a)(s) executado(a)(s) impugnante(s),
condicionado à prévia apresentação do formulário MLE corretamente preenchido. - ADV: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA
CHARÃO (OAB 27072/BA), GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB 27072/BA), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1018825-15.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDACAO ARMANDO
ALVARES PENTEADO - Defiro a pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal, via INFOJUD, de cópia da declaração de
imposto de renda referente ao último exercício da parte executada. Defiro também a pesquisa de veículo(s) em nome do(s)
executado(s), via RENAJUD. Intime-se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), FLAVIA BRANDAO BEZERRA
(OAB 120504/SP)
Processo 1034699-88.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Erilandia Ximenes Paiva Me e outro - Vistos. 1. A impugnação ao bloqueio online deve ser acolhida. Da análise dos documentos
apresentados pela parte devedora, de fato, a penhora é indevida, pois os valores foram retidos na conta poupança da executada
Erilandia (fls. 177/178). O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a impenhorabilidade de que trata o inciso
X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos
em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito
ou fraude”. Ainda, a Corte se posicionou no sentido de que “a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser
presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita
a penhora” (AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe
de 18/9/2024.). Portanto, não comprovada a má-fé, o abuso de direito ou a fraude por parte da executada, o acolhimento da
impugnação ao bloqueio é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o pedido para determinar o desbloqueio dos valores
constritos nas contas bancárias da executada Erilandia (pessoa física) junto ao Banco Bradesco. Providencie a z. Serventia o
desbloqueio. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 2. Para
possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, determino à executada Erilandia que apresente cópia integral
da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2024 (não é suficiente o mero recibo de entrega), ou o comprovante
de não entrega (a ser obtido no site da Receita Federal, em Serviços - Restituição e Compensação - Restituição do Imposto
sobre a Renda Pessoa Física - IRPF), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. - ADV:
FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA (OAB 37275CE/), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), FLORISMUNDO
XIMENES DE MESQUITA (OAB 37275CE/)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:35
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