Processo ativo

do(s)

1142609-43.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do
CPC, para: - declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; - decretar o despejo da parte ré, concedendo o
prazo de 15 dias para desocupação voluntária; - condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 5.376,1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2 , para 02/09/2024,
na forma do demonstrativo de fl. 29, bem como os correspondentes valores vencidos no decorrer do feito até a desocupação
do bem imóvel, afastada a incidência dos honorários advocatícios contratuais. Consectários Sobre os valores da condenação
devem incidir: - correção monetária, com termo inicial no ajuizamento da ação, eis que os valores se encontram atualizados até
tal momento, aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com
termo inicial no ajuizamento da demanda, uma vez que já incidiram os consectários até o momento, conforme planilha de fl. 29,
de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos
anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão da
sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-
se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as
regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ
(os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga
a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas,
a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que
sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos
procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em
10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual pertinente. Providências finais Expeça-
se o correspondente mandado. Para tanto, custas em quinze dias. Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se
os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados
eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: MICHEL MONTEIRO CASTRO MOTTA (OAB 360745/SP)
Processo 1142609-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Providencie a parte autora a complementação das custas de citação/intimação postal (carta AR Digital unipaginada), cujo
valor correto é R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Para consultar valores e formas de
recolhimento das taxas e despesas previstas na Lei nº 11.608/2003, consulte: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1142609-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 118/119: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s)
devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), quais sejam: INFOJUD e RENAJUD, intimando-se, após, o credor quanto
ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Ademais, no que tange à intimação dos executados quanto à penhora
sisbajud ocorrida, cumpra o credor o que foi determinado à fl. 129, em cinco dias. Após, expeça-se a z. Serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1142832-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daniela Alvesi Toledo
- Saúde Sul América S/A - Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no
prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. - ADV:
ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1143329-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bianca Jesus
da Silva - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, e julgo
parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com
fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida à obrigação de fazer consubstanciada em viabilizar o
acesso da requerente à plataforma, nos termos do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como em disponibilizar
o conteúdo do curso, nos termos do avençado; - condenar a parte requerida a pagar, a título de danos morais, R$ 5.000,00.
Tutela provisória Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida. Consectários Sobre os valores da condenação devem
incidir: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a
responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data da citação, ante a responsabilidade por danos contratuais
e a obrigação ilíquida (art. 405 do CC), aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código
Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na
forma do art. 1.062 do CC/1916. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e
as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC),
observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária,
e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos
autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos
ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios
sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, §
2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observado, no mais, conforme Enunciado n.º 14 da Corregedoria-Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo, que para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o
art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam
mero referencial, despido de caráter vinculativo, entendimento alinhado com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de
Justiça (cf., p. ex., STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., TJSP; Apelação Cível 1024886-37.2023.8.26.0100;
Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer,
arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data
registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: MILENA LIBERATO LOUREIRO BATISTA (OAB 482364/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1143607-79.2022.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Benedicto Dario Ferraz - - Dario Assumpção Ferraz - - Leonardo Assumpção Ferraz - - Adriana Assumpção
Ferraz Edman - Transocean Importação Exportação e Comercio Ltda - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO
O PROCESSO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e após cumprido
integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, arquive-se. P. I. - ADV: ALEXANDRE SERVIDONE (OAB 95091/SP), LUIZ
GUSTAVO DE LÉO (OAB 217989/SP), LUIZ GUSTAVO DE LÉO (OAB 217989/SP), LUIZ GUSTAVO DE LÉO (OAB 217989/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:29
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