Processo ativo

do(s)

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: E
Partes e Advogados
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
FL. 304. Quanto à ilegitimidade, este Juízo não pode conhecer da questão, pois já decidida em 2º Grau, que expressamente determinou a
inclusão de Abilio e Armandina.Quanto ao desbloqueio dos veículos, em princípio seria incabível porque o executado foi dado como
parte passiva legítima. No entanto, excesso de garantia também não deve ocorrer, sendo certo que o executado afirma que os quatro
veículos superam o valor do débito.Assim, para que se possa, eventualmente, liberar aquele veículo (placa D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GO6911 SP) que ele afirma
ter vendido, determino penhora sobre os outros três (fls.131), até o limite do débito, expedindo-se o necessário.Feita a penhora em 1, 2
ou sobre os três veículos, voltem conclusos para análise do pedido de liberação do Toyota Corolla XEI - placa DGO 6911).Libere-se no
sistema Renajud o licenciamento do veículo Alfa Romeo - placa BYO2597, mantendo-se, por ora, todos os bloqueios de
transferência.Int.Fl. 305 Diante da certidão supra expeça-se ofício ao Detran, autorizando o licenciamento do veículo Alfa Romeo, placa
BYO2597, desde que cumpridas as exigências administrativas, mantendo-se, por ora, o bloqueio de transferência.Publique-se esta
decisão e a de fl. 304.
0511277-59.1993.403.6182 (93.0511277-3) - INSS/FAZENDA(Proc. 291 - ADELIA LEAL RODRIGUES) X PRONTO
SOCORRO CANGAIBA SC LTDA X ELIAS FERMEN KOO MONROY X CARLOS ALBERTO PEDRO(SP106681 - RAQUEL
BATISTUCI DE SOUZA NINCAO E SP075733 - ALEXANDRINO TORRES DO NASCIMENTO)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens
sobre os quais possa recair a penhora.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de
desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual
provocação.Publique-se.
0511819-72.1996.403.6182 (96.0511819-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 408 - SONIA FERREIRA PINTO) X CAPELINHA IND/ E
COM/ LTDA X HANNELORE MARIA WOLFRUM X CELIO BARBOSA X NILANIO DE SOUZA SILVEIRA(SP079437 -
OSMAR RAMPONI LEITAO)
Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s)
Executado(s)/Coexecutado(s)NILANIO DE SOUZA SILVEIRA, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por
atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema
BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser
juntada aos autos.2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o
montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-
se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e,
depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se
efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de
propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie
ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza,
certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.6-
Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais
(art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com
fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os
quais possa recair a penhora. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de
desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.
Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será
processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os
autos seguirão para o arquivo.7-Intime-se.
0558813-27.1997.403.6182 (97.0558813-9) - INSS/FAZENDA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X TAPETES NEVA IND/ E
COM/ LTDA(SP107960 - LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens
sobre os quais possa recair a penhora.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de
desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual
provocação.Publique-se.
0542012-02.1998.403.6182 (98.0542012-4) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X MUNDIAL COM/ DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA X VITOR ROBERTO AFONSO X FERNANDO AFONSO(SP161925 - LUIS MARCO DE FIGUEIREDO)
Em face da petição de fls. 217 e da decisão de fls. 220, libere-se o bloqueio do veículo EUM 8368 no RENAJUD.Feito isto, diga a
Exequente sobre os demais veículos bloqueados.Publique-se.
0020444-16.2000.403.6182 (2000.61.82.020444-5) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. 78 - JOEL FRANCISCO MUNHOZ) X CONFECCOES MANIA LTDA X
AMAURI PEREIRA IONES X RINALDO PEREIRA IONES(SP043953 - FRANCISCO LUIZ MORAIS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 175/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:54
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