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Identificação
Ação: DE COLETIVIDADE LTDA
Partes e Advogados
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Diante da manifestação de fl. 220, expeça-se o necessário para levantamento da indisponibilidade objeto da av. 7 na matrícula 158.883,
do 15 CRI.Após, manifeste-se a Exequente sobre o pedido de fls. 224/243.Int.
0059966-11.2004.403.6182 (2004.61.82.059966-4) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X CRC
LTDA X BASE PARTICIPACOES LTDA X BRENO FENERICH FILHO X IARA LUZIA MORLIN X CAIO CASTOR RIBEIRO
DA COSTA(SP196919 - RICARDO LEME MENIN) X SISTAL ALIMENTACAO DE COLETIVIDADE LTDA
Com f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Publique-se.
0010469-91.2005.403.6182 (2005.61.82.010469-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X BRAS-CAMP
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA X ADEMIR SOARES X ALVARO SPINULA COSTA
JUNIOR(SP230597 - ELCIO MANCO CUNHA E SP111074 - ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA)
Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s)
Executado(s)/Coexecutado(s)ADEMIR SOARES, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos
Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até
o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-
Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito,
intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em
renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se
necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas
mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade
do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira
arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se,
converta-se em renda e venham os autos conclusos.5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o
valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e
Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei
n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora.
Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em
vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Dê-se ciência à Exequente de que
eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem
autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-
Intime-se.
0060848-36.2005.403.6182 (2005.61.82.060848-7) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X
ASSOCIACAO PORTUGUESA DE DESPORTOS(SP155217 - VALDIR ROCHA DA SILVA E SP055038 - AURISOL SABINO
DE SOUZA)
Tendo em vista o descumprimento de acordo de parcelamento, defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos
financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei
6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio
do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que
deverá ser juntada aos autos.2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados,
converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na
CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza,
certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da
pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a
transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço,
especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a
Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem
manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.5-Havendo manifestação de
interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou
inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado
do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado
o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem
como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em
arquivo eventual provocação. Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter
suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta
decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 177/232
do 15 CRI.Após, manifeste-se a Exequente sobre o pedido de fls. 224/243.Int.
0059966-11.2004.403.6182 (2004.61.82.059966-4) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X CRC
LTDA X BASE PARTICIPACOES LTDA X BRENO FENERICH FILHO X IARA LUZIA MORLIN X CAIO CASTOR RIBEIRO
DA COSTA(SP196919 - RICARDO LEME MENIN) X SISTAL ALIMENTACAO DE COLETIVIDADE LTDA
Com f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. undamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Publique-se.
0010469-91.2005.403.6182 (2005.61.82.010469-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X BRAS-CAMP
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA X ADEMIR SOARES X ALVARO SPINULA COSTA
JUNIOR(SP230597 - ELCIO MANCO CUNHA E SP111074 - ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA)
Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s)
Executado(s)/Coexecutado(s)ADEMIR SOARES, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos
Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até
o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-
Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito,
intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em
renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se
necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas
mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade
do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira
arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se,
converta-se em renda e venham os autos conclusos.5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o
valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e
Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei
n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora.
Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em
vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Dê-se ciência à Exequente de que
eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem
autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-
Intime-se.
0060848-36.2005.403.6182 (2005.61.82.060848-7) - INSS/FAZENDA(Proc. NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) X
ASSOCIACAO PORTUGUESA DE DESPORTOS(SP155217 - VALDIR ROCHA DA SILVA E SP055038 - AURISOL SABINO
DE SOUZA)
Tendo em vista o descumprimento de acordo de parcelamento, defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos
financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei
6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio
do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que
deverá ser juntada aos autos.2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados,
converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na
CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza,
certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da
pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a
transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço,
especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a
Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem
manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.5-Havendo manifestação de
interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou
inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado
do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado
o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem
como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em
arquivo eventual provocação. Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter
suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta
decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 177/232