Processo ativo

do(s)

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: E EXPORTACAO(SP100930 - ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO
Partes e Advogados
Nome: do( *** do(s)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
0043193-80.2007.403.6182 (2007.61.82.043193-6) - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. 1569 - MARCOS SOARES RAMOS) X AUTO POSTO JARDIM AUGUSTA LTDA(SP129917 -
MARCOS TEIXEIRA PASSOS) X ROBSON SOARES DE OLIVEIRA X ANDRE AUGUSTO FORTE COSTA
Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s)
Executado(s)/Coexecutado(s)AUTO POSTO JARDIM AUGUSTA LTDA., ROBSON SOARES DE OLIVEIRA E ANDRÉ
AUGUSTO FORTE COSTA, por se tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência,
Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do
débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-Sendo integral o
bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o
Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se
vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo.3-No caso de excesso, libere-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das
pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas
condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s)
executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira
arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se,
converta-se em renda e venham os autos conclusos.5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o
valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e
Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei
n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora.
Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em
vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Dê-se ciência à Exequente de que
eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem
autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-
Intime-se.
0049944-83.2007.403.6182 (2007.61.82.049944-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
ALUMINIUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP330655 - ANGELO NUNES SINDONA)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou
bens. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira,
em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação. Publique-se.
0033855-14.2009.403.6182 (2009.61.82.033855-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X
GUENEE REPRESENTACOES LTDA(SP252801 - DIEGO RAFAEL MASCARELLO)
Desentranhe-se os documentos de fls.194/195 pois dizem respeito a outra execução fiscal.Defiro o pedido da Exequente e determino a
indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de
dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1-
Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do
Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo
manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a
transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias
sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do
processo.3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de
manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.4-
Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente,
para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a
propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30
(trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.5-Havendo
manifestação de interessados, promova-se conclusão.6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária,
aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se. Neste caso, bem como
quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já
que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite
na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o
feito aguarde em arquivo eventual provocação. Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências
administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo,
servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.7-Intime-se.
0036746-03.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PIXEL LABS
INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO(SP100930 - ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO
CARDOSO DE MELLO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 178/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:54
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