Processo ativo

do(s) devedor(es).

0001554-27.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única;
Partes e Advogados
Nome: do(s) dev *** do(s) devedor(es).
Advogados e OAB
Advogado: e pela imprensa para pagamento do d *** e pela imprensa para pagamento do débito no valor de R$ 155.582,55, em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a reiteração da pesquisa
SisbaJud, ao fundamento de que “já se deferiu a tentativa de bloqueio depois de ter o executado herdado a quantia indicada às
144/147”. Insurgência. Inadmissibilidade. A reiteração do requerimento de pesquisa pelo sistema SisbaJud deve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aguardar um
intervalo razoável de tempo, de pelo menos um ano, para que possa haver a possibilidade da modificação da situação patrimonial
da parte executada. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163338-
19.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis -Vara Única;
Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Liberem-se nos autos esta decisão e os documentos juntados
como sigilosos pela exequente e aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MAURO COLAUTO (OAB
271434/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 0001554-27.2024.8.26.0002 (processo principal 1004484-69.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Regina Facca & Advogados Associados - Welington Rogério Gonçalves da Cruz - Vistos. Recolhidas as
custas em fls. 130/132, requisite-se informações junto ao Sistema Renajud para fins de localização de bens da parte ré, visando
a instrumentalização de futura constrição. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório,
o qual deverá requerer o que de direito no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: WASHINGTON ALBANO SANTOS (OAB 435985/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)
Processo 0002561-88.2023.8.26.0002 (processo principal 1113158-75.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Joice de Souza Conceição - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Luciana Fernades Tosta -
Vistos. Bloqueio de ativos (fls. 160) e impugnação rejeitada (fls. 123/124 e 203/205). Para prosseguimento do feito, há arresto
cautelar anotado nestes autos (fls. 98/99) e a parte exequente, juntamente com a terceira interessada, discutem a liberação
do arresto e o pagamento das custas/valores que ainda deve nos autos nº 0003492-75.2023.8.26.0266. Como bem ressaltou a
decisão de fls. 222, caso as custas processuais ainda não tenham sido recolhidas, é o caso de cobrança a ser realizada pelo
cartório naqueles autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aqui, nada a liberar. LEVANTO a penhora/arresto anotada neste
feito, conforme ofício de fls. 99/100 e decisão de fls. 133. Observo que houve a satisfação da obrigação de pagar (fls. 106) e,
portanto, diga a parte exequente, apresentado formulário MLE, bem como quanto ao saldo ainda existente nos autos principais,
no valor de R$ 903,00, conforme extrato à fl. 132 e determinação à fl. 133. Após, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
LUCIANA FERNANDES TOSTA (OAB 254158/SP), MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP)
Processo 0004260-80.2024.8.26.0002 (processo principal 1032911-10.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Navesa Comercial de Veículos Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: MARLLUS GODOI DO VALE (OAB 22134/GO)
Processo 0006337-67.2021.8.26.0002 (processo principal 1001106-85.2016.8.26.0012) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Colégio Salgueiro S/c Ltda - Vistos. INDEFIRO o pedido buscas através do Sistema Eletrônico de Registros
Públicos (SERP-JUD) pela serventia do Juízo, porquanto se tratam de dados públicos acessíveis às partes, sem necessidade
de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO
DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total
de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos
(SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável.
Jurisprudência. Recurso desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima;
Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024;
Data de Registro: 20/08/2024) Aguarde-se indicação de bens passíveis de penhora no arquivo (art. 921, III do CPC). Int. - ADV:
HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 0007551-25.2023.8.26.0002 (processo principal 1006489-64.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Dever de Informação - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Valquiria Andrade Silva - Fls.
419/424: Ciência da pesquisa PREVJUD realizada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos
de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: NATALINO DE PAULA CRUZ (OAB 439217/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (OAB 404303/SP)
Processo 0008290-95.2023.8.26.0002 (processo principal 1074896-25.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Cristiana Maria de Jesus - Bio Saúde Serviços Médicos Ltda - Providencie a parte requerida, em
15 dias, o recolhimento da taxa judiciária referente às custas finais de satisfação da execução no valor de R$ 185,10 (deverá
ser recolhida na Guia DARE-SP, código 230-6), conforme Sentença de fls. 234. - ADV: FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS (OAB
388819/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0010340-26.2025.8.26.0002 (processo principal 1091165-42.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s)
devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito no valor de R$ 155.582,55, em
15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa
processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não
havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele
(s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas
abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo
sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a
PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário,
defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para
obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do
devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam
juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente
da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art.
841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no
prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas
uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo
manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de
levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem
conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:43
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