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do(s) devedor(es).
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Identificação
Nº Processo: 1034917-51.2025.8.26.0002
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: do(s) dev *** do(s) devedor(es).
Advogados e OAB
Advogado: de 10%. No prazo de 15 dias, providenci *** de 10%. No prazo de 15 dias, providencie o exequente o recolhimento da taxa de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Cite-se para contestar em 15 dias. Int. - ADV: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
NETO (OAB 420959/SP)
Processo 1034917-51.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.B.G. - Vistos, Defiro o segredo
de justiça. - Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, descabendo, em sede de pedido limi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar, a interferência na
autonomia didático pedagógica de instituição de ensino, ausente a integralidade dos procedimento administrativo e as razões
que fundaram a decisão aqui impugnada. O contraditório, ne espécie, é necessário. Em razão das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento
do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito,
as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações
técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com
a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: CRISCIANI HARUMI FUNAKI (OAB 221826/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2025
Processo 0000435-94.2025.8.26.0002 (processo principal 1036545-46.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Revisão do Saldo Devedor - Derli dos Santos Beck - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença,
certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo
único). Com trânsito em julgado (que se dá na data da publicação), defiro a expedição do necessário para soerguimento do
valor em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP)
Processo 0000531-17.2022.8.26.0002 (processo principal 1059535-36.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Vistos. Defiro o pedido retro de substituição
processual, em razão da cessão de crédito informada pela parte autora, com a devida alteração do polo ativo junto ao sistema
informatizado. 2) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se eventual
provocação em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0004369-60.2025.8.26.0002 (processo principal 1042443-06.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Myron Czernorucki - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Ante a satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada
esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art.
1.000, parágrafo único). Com trânsito em julgado (que se dá na data da publicação), defiro a expedição do necessário para
soerguimento do valor em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
- ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 0012909-97.2025.8.26.0002 (processo principal 1081764-82.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Alves Andrade - Vistos. Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor,
intime-se o devedor, por carta, com aviso de recebimento, para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze)
dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual
de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. No prazo de 15 dias, providencie o exequente o recolhimento da taxa de
intimação postal (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: AR DIGITAL -
CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS - Carta registrada unipaginada com AR digital). Dirigida a carta
para o endereço de citação (fls. 94/95 dos autos principais), o devedor será considerado intimado, nos termos do art. 513, §
3º c/c parágrafo único do artigo 274 do CPC. Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha
sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito,
deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP,
(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal
de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Caberá à parte exequente,
caso seja beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária
de distribuição e demais despesas processuais (Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-
se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE,
eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de
que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para
que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das
medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido
o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro
a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário,
defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para
obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do
devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam
juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente
da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art.
841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no
prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas
uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo
manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de
levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem
conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-
se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Cite-se para contestar em 15 dias. Int. - ADV: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
NETO (OAB 420959/SP)
Processo 1034917-51.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.B.G. - Vistos, Defiro o segredo
de justiça. - Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, descabendo, em sede de pedido limi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar, a interferência na
autonomia didático pedagógica de instituição de ensino, ausente a integralidade dos procedimento administrativo e as razões
que fundaram a decisão aqui impugnada. O contraditório, ne espécie, é necessário. Em razão das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento
do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito,
as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações
técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com
a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: CRISCIANI HARUMI FUNAKI (OAB 221826/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2025
Processo 0000435-94.2025.8.26.0002 (processo principal 1036545-46.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Revisão do Saldo Devedor - Derli dos Santos Beck - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença,
certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art. 1.000, parágrafo
único). Com trânsito em julgado (que se dá na data da publicação), defiro a expedição do necessário para soerguimento do
valor em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP)
Processo 0000531-17.2022.8.26.0002 (processo principal 1059535-36.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Vistos. Defiro o pedido retro de substituição
processual, em razão da cessão de crédito informada pela parte autora, com a devida alteração do polo ativo junto ao sistema
informatizado. 2) No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se eventual
provocação em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0004369-60.2025.8.26.0002 (processo principal 1042443-06.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Myron Czernorucki - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Ante a satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Publicada
esta sentença, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes (CPC, art.
1.000, parágrafo único). Com trânsito em julgado (que se dá na data da publicação), defiro a expedição do necessário para
soerguimento do valor em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
- ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 0012909-97.2025.8.26.0002 (processo principal 1081764-82.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Alves Andrade - Vistos. Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor,
intime-se o devedor, por carta, com aviso de recebimento, para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze)
dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual
de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. No prazo de 15 dias, providencie o exequente o recolhimento da taxa de
intimação postal (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: AR DIGITAL -
CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS - Carta registrada unipaginada com AR digital). Dirigida a carta
para o endereço de citação (fls. 94/95 dos autos principais), o devedor será considerado intimado, nos termos do art. 513, §
3º c/c parágrafo único do artigo 274 do CPC. Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha
sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito,
deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP,
(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal
de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Caberá à parte exequente,
caso seja beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária
de distribuição e demais despesas processuais (Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-
se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE,
eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de
que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para
que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das
medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido
o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro
a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário,
defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para
obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do
devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam
juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente
da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art.
841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no
prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas
uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo
manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de
levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem
conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-
se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º