Processo ativo

do(s) devedor(es), intimando-

2069772-50.2022.8.26.0000
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) devedor(e *** do(s) devedor(es), intimando-
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para *** constituído, para que, no prazo de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Possibilidade da medida com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução.
Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido para ampliar a restrição sobre o bem automóvel do devedor agravado”. (TJ-
SP - AI: 20697725020228260000 SP 2069772-50.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2022,
21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) 2- DA AVALIAÇÃO. Nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC,
caberá a quem fizer a nomeação, no caso o exequente, comprovar a cotação do bem, cujo preço médio de mercado pode ser
conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação.
3- DA INTIMAÇÃO. Registre-se que, no prazo de 15 dias da ciência da penhora, a parte executada poderá por simples petição
impugnar a regularidade da penhora, com fulcro no§ 1º, do art.917, doCPC/2015. Dessa forma, intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação 4- DA CONSTATAÇÃO. Providencie a parte
exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça, no valor equivalente a 03 UFESPs,
devendo a parte, quando do peticionamento eletrônico, classificar o documento de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado (código 844 - Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD). Deverá ainda indicar o local onde os bens
poderão ser localizados. Após, expeça-se mandado para descrição do bem e do seu estado de conservação, nomeando-se o
executado como fiel depositário.. Havendo recusa do executado em assumir o encargo, defiro a remoção dos bens em mãos
do exequente, que deverá ser nomeado como depositário, uma vez que o encargo acumula o ônus de guarda e preservação
do bem constrito. Anoto que a medida é indispensável porque a penhora dependerá da descrição do bem e do seu estado de
conservação, assim como da nomeação do depositário judicial. Int. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 0009421-08.2023.8.26.0002 (processo principal 1049063-44.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Romualdo Aparecido dos Santos Junior - - Maria Solange
Rodrigues dos Santos - Vistos. DO ACORDO. Homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus legais efeitos
de direito. Declaro suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC. Arquivem-se os autos no aguardo do cumprimento do
acordo ora homologado. Int. - ADV: MÁRCIA DE SOUZA GOMES (OAB 229987/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP),
BRUNO SOARES MARTINS COSTA (OAB 325480/SP), FERNANDA ALVES GOMES (OAB 414738/SP), FERNANDA ALVES
GOMES (OAB 414738/SP)
Processo 0009848-68.2024.8.26.0002 (processo principal 1057685-39.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO - Vistos. A penhora chamada “porta adentro” é, atualmente,
exceção. A regra é da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, aplicando-se não somente a proteção
à dignidade humana mas o previsto na Lei nº 8.009/90. Somente em casos excepcionais, quando o credor traz indícios da
existência de bens suntuosos no interior da residência, adota-se aquela medida constritiva de natureza extrema. Não é o caso
dos autos. Considere-se que, bens que guarnecem residência - usados- em regra, resultam em avaliação de valores irrisórios,
se comparados ao valor da dívida executada Indefiro o pedido, ausentes elementos que permitam concluir pela existência de
bens de elevado valor no interior da residência. Int. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 0010352-40.2025.8.26.0002 (processo principal 1020524-58.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luiz Roque
de Oliveira Junior - Banco Votorantim S.A. - Vistos. DO ACORDO. Homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza
seus legais efeitos de direito. Declaro suspenso o processo, com fulcro no artigo 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do
acordo ora homologado. Int. - ADV: LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0010756-91.2025.8.26.0002 (processo principal 1003801-61.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Casa dos Velhinhos de Ondina Lobo - Danilo Barbosa da Silva Nascimento - - Jailton Jesus Ribeiro de Almeida
- Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver
(CPC, art. 523). Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por
cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC
para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo,
com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por
meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da
última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-
se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de
5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores, ficam desde já
penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Por fim, transcorrido
o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido.. Int.
- ADV: GABRIEL RODRIGO ROCHA (OAB 383944/SP), BIANCA ROLFSEN (OAB 224118/SP), GABRIEL RODRIGO ROCHA
(OAB 383944/SP)
Processo 0010768-08.2025.8.26.0002 (processo principal 1003801-61.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Bianca
Rolfsen - - Rodrigo Felipe Cusciano - Danilo Barbosa da Silva Nascimento - - Jailton Jesus Ribeiro de Almeida - Vistos, Na
forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC,
art. 523). Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por
cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC
para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo,
com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por
meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da
última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-
se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de
5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores, ficam desde já
penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Por fim, transcorrido
o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido.. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:32
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