Processo ativo

do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as

0008098-94.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e Exportacao Ltda -
Partes e Advogados
Nome: do(s) devedor(es), intimando-se o credor( *** do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as
Advogados e OAB
Advogado: de dez por *** de dez por cento e,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de dez por cento e,
automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação
ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. desde já,
mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma única
vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para
informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as
taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de
termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido.. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB
400605/SP)
Processo 0008098-94.2025.8.26.0002 (processo principal 1003223-98.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Icone Medical Industria e Comercio de Importacao e Exportacao Ltda -
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem informação acerca do pagamento do débito ou apresentação de impugnação. Em
cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz de Direito, intimo o(a) exequente a, no prazo de 15 dias, providenciar o necessário
para prosseguimento do feito (taxa de pesquisas - FEDTJ - cód. 434-1 - por CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade
processual, e cálculo atualizado do débito). SISBAJUD - 01 UFESP = R$ 37,02 - bloqueio simples ou 3 UFESP’s = R$ 111,06
- bloqueio reiterado/teimosinha; INFOJUD (Pesquisa DIRPF - 1 UFESP = R$ 37,02, DIPJ (até o ano de 2016) - 1 UFESP = R$
37,02, ECF (por ano): - 2 UFESPs = R$ 74,04, outras pesquisas (por período) - 1 UFESP = R$ 37,02 RENAJUD - 01 UFESP =
R$ 37,02 No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação. - ADV: ANA LUCIA GADIOLI (OAB 124016/SP)
Processo 0008279-95.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Soraia Aparecida Souza Silva -
Vistos. Tendo em vista que os autos tratam de extinção de condomínio de imóvel localizado em Maceió - AL, redistribua-se o
presente cumprimento de sentença para aquela comarca. Intime-se. - ADV: RAPHAEL SHINNOSUKE SATO (OAB 48830/BA)
Processo 0008701-70.2025.8.26.0002 (processo principal 1052182-76.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Oferta
e Publicidade - Erivaldo Nascimento Neri - - Rodrigo Tambuque Rodrigues - Sipes - Sociedade Interamericana de Pesquisa e
Ensino Superior Ltda. - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver (CPC, art. 523). Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido
de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do
art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de
novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento),
PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha) por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para
obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es),
intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023,
no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores,
ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já
fica deferido.. Int. - ADV: RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB
259905/SP), DANILO JOSE RIBALDO (OAB 254509/SP)
Processo 0009163-61.2024.8.26.0002 (processo principal 1066208-40.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO - Vistos. 1- DA PENHORA. Conforme disposto no artigo 845, §
1º do CPC, efetuar-se-á a penhora de veículos automotores, por termo nos autos, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão que ateste a sua existência. No caso, foi comprovado por meio do extrato da pesquisa feita
por meio do sistema RENAJUD, a existência dos veículos indicados pela parte, de forma que restou satisfeita a exigência
para que apenhoraseja efetivada portermonosautos. Em casos similares já se manifestou este Eg. TJSP: “Cumprimento de
sentença. Crédito pertinente à locação de bens móveis. Penhora de veículo automotor por termo nos autos. Cabimento. Artigo
845, § 1º, do CPC que expressamente autoriza tal sorte de medida, o que dispensa a localização do bem pelo Oficial de
Justiça. Constrição que deve ser comunicada ao DETRAN. Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 21305314320238260000 Votorantim,
Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 11/07/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023)
“PENHORA. Decisão que indefere pedido de penhora de veículo automotor por termo nos autos. Desacerto. Pretensão do
exequente amparada por texto expresso de lei. Perfeitamente possível a penhora de veículos automotores, por termo nos
autos, desde que apresentada certidão que ateste a existência do automóvel. Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC/2015. Farta
jurisprudência deste Tribunal a possibilitar a penhora de veículo automotor por termo nos autos. Recurso provido”. (TJ-SP -
AI: 22421719020198260000 SP 2242171-90.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019). Ademais, não pode servir a suposta necessidade de avaliação
dos bens como uma justificativa para a não realização dapenhorapor termos nosautos, como dispôs o juízo a quo, posto que
oCódigo de Processo Civilprevê a desnecessidade de avaliação quanto a veículos automotores. Art. 871. Não se procederá à
avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido
por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em
que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Dessa forma, pelo presente, nos termos
do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora do automóvel abaixo descrito, de propriedade do
executado Alexandre Aparecido Balbino, CPF 254.270.058-38. VW KOMBI, ANO 1996/1997, PLACA CBS3294 Sem prejuízo,
providencie a parte exequente o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada - RenaJud inclusão/exclusão de restrição - (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1) Após, proceda-se ao registro da penhora, por intermédio do sistema
RenaJud, comrestriçãointegral, tanto de sua transferência, circulação e licenciamento, já que não se deve prestigiar o direito
de uso e gozo do bem a despeito da satisfação do crédito da exequente, até porque inexiste nos autos comprovação de que
oveículoé necessário ou útil para o desenvolvimento do devedor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução
de título extrajudicial. Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu a restrição integral ao veículo localizado
via RENAJUD para penhora. Restrição de circulação e licenciamento. Execução que se realiza no interesse do exequente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:32
Reportar