Processo ativo

do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)

0003190-91.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) devedor(es). Observo que a *** do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)
Advogados e OAB
Advogado: e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se hou *** e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
como suscitar defeitos naconstituiçãoe andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados
requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações. Os embargos têm a função de
preservar o direito de defesa. Mas, em virtude da estrutura pela qual optou o legislador, instrumentalizam-se median ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te ação
própria, geradora de um processo de conhecimento que, embora incidental ao de execução, lhe é autônomo. O executado
defende-se propondo nova demanda em face do credor (2012, p. 454)” Também são as lições dos já citados doutrinadores
LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: “O cabimento dos embargos à execução está condicionado ao
preenchimento de certas condições específicas, que se somam à necessidade de se atender às condições da ação e aos
pressupostos processuais exigíveis para a admissão de qualquer ação e processo. Deverá, então, o embargante apresentar
petição inicial que considere todos estes requisitos. (...) c) a matéria alegável nos embargos à execução é definida no CPC.
Segundo o art.745, o executado pode apenas alegar: ‘I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção
por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que
lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Embora estes incisos abarquem, praticamente, toda a
matéria alegável, os demais temas, não inseridos neste rol, dependerão de outra ação para serem deduzidos. (...) As alegações
apresentadas devem ter alguma plausibilidade. Exatamente por isto, deverá rejeitar liminarmente a inicial (art.739,III, doCPC)”
(p. 468-469). Ainda, importante citar o entendimento do professor MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES: “Nos processos de
conhecimento, o curador especial do réu revel citado fictamente é obrigado a apresentar contestação, ainda que não tenha
elementos. E no processo de execução? O curador especial é obrigado a apresentar embargos? A Súmula 196 do STJ diz que
ele tem legitimidade para o fazer. Mas terá que o fazer? Se a resposta for afirmativa, teríamos de admitir que, não havendo
elementos, ele teria de contestar por negativa geral. Há controvérsia a respeito, mas parece-nos que, dada a natureza de
ação autônoma dos embargos, não se há de admitir que possam estar fundamentados em negativa geral. Por isso, a posição
do curador especial é: se tiver elementos, deverá apresentar os embargos; mas se não os tiver, não deve apresentá-los,
por negativa geral, mas apenas acompanhar o processo, postulando e defendendo os interesses do executado, depois de
informar ao juízo da falta de elementos.” (2011, p. 172) Não estando o curador especial obrigado a apresentar embargos à
execução/impugnação ao cumprimento de sentença, pois é cediço que tal dever do dativo nomeado se restringe à contestação
ou resposta, sendo certo que os embargos à execução, embora constituam meio de defesa do executado, têm natureza de
ação e, portanto, não existe obrigação do exercente do múnus público de apresentá-los, recebo a petição de fls. 233/238 como
mera manifestação. Dessa forma, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar
a satisfação de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova
intimação. Int. - ADV: MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP)
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Advogados Associados S/C - Joao Carlos dos Santos - Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença (Honorários
Sucumbenciais). Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do
advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523
do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de
10%. Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor
da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada,
caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Caberá à parte exequente, caso seja beneficiária da justiça gratuita,
apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais
(Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos
autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser
levantadas pela parte. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios
autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar
pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo
com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa
processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de
qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e
Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)
da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já,
que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo
bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para
conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme
o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não
intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao
cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a
quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-
se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação
em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar
informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Int. - ADV: JULIANO
RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 0003213-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1058558-39.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
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de Sentença. Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do
advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523
do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de
10%. Na hipótese de o exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor
da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada,
caso também não seja beneficiária da justiça gratuita, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:32
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