Processo ativo
do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0003675-96.2022.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: do(s) devedor(es). Observo que a *** do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para que, no prazo de 15 ( *** constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Caberá à parte exequente, caso seja beneficiária da justiça gratuita,
apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais
(Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais cus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tas depositadas nos
autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser
levantadas pela parte. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios
autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar
pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo
com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa
processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de
qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e
Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)
da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já,
que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo
bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para
conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme
o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não
intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao
cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a
quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-
se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando
irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias,
arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações
diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Int. - ADV: EDSON GOMES BARBOSA
JUNIOR (OAB 417725/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0003675-96.2022.8.26.0002 (processo principal 1064243-03.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Abramides, Gonçalves e Advogados - Telma do Nascimento Souza - Vistos. DO ACORDO Homologo o
acordo celebrado pelas partes a fls. 167/169, para que produza seus legais efeitos de direito. Declaro suspenso o processo,
com fulcro no artigo 922 do CPC. Para exclusão da restrição RenaJud de fls. 146, a parte interessada deverá recolher o valor
equivalente a 01 (uma) UFESP. Arquivem-se os autos no aguardo do cumprimento do acordo ora homologado. Int. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003860-32.2025.8.26.0002 (processo principal 1032990-55.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Adjudicação Compulsória - Kaique Augusto de Lima - Rodolpho Domingues Chiarantano (Espólio) - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de
negar provimento, tendo em vista que não há omissão nem contradição alguma na decisão, observando-se que os embargos
apresentados, em rigor, tem nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode
ser modifica pela Egrégia Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao
referido recurso. Int. - ADV: KAIQUE AUGUSTO DE LIMA (OAB 376107/SP), KATIA LONGARDI BASSI (OAB 135429/SP), ANA
LUCIA SALVADOR BAROSA (OAB 162097/SP)
Processo 0003884-65.2022.8.26.0002 (processo principal 0079299-74.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Josiane da Silva Zillig - - Mateus Nunes dos Santos - Daniele Coelho Ramallo - Ciência/intimação
da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. - ADV: NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP),
JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB 231772/SP), ROBERTO BONILHA (OAB 228182/SP), ANA CAROLINA VIRGILIO
(OAB 282286/SP), JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB 231772/SP), ROBERTO BONILHA (OAB 228182/SP), HOMERO
STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), GLEICE JOLIANE COSTA (OAB 285659/SP)
Processo 0003955-96.2024.8.26.0002 (processo principal 1069766-20.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1- Requisite-se informações junto ao sistema Renajud para fins
de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. 2- Com a
resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no
prazo de 05 dias. 3- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0004065-61.2025.8.26.0002 (processo principal 1000094-74.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Caio Carvalho Germano - SWISS INTERNACIONAL AIR LINES - Vistos. Intime-se a parte
demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais (2% sobre
o valor do crédito a ser satisfeito - Valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), no prazo de quinze dias, sob pena de
cancelamento do presente incidente processual. Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado
deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada
na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará
os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o
prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada
para queima da guia posteriormente ao peticionamento. Int. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ARTUR
MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP)
Processo 0004617-26.2025.8.26.0002 (processo principal 1066856-20.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Douglas
Silveira Tartarotti - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º do CPC,
intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Transcorrido o prazo do art.
523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado
de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente
de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por
cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha)
por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e
RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Caberá à parte exequente, caso seja beneficiária da justiça gratuita,
apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais
(Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais cus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tas depositadas nos
autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser
levantadas pela parte. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios
autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar
pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo
com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa
processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de
qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e
Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)
da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já,
que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo
bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para
conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme
o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não
intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao
cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a
quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-
se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando
irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias,
arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações
diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Int. - ADV: EDSON GOMES BARBOSA
JUNIOR (OAB 417725/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0003675-96.2022.8.26.0002 (processo principal 1064243-03.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Abramides, Gonçalves e Advogados - Telma do Nascimento Souza - Vistos. DO ACORDO Homologo o
acordo celebrado pelas partes a fls. 167/169, para que produza seus legais efeitos de direito. Declaro suspenso o processo,
com fulcro no artigo 922 do CPC. Para exclusão da restrição RenaJud de fls. 146, a parte interessada deverá recolher o valor
equivalente a 01 (uma) UFESP. Arquivem-se os autos no aguardo do cumprimento do acordo ora homologado. Int. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003860-32.2025.8.26.0002 (processo principal 1032990-55.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Adjudicação Compulsória - Kaique Augusto de Lima - Rodolpho Domingues Chiarantano (Espólio) - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de
negar provimento, tendo em vista que não há omissão nem contradição alguma na decisão, observando-se que os embargos
apresentados, em rigor, tem nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da embargante, a decisão embargada só pode
ser modifica pela Egrégia Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento ao
referido recurso. Int. - ADV: KAIQUE AUGUSTO DE LIMA (OAB 376107/SP), KATIA LONGARDI BASSI (OAB 135429/SP), ANA
LUCIA SALVADOR BAROSA (OAB 162097/SP)
Processo 0003884-65.2022.8.26.0002 (processo principal 0079299-74.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Josiane da Silva Zillig - - Mateus Nunes dos Santos - Daniele Coelho Ramallo - Ciência/intimação
da(s) resposta(s) retro, via e-mail, disponibilizada(s) no processo. - ADV: NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP),
JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB 231772/SP), ROBERTO BONILHA (OAB 228182/SP), ANA CAROLINA VIRGILIO
(OAB 282286/SP), JOSE RICARDO RUELA RODRIGUES (OAB 231772/SP), ROBERTO BONILHA (OAB 228182/SP), HOMERO
STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP), GLEICE JOLIANE COSTA (OAB 285659/SP)
Processo 0003955-96.2024.8.26.0002 (processo principal 1069766-20.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1- Requisite-se informações junto ao sistema Renajud para fins
de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. 2- Com a
resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no
prazo de 05 dias. 3- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0004065-61.2025.8.26.0002 (processo principal 1000094-74.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Caio Carvalho Germano - SWISS INTERNACIONAL AIR LINES - Vistos. Intime-se a parte
demandante, na pessoa de seu advogado, para providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais (2% sobre
o valor do crédito a ser satisfeito - Valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), no prazo de quinze dias, sob pena de
cancelamento do presente incidente processual. Registre-se, conforme COMUNICADO CG Nº 2199/2021, o nobre Advogado
deverá informar o número da DARE no peticionamento eletrônico, com a indicação da guia emitida e paga, que será apresentada
na tela de Despesas Processuais, vinculada ao processo, devendo ser selecionada a opção guia de custas que habilitará
os campos para inserção dos dados do DARE. Caso o sistema não identifique o DARE, não haverá impedimento para o
prosseguimento do peticionamento. Tratando-se de indisponibilidade temporária do sistema, será passada rotina automatizada
para queima da guia posteriormente ao peticionamento. Int. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ARTUR
MATEUS BERBERIAN (OAB 467917/SP)
Processo 0004617-26.2025.8.26.0002 (processo principal 1066856-20.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Douglas
Silveira Tartarotti - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º do CPC,
intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Transcorrido o prazo do art.
523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado
de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação, independentemente
de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da multa de 10% (dez por
cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha)
por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e
RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º