Processo ativo
do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)
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Identificação
Nº Processo: 0011918-58.2024.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024). Sendo assim, deverá a parte exequente
Partes e Advogados
Nome: do(s) devedor(es). Observo que a *** do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)
Advogados e OAB
Advogado: e pela imprensa para pagamento do *** e pela imprensa para pagamento do débito no valor de R$ 15.101,15,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A
reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele
sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Prete ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndendo a pesquisa
de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao
seu alcance. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0011918-58.2024.8.26.0002 (processo principal 1091000-92.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - William Roberto da Silva Mangolin - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 187/188: por
ora, aguarde-se o prazo para que o executado apresente impugnação quanto ao bloqueio Sisbajud realizado às fls. 167/181,
contado do prazo de 15 dias a partir da intimação por DJE (fl. 182). Após, não havendo manifestação do executado, fica deferido
o levantamento em favor da exequente, no valor de R$ 5.289,99, nos ternos do formulário à fl. 188. Procuração com poderes
para receber e dar quitação à fl. 02. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0012268-12.2025.8.26.0002 (processo principal 1053149-53.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Flavia Matias Gandra Martins - - Maria Luiza Camargo Gandra - Felipe Mendes Ramaldes - Deverá a
parte autora complementar as custas iniciais, observando o mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo. Prazo: 15 dias. - ADV: LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP), LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/
SP), LEANDRO ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP)
Processo 0012540-06.2025.8.26.0002 (processo principal 1086322-97.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Claudio Jose da Costa - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m)
o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito no valor de R$ 15.101,15,
em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa
processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Por força de gratuidade concedida ao exequente, o executado deverá
recolher o valor da taxa judiciária no valor de R$ 302,02, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. O exequente deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas
nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao Estado e não devem ser
levantadas pela parte. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios
autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar
pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo
com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa
processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de
qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e
Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)
da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já,
que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo
bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para
conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme
o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não
intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao
cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a
quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-
se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em
5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada
após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação
econômica do(a) executado(a). Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no
site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CLETU ELIAS DOS SANTOS (OAB 367624/SP)
Processo 0012668-94.2023.8.26.0002 (processo principal 1052963-64.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Única Gestão Em Saúde Ltda - Me - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Certifico e dou fé que
não houve o recolhimento das CUSTAS INICIAIS no montante de R$ 977,98 (deverá ser recolhido na Guia DARE-SP - código
230-6). Remeto à imprensa oficial para intimação do(a) EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para pagamento no
prazo de 05 dias. No silêncio, será expedida carta de intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Certifico e dou fé, ainda, que não houve o recolhimento das CUSTAS FINAIS no montante
de R$ 3.005,53 (deverá ser recolhido na Guia DARE-SP - código 230-6). Remeto à imprensa oficial para intimação do(a)
EXECUTADO(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para pagamento no prazo de 05 dias. No silêncio, será expedida carta
de intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais. -
ADV: WILLY CARLOS VERHALEN LIMA (OAB 150497/SP), LUCIANO DA SILVA RUBINO (OAB 316222/SP), AHMID HUSSEIN
IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), THYAGO DA SILVA MACENA (OAB 371039/SP)
Processo 0013176-69.2025.8.26.0002 (processo principal 1155988-85.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcos
Brandao Whitaker - Rafael Priori Alcalde - Vistos. Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença proposto pelo
advogado constituído pela parte autora nos autos de conhecimento, objetivando a satisfação dos honorários de sucumbência
e custas processuais. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o advogado constituído
nos autos de conhecimento não dispõe de legitimidade para, em nome próprio, executar custas e despesas, que afetaram
diretamente o cliente. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA, EM NOME
PRÓPRIO, POSTULAR O REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS DA PARTE - DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA NÃO INCIDEM EM CUSTAS E MULTA - INCIDÊNCIA
SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO EM PARTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2136486-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024). Sendo assim, deverá a parte exequente
emendar a inicial apresentando instrumento de procuração com poderes expressos para esse fim, ou seja, requerer despesas
e reembolsos em nome do cliente ou para incluir a parte autora no incidente ou, se o caso, apresentar nova planilha de cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A
reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele
sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a). Prete ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndendo a pesquisa
de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao
seu alcance. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0011918-58.2024.8.26.0002 (processo principal 1091000-92.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - William Roberto da Silva Mangolin - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 187/188: por
ora, aguarde-se o prazo para que o executado apresente impugnação quanto ao bloqueio Sisbajud realizado às fls. 167/181,
contado do prazo de 15 dias a partir da intimação por DJE (fl. 182). Após, não havendo manifestação do executado, fica deferido
o levantamento em favor da exequente, no valor de R$ 5.289,99, nos ternos do formulário à fl. 188. Procuração com poderes
para receber e dar quitação à fl. 02. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0012268-12.2025.8.26.0002 (processo principal 1053149-53.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Flavia Matias Gandra Martins - - Maria Luiza Camargo Gandra - Felipe Mendes Ramaldes - Deverá a
parte autora complementar as custas iniciais, observando o mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo. Prazo: 15 dias. - ADV: LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP), LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/
SP), LEANDRO ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP)
Processo 0012540-06.2025.8.26.0002 (processo principal 1086322-97.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Claudio Jose da Costa - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m)
o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito no valor de R$ 15.101,15,
em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa
processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Por força de gratuidade concedida ao exequente, o executado deverá
recolher o valor da taxa judiciária no valor de R$ 302,02, através da Guia DARE-SP, (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP) Código 230-6, observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. O exequente deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas
nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao Estado e não devem ser
levantadas pela parte. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios
autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar
pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo
com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa
processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo SisbaJud (independente de
qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e
Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a)
da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Determino, desde já,
que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos como documentos sigilosos. Havendo
bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para
conta judicial, intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme
o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Se ainda não
intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao
cumprimento de sentença e da penhora). Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a
quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-
se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em
5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada
após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação
econômica do(a) executado(a). Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no
site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CLETU ELIAS DOS SANTOS (OAB 367624/SP)
Processo 0012668-94.2023.8.26.0002 (processo principal 1052963-64.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Única Gestão Em Saúde Ltda - Me - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Certifico e dou fé que
não houve o recolhimento das CUSTAS INICIAIS no montante de R$ 977,98 (deverá ser recolhido na Guia DARE-SP - código
230-6). Remeto à imprensa oficial para intimação do(a) EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para pagamento no
prazo de 05 dias. No silêncio, será expedida carta de intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Certifico e dou fé, ainda, que não houve o recolhimento das CUSTAS FINAIS no montante
de R$ 3.005,53 (deverá ser recolhido na Guia DARE-SP - código 230-6). Remeto à imprensa oficial para intimação do(a)
EXECUTADO(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para pagamento no prazo de 05 dias. No silêncio, será expedida carta
de intimação, nos termos do art. 1.098 e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada Mais. -
ADV: WILLY CARLOS VERHALEN LIMA (OAB 150497/SP), LUCIANO DA SILVA RUBINO (OAB 316222/SP), AHMID HUSSEIN
IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), THYAGO DA SILVA MACENA (OAB 371039/SP)
Processo 0013176-69.2025.8.26.0002 (processo principal 1155988-85.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcos
Brandao Whitaker - Rafael Priori Alcalde - Vistos. Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença proposto pelo
advogado constituído pela parte autora nos autos de conhecimento, objetivando a satisfação dos honorários de sucumbência
e custas processuais. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o advogado constituído
nos autos de conhecimento não dispõe de legitimidade para, em nome próprio, executar custas e despesas, que afetaram
diretamente o cliente. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA, EM NOME
PRÓPRIO, POSTULAR O REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS DA PARTE - DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA NÃO INCIDEM EM CUSTAS E MULTA - INCIDÊNCIA
SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO EM PARTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2136486-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024). Sendo assim, deverá a parte exequente
emendar a inicial apresentando instrumento de procuração com poderes expressos para esse fim, ou seja, requerer despesas
e reembolsos em nome do cliente ou para incluir a parte autora no incidente ou, se o caso, apresentar nova planilha de cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º