Processo ativo

do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor

0241785-08.2007.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões; Data do
Partes e Advogados
Nome: do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) *** do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
efetivada, bem como do desarquivamento do feito. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, retornem os autos ao arquivo Int.
- ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), MARCIO HANADA (OAB 114028/SP), ETELVALDO VALDEMAR DE
MORGADO (OAB 175434/SP), NELSON HANADA (OAB 11784/SP), VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP)
Processo 0241785-08.2007.8.26.01 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 00 (583.00.2007.241785) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CCB
Brasil- China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. - Amaury Wydator - - Paulete Kasel Wydator e outro - Vistos. Para
análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito levando em conta os valores mencionados em decisão
retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), RAPHAEL SZNAJDER (OAB 273892/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP),
MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP)
Processo 0264162-70.2007.8.26.0100 (583.00.2007.264162) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Moacyr Jacintho
Ferreira - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA CAROLINA DANTAS CUNHA (OAB 383566/SP), RENATO BRUNO
FERREIRA MAIA (OAB 403229/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP)
Processo 0646331-85.2000.8.26.0100 (583.00.2000.646331) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Márcia Kakazu
Ogusco - - Luiz Tiosaburo Ogusco - Banco de Crédito Nacional S/A - Vistos. Ante a ausência de impugnação à digitalização do
feito e tendo em vista que foram observados os parâmetros estabelecidos no Comunicado Conjunto nº 2641/2021, homologo
a digitalização do presente feito. Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que as partes requeiram o que entenderem de direito, em
termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ (OAB
107699B /SP), CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), JOAO BOSCO BRITO DA LUZ (OAB 107699B /SP), LUIS
PAULO SERPA (OAB 118942/SP), ADALEA HERINGER LISBOA (OAB 141335/SP), ADALEA HERINGER LISBOA (OAB 141335/
SP), RENATA GARCIA VIZZA (OAB 147590/SP), CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), CARLOS EDUARDO
DUARTE FLEURY (OAB 70643/SP)
Processo 1000270-29.1985.8.26.0100 (processo principal 0510410-82.1985.8.26.0100) (583.00.1985.510410/1) - Embargos
à Execução - Dezenove de Novembro Empreendimentos S/A - Vistos. Ante a ausência de impugnação à digitalização do feito
e tendo em vista que foram observados os parâmetros estabelecidos no Comunicado Conjunto nº 2641/2021, homologo a
digitalização do presente feito. Defiro o prazo de 15 dias, a fim de que as partes requeiram o que entenderem de direito, em
termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOSE FERNANDO DE SANTANA (OAB
107038/SP), WANDERLEY BONVENTI (OAB 35053/SP)
Processo 1000553-94.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sav Nexoos
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Vistos. Fls. 289/290 Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a realização
da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), intimando-se, após, o credor
quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB
357590/SP)
Processo 1001528-72.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
Santa Helena - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Provimento
CSM nº 2.684/2023, conforme tabela disponível em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. Após, venham conclusos. Int. - ADV: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP)
Processo 1001607-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Vania Regina de Souza
- Vistos. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como
óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência
econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da
hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da
Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): “(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato
o que existe é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando
se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso,
é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas
daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator
(a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) No entanto, a parte requerente, instada a trazer aos autos documentos
que comprovassem tal fato (fl. 42), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, posto que não trouxe aos autos Relatório
Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas nele
indicadas. Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente, impõe-
se o indeferimento do benefício pretendido. Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação de fazer. Inconformismo da parte
autora. Decisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Efeito suspensivo deferido ao presente recurso. Gratuidade de Justiça.
Determinação de jutada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada. Descumprimento. Ausência de prova da
hipossuficiência da parte agravante. Benesse indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento
2163330-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Em razão do exposto, INDEFIRO
o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
21637/SP)
Processo 1002078-67.2025.8.26.0100 - Monitória - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:51
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