Processo ativo

do(s) devedores(s)¹ abaixo indicado(s), bem como à transferência

1108404-85.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) devedores(s)¹ abaixo indic *** do(s) devedores(s)¹ abaixo indicado(s), bem como à transferência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
na decisão embargada, proferida às fls. 613/621, uma vez que não houve a apreciação da preliminar de inadequação da
via eleita (fls. 636/637). Decido. Acolho os embargos de declaração, a fim de declarar, no que tange à preliminar aduzida:
Conforme entendimento doutrinário, a defesa do terceiro interessado pode ocorrer pela via dos embargos de terceir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o ou por
meio da exceção de pré-executividade, via petição simples nos autos da ação executiva, desde que, no segundo caso, a matéria
analisada não demande dilação probatória. Entende-se que, reconhecida a legitimidade ampla do terceiro para defesa de seu
interesse pela via dos embargos, nada obsta a utilização da exceção de pré-executividade, cuja matéria inclusive é mais restrita.
Nesse sentido, confira-se a lição de Araken de Assis: Legitimam-se a oferecer a exceção de pré-executividade, em primeiro
lugar o executado, ou se já, toda pessoa que figurar no polo passivo da execução. (...) Também os terceiros, no sentido próprio
desta condição, legitimam-se a oferecer a exceção de pré-executividade. É o caso de alguém que, nada obstante estranho ao
processo, sofre constrição patrimonial: admite-se o exame da invalidade objetiva da penhora por essa via. De toda sorte, a
legitimidade não toca a qualquer pessoa, sob o vago pretexto de que todos hão de colaborar com a administração da justiça,
na verdade cinge-se a todos que ostentem interesse jurídico. (ASSIS, Araken de. Manual da Execução 13. ed. ver. ampl. e
atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010). Portanto, não há qualquer óbice para que terceiro interessado promova
a defesa de seu interesse pela via da exceção de pré- executividade. 3. Fls. 643: Diante do evidente erro material, acolho a
manifestação da terceira interessada YARA DALLORA MACEDO, a fim de fazer constar, às fls. 621: “ (...) Desse modo, deve
ser desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 16.861, do 4º CRI de São Paulo, SP, uma vez que a
partilha em favor de YARA DALLORA MACEDO ocorreu antes do ajuizamento da presente execução. Diante do exposto, acolho
a exceção de pré-executividade e DECLARO a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 97.457 e 97.458, do 14ª CRI de
São Paulo, SP e DEFIRO o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16.861, do 4º CRI de São Paulo,
SP, determinando seu levantamento. Expeça-se termo. Inexiste condenação em honorários, na forma do artigo 85, §1º da lei
13.105/15, aplicando-se o entendimento materializado na Súmula 519 do STJ. Intime-se”. Intime-se. - ADV: RENATA FAVERO
RAMPASO (OAB 242076/SP), RENATA FAVERO RAMPASO (OAB 242076/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB
59103/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP)
Processo 1108404-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilmar Motta - Banco Cetelem S.A.
- Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira o réu o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, atentando para
os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. Em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), DANIEL FERNANDO NARDON
(OAB 46277/RS), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1108521-76.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ipiranga Aços Especiais S.A. - Igreja Unida Deus Proverá - Igreja Unida Deus Proverá - Ipiranga Aços Especiais S/A -
*Peticionamento de incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE rejeitado. No cadastro do referido incidente
processual deve constar no polo PASSIVO, com a devida qualificação, quem deseja ver citado. O polo passivo do processo
anterior (seja do principal ou cumprimento de sentença) não é necessário constar do novo incidente, já que não será novamente
citado ou intimado. Cadastro com polos invertidos ou ausência do polo passivo também autoriza a rejeição do protocolo. Havendo
dificuldade no simples cadastro do polo passivo, deve a parte buscar auxílio junto ao Suporte Esaj, já que a serventia não
tem qualificação para intermediar problemas de informática vs expedientes externos, não sabendo precisar inclusive questões
quanto a eventual não recebimento de e-mail automático do sistema, em casos de rejeição. Não há como recuperar cadastro
rejeitado, novo devendo ser realizado, de forma correta, nos termos do artigo 319, II, CPC, e sendo o processo digital, qualificar
as partes também junto ao sistema, e não apenas na petição. Caso já tenha sido regularizado novo e correto peticionamento
do incidente, desconsiderar a presente intimação. Não sendo o caso de protocolo de INCIDENTE, observar a nomenclatura
correta para peticionamento de PETIÇÕES, evitando assim, tumultos e atrasos processuais. Recomenda-se ao(à) advogado(a)
que, ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO, com as
informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Ver print anexo. Observar o recibo de protocolo realizado.
Int. - ADV: WILLY GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 337968/SP), GUNTHER JORGE DA SILVA (OAB 228054/SP), GUNTHER
JORGE DA SILVA (OAB 228054/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), WILLY GUEDES DE
OLIVEIRA (OAB 337968/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP)
Processo 1108594-19.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Fls. 443/444:Defiro o ofício requisitado. Profiro a presente decisão-ofício, em conformidade com o Comunicado CG 1333/2012,
a ser encaminhada por iniciativa do próprio autor/credor à PREVIC, CNSEG, SUSEP, CVM, BMFBOVESPA e SELIC para que
procedam ao bloqueio de eventual crédito existente em nome do(s) devedores(s)¹ abaixo indicado(s), bem como à transferência
para uma conta à disposição do juízo (Banco do Brasil, Ag. 5905-6), até o limite do débito no valor de R$ 127.302,82. A cópia
da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser
encaminhada por iniciativa própria da parte interessada, na pessoa do patrono constituído nos autos, comprovando-se nos
autos tal encaminhamento em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do Processo. Intime-se. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO
(OAB 62672/SP)
Processo 1110331-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Intimo
a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1110388-12.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Farneda Arquitetura e
Negocios Imobiliarios Eireli Epp e outro - NICOLE MARIE BOISSARD - Nicole Boissard - Ap Arquitetura e Construção - Alex
Antonio de Sousa Me e outro - Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte exequente o
que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e
arquivamento. Caso haja interesse na execução, peticione como cumprimento de sentença, apresentando planilha de débito
atualizada. Observo que, considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, a partir de
03/01/2024 deverão ser recolhidas custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da fase de
cumprimento de sentença (“instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado”).
Em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO
PIRES (OAB 164326/SP), LUCIANA HSIAO TEBALDI DE QUEIROZ BARBOSA (OAB 270884/SP), GLAUCIA BUENO QUIRINO
(OAB 154931/SP), GLAUCIA BUENO QUIRINO (OAB 154931/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP), EDUARDO
AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP), LUCIANA HSIAO TEBALDI DE QUEIROZ
BARBOSA (OAB 270884/SP)
Processo 1110577-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito II Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:19
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