Processo ativo

do(s) executado

0013255-48.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(s) ex *** do(s) executado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
turno, não detém competência para conceder isenções relativas a tributos de titularidade estadual, nos termos do artigo 151,
inciso III, da Constituição da República. Portanto, a Lei nº 15.109/2025, ao determinar a dispensa do recolhimento antecipado
de custas em processos de cobrança de honorários, ainda que de modo indireto, configura isenção heterôn ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oma, afrontando
expressamente o pacto federativo e a repartição constitucional de competências tributárias. Ademais, do ponto de vista formal,
ressalta-se que a iniciativa para propor leis que tratam sobre custas judiciais é reservada aos Tribunais, especialmente após
o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADI nº 3.629. Assim, a origem parlamentar da norma também atrai vício de iniciativa. Sob o enfoque material, observa-se
violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da Constituição), na medida em que a lei estabelece tratamento
favorecido a determinada categoria profissional, em detrimento das demais que, em situação análoga, não são beneficiadas
por idêntica prerrogativa. Não há justificativa plausível para a diferenciação introduzida pela norma, o que resulta em privilégio
inconstitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.260. Ambas as orientações
foram recentemente repisadas no julgamento da ADI nº 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução
de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário,Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Assim, a criação de regimes distintos para o acesso à justiça, mediante a dispensa de custas apenas para advogados em
determinadas ações, compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso igualitário à justiça (artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, devendo o
credor promover o recolhimento respectivo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV:
TACIOMARA MUNIZ DA GAMA (OAB 364839/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0013255-48.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1018575-96.2024.8.26.0002) (processo principal 1018575-
96.2024.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Aurizete Aparecida do Nascimento - Vistos. Declaro suspenso o andamento da execução, encaminhando-se os autos principais
ao arquivo provisório, com a movimentação 61614, conforme dispõe o Comunicado nº 1789/2017, até o julgamento do presente
incidente. Certifique-se. Recolhidas as despesas postais, cite-se a requerida, a qual poderá requerer as provas cabíveis, em
15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DIOGO ALBERTO MOREIRA (OAB
497032/SP)
Processo 0013871-91.2023.8.26.0002 (processo principal 1008071-65.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Correia Lima Negócios Imobiliários Eirelli - Vistos. Certifique-se eventual decurso do prazo para
manifestação da parte executada, conforme decisão de fls. 863, e tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: PAULO LOURENCO
SOBRINHO (OAB 42942/SP), SAFIRE LOURENÇO (OAB 335395/SP)
Processo 0014303-18.2020.8.26.0002 (processo principal 1026012-04.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Nicolas Park Eventos e Promocoes Ltda Me - - Sebastiao Teodoro Leite -
Vistos. Ante o interesse da parte credora e o disposto nos artigos 831, 835 inciso IV, e 845, § 1º, do Código de Processo Civil,
defiro a penhora requerida, a recair sobre os veículos: - ETI6594 - PEUGEOT 207 HB XR,ano/modelo: 2010/2011; - HYV3796
- CHRYSLER PTCRUISER LTD, ano/modelo: 2008/2008; - LBP6182 - FORD/FIESTA, ano/modelo: 1997/1997 De propriedade
do executado SEBASTIAO TEODORO LEITE, CPF - 318.784.311-53. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário,
dispensadas outras formalidades (CPC, art. 840, inciso II, § 2º). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Providencie a parte credora a cotação do
bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço de mercado, em especial a tabela FIPE; e novamente o cálculo
atualizado do débito (a cotação e o cálculo do débito deverão ser emitidos na mesma data). Cumprido o item acima, proceda-se
à averbação da penhora pelo sistema eletrônico Renajud, sem necessidade de recolhimento de nova taxa, visto tratar-se de ato
sequencial àquele da pesquisa (Comunicado 688/17 - CGJ). A teor do disposto no art. 841 do CPC, intime-se a parte devedora
na pessoa de seu procurador, inclusive da condição de depositária. Na mesma oportunidade, deverá a parte executada ser
intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso haja interesse jurídico, apresente eventual pedido de substituição de penhora,
observados os requisitos dos arts. 847 e 848 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, a parte credora, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá a credora informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular, ou a alienação
pública. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA
MINNEMANN (OAB 310583/SP), ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN (OAB 310583/SP)
Processo 0014581-14.2023.8.26.0002 (processo principal 1030335-52.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls 76: Por ora, cumpra o exequente a decisão de fls. 73. Prazo: 05 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0014603-14.2019.8.26.0002 (processo principal 1007961-41.2016.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Elaine Cristina dos Santos Sobolh - Luciana Fernandes Nogueira Sennes - Marina Silva de Moraes e outro - Fls.
270: Deferido o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV:
REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB 5428/TO), DANTE MORELLI JUNIOR (OAB 316710/SP), JOSÉ CARLOS
SAKOVIC (OAB 226831/SP)
Processo 0014676-10.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1013469-90.2023.8.26.0002) (processo principal 1013469-
90.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Partilha - Alessandro Cesar da Silva - Vistos. 1. Fls. 116: Indefiro. O valor
depositado pelo executado representa a quitação do débito exequendo decorrente do título executivo constituído nos autos
principais, sem qualquer relação com o processo de divórcio que tramita perante o Juízo Familiar. 2. Fls. 124: Levante-se o valor
depositado em favor da exequente. Para tanto, traga formulário devidamente preenchido para tal finalidade. Intimem-se. - ADV:
RAFAELA DE FÁTIMA CORDEIRO (OAB 434910/SP)
Processo 0016077-49.2021.8.26.0002 (processo principal 1062804-20.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Por ora, comprove o recolhimento das custas pertinentes, por meio de
guia FEDTJ, código 434-1, no valor atualizado de R$37,02, por pesquisa, por CPF/CNPJ. Tudo regularizado, defiro a pesquisa
pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome do(s) executado
(s). Parte a ser consultada: Vanessa Hanako Nakamura CPF/CNPJ: 278.743.198-42 Sem prejuízo, indefiro novas pesquisas
mediante sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD vez que as medidas não apresentam qualquer indício de efetividade,
sendo que seus deferimentos importariam em respostas já obtidas anteriormente. Após, dê-se ciência à parte exequente da
pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. -
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0016119-02.2001.8.26.0002 (002.01.016119-0) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condomínio
Shopping Metrô Tatuapé - Daniel Eduardo Derkatscheff Vera e outro - Mega Leilões Gestor Judicial - Shopping Center Ibirapuera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:18
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