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Identificação
Nº Processo: 0001231-69.2011.8.26.0263
Partes e Advogados
Nome: do(s) exec *** do(s) executado(s),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Dissolução - A.G.R.B. - - M.E.R.B. - A.S.B.B. - Manifeste-se a parte exequente sobre o teor da petição de fls. 77/79. Prazo:
03 dias. - ADV: LEONARDO RODRIGUES (OAB 467810/SP), NATALIA PAZINI DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 472850/SP),
NATALIA PAZINI DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 472850/SP)
Processo 0001231-69.2011.8.26.0263 (263.01.2011.001231) - Execução de Títu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil S/A - João Nunes de Oliveira - Manifeste-se o exequente em quinze dias sobre a pesquisa Infojud realizada as folhas
832/833. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0001265-29.2020.8.26.0263 (processo principal 1004158-44.2018.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fl. 69. - ADV:
PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), GRAZIELE ARAUJO NUNES TANAKA (OAB 338634/SP)
Processo 0001505-52.2019.8.26.0263 (processo principal 0001764-23.2014.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Vistos.
O bloqueio de circulação e de licenciamento de veículo se justifica somente quando envolver questões de segurança pública,
não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida unicamente para atender interesse particular. Nesse sentido: Alienação
fiduciária - Ação de busca e apreensão com pedido liminar - Impossibilidade de se determinar o “bloqueio de circulação”.
Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública - Agravo não provido(Agravo de Instrumento2074127-
40.2021.8.26.0000, Relatora DesembargadoraSilvia Rocha, 29a Câmara de Direito Privado, 30.4.2021) Agravo de instrumento -
Ação ordinária - Cumprimento de sentença - Pleito de desbloqueio da restrição de circulação dos veículos penhorados nos autos
- Cabimento - Veículos que seriam utilizados nas atividades da empresa - Bloqueio de circulação quepoderá ocasionar maiores
prejuízos, além de não contribuir efetivamente para a execução em andamento - A restrição de transferência é medida efetiva e
que protege terceiros, pois impede a tradição do bem, obstando futura alienação - Decisão reformada - Recurso provido(Agravo
de Instrumento nº2057674-67.2021.8.26.0000, Relator DesembargadorSérgio Gomes, 37a Câmara de Direito Privado, 27.4.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos
morais. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o bloqueio do veículo pertencente ao ora agravante na modalidade
circulação, via RenaJud, e a realização de pesquisas pelo sistema InfoJud. Insurgência. Pretensão do agravante de afastamento
da determinação de bloqueio de circulação do bem de sua titularidade, alegando exercer a profissão de motorista e depender do
veículo para o trabalho. Admissibilidade. Restrição de circulação do automóvel que não traz proveito algum ao credor. Medida
desproporcional que autoriza sua conversão em bloqueio de transferência do bem a terceiros, suficiente para a garantia da
execução. Pedido de reconhecimento de excesso de penhora, afirmando o agravante que o valor do veículo excede ao montante
da condenação. Questão não levada pelo recorrente ao Juízo a quo. Impossibilidade de conhecimento do pedido neste momento
processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, provido.(Agravo de Instrumento nº 2270982-26.2020.8.26.0000, Relator DesembargadorHélio Faria, 18a Câmara
de Direito Privado, 19.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Renajud - Anotação de restrição de circulação
sobre veículo de propriedade do devedor - Desnecessidade - Bloqueio de transferência que se mostra suficiente aos objetivos
da execução - Ausência de justificativa, por ora, para restrição da circulação do automóvel - Medida excessiva e contrária ao
princípio da menor onerosidade da execução - Direito do proprietário usar e gozar da coisa, obstada a disposição para terceiros
por intermédio da transferência - Decisão mantida - Recurso desprovido(Agravo de Instrumento nº2264127-31.2020.8.26.0000;
Relator DesembargadorVicentini Barroso, 15a Câmara de Direito Privado, 13.01.2021) Defiro a realização de diligências junto
ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das
taxas, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s),
com reiteração sucessiva por 30 dias, até o valor indicado na execução (R$36.652,84). Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou valores irrisórios,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos
via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via
INFOJUD deverão nos termos do disposto no artigo 1.263, § 1º das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG nº 13/2023, ser juntadas
aos autos, com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito
aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de
justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, ficando as partes também responsáveis pela preservação da cláusula
de sigilo. Autorizo desde já outras pesquisa/bloqueio de bens junto aos demais sistemas disponibilizados ao TJSP, desde que
haja requerimento e o recolhimento da respectiva taxa, se o caso. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte, viaONR(Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), responsável
pelo site www.registradores.org.br, mediante o pagamento das despesas, somente se admitindo a intervenção judicial caso
a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Anoto que as pesquisas via SISBAJUD
atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de
investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto;
sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização
pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no
sítio eletrônico do Banco Central (Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC (bcb.gov.br). Assim, eventuais
pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão
atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários
da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em
duplicidade ou de forma fracionária. FICAM AS PARTES INTIMADAS, COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, ACERCA DO
RESULTADO DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no
prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar
o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Em havendo impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos
para apreciação da impugnação. Com as respostas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA
NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1000129-09.2022.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Auto Peças Santiago Ltda -
João Vieira Primo - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre a contestação de fls. 193/195. - ADV: MANUELA CAPECCI
DE NORONHA VILHENA (OAB 336104/SP), NADIA VIEIRA FRANCISCO (OAB 455583/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Dissolução - A.G.R.B. - - M.E.R.B. - A.S.B.B. - Manifeste-se a parte exequente sobre o teor da petição de fls. 77/79. Prazo:
03 dias. - ADV: LEONARDO RODRIGUES (OAB 467810/SP), NATALIA PAZINI DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 472850/SP),
NATALIA PAZINI DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 472850/SP)
Processo 0001231-69.2011.8.26.0263 (263.01.2011.001231) - Execução de Títu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil S/A - João Nunes de Oliveira - Manifeste-se o exequente em quinze dias sobre a pesquisa Infojud realizada as folhas
832/833. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0001265-29.2020.8.26.0263 (processo principal 1004158-44.2018.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fl. 69. - ADV:
PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), GRAZIELE ARAUJO NUNES TANAKA (OAB 338634/SP)
Processo 0001505-52.2019.8.26.0263 (processo principal 0001764-23.2014.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Vistos.
O bloqueio de circulação e de licenciamento de veículo se justifica somente quando envolver questões de segurança pública,
não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida unicamente para atender interesse particular. Nesse sentido: Alienação
fiduciária - Ação de busca e apreensão com pedido liminar - Impossibilidade de se determinar o “bloqueio de circulação”.
Providência que se justifica apenas por questões de segurança pública - Agravo não provido(Agravo de Instrumento2074127-
40.2021.8.26.0000, Relatora DesembargadoraSilvia Rocha, 29a Câmara de Direito Privado, 30.4.2021) Agravo de instrumento -
Ação ordinária - Cumprimento de sentença - Pleito de desbloqueio da restrição de circulação dos veículos penhorados nos autos
- Cabimento - Veículos que seriam utilizados nas atividades da empresa - Bloqueio de circulação quepoderá ocasionar maiores
prejuízos, além de não contribuir efetivamente para a execução em andamento - A restrição de transferência é medida efetiva e
que protege terceiros, pois impede a tradição do bem, obstando futura alienação - Decisão reformada - Recurso provido(Agravo
de Instrumento nº2057674-67.2021.8.26.0000, Relator DesembargadorSérgio Gomes, 37a Câmara de Direito Privado, 27.4.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos
morais. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o bloqueio do veículo pertencente ao ora agravante na modalidade
circulação, via RenaJud, e a realização de pesquisas pelo sistema InfoJud. Insurgência. Pretensão do agravante de afastamento
da determinação de bloqueio de circulação do bem de sua titularidade, alegando exercer a profissão de motorista e depender do
veículo para o trabalho. Admissibilidade. Restrição de circulação do automóvel que não traz proveito algum ao credor. Medida
desproporcional que autoriza sua conversão em bloqueio de transferência do bem a terceiros, suficiente para a garantia da
execução. Pedido de reconhecimento de excesso de penhora, afirmando o agravante que o valor do veículo excede ao montante
da condenação. Questão não levada pelo recorrente ao Juízo a quo. Impossibilidade de conhecimento do pedido neste momento
processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Decisão reformada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, provido.(Agravo de Instrumento nº 2270982-26.2020.8.26.0000, Relator DesembargadorHélio Faria, 18a Câmara
de Direito Privado, 19.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Renajud - Anotação de restrição de circulação
sobre veículo de propriedade do devedor - Desnecessidade - Bloqueio de transferência que se mostra suficiente aos objetivos
da execução - Ausência de justificativa, por ora, para restrição da circulação do automóvel - Medida excessiva e contrária ao
princípio da menor onerosidade da execução - Direito do proprietário usar e gozar da coisa, obstada a disposição para terceiros
por intermédio da transferência - Decisão mantida - Recurso desprovido(Agravo de Instrumento nº2264127-31.2020.8.26.0000;
Relator DesembargadorVicentini Barroso, 15a Câmara de Direito Privado, 13.01.2021) Defiro a realização de diligências junto
ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das
taxas, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s),
com reiteração sucessiva por 30 dias, até o valor indicado na execução (R$36.652,84). Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou valores irrisórios,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos
via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via
INFOJUD deverão nos termos do disposto no artigo 1.263, § 1º das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG nº 13/2023, ser juntadas
aos autos, com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito
aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de
justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, ficando as partes também responsáveis pela preservação da cláusula
de sigilo. Autorizo desde já outras pesquisa/bloqueio de bens junto aos demais sistemas disponibilizados ao TJSP, desde que
haja requerimento e o recolhimento da respectiva taxa, se o caso. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte, viaONR(Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), responsável
pelo site www.registradores.org.br, mediante o pagamento das despesas, somente se admitindo a intervenção judicial caso
a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Anoto que as pesquisas via SISBAJUD
atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de
investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto;
sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização
pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no
sítio eletrônico do Banco Central (Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC (bcb.gov.br). Assim, eventuais
pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão
atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários
da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em
duplicidade ou de forma fracionária. FICAM AS PARTES INTIMADAS, COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO, ACERCA DO
RESULTADO DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no
prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar
o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. Em havendo impugnação,
intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos
para apreciação da impugnação. Com as respostas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA
NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1000129-09.2022.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Auto Peças Santiago Ltda -
João Vieira Primo - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre a contestação de fls. 193/195. - ADV: MANUELA CAPECCI
DE NORONHA VILHENA (OAB 336104/SP), NADIA VIEIRA FRANCISCO (OAB 455583/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º