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Identificação
Nº Processo: 0041406-55.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: do(s) exe *** do(s) executado(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
está na fila de cumprimento para expedição de mandado de levantamento, o que ocorrerá na ordem cronológica de trabalhos
do Cartório. Aguarde-se. Int. - ADV: JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO (OAB 373311/SP), JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO (OAB
373311/SP), ADRIANA GONÇALVES (OAB 400620/SP)
Processo 0041406-55.2024.8.26.0100 (processo principal 1016907-87.2024.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - La Intermediacoes Financeiras Eireli - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s)
infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta para tentativa
de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica
desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Techcash Intermediadora e Agencia de Marketing Ltda Valor atualizado: R$
297.715,94 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte
consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento
mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por
meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do
Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ
nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas
com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir
de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a
parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15
dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou
no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art.
854, §5º, CPC). Int. - ADV: WELINGTON GUEDES FIGUEIREDO (OAB 35448/PA)
Processo 0041406-55.2024.8.26.0100 (processo principal 1016907-87.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - La Intermediacoes Financeiras Eireli - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud,
mediante a liberação (fl. 43) dos valores irrisórios constritos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: WELINGTON GUEDES FIGUEIREDO (OAB 35448/PA)
Processo 0044970-42.2024.8.26.0100 (processo principal 1030687-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condomínio Edifício Lili - Simone Navas Barreiro - Fls. 73/75: ciência ao executado da juntada da planilha
atualizada do cálculo. No mais, nos termos da decisão de fls. 70. - ADV: RODRIGO GONÇALVES ZANINI (OAB 450132/SP),
MATEUS CHEQUER REIS (OAB 453367/SP), UBIRAJARA MORAL MALDONADO (OAB 214222/SP)
Processo 0046611-65.2024.8.26.0100 (processo principal 0189552-29.2010.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Espólio de Oswaldo Moreira Antunes - Banco do Brasil S.a - Concedo ao
executado o prazo adicional de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), PAULO TARCISIO PICAO
EMM (OAB 60346/SP)
Processo 0048591-52.2021.8.26.0100 (processo principal 1078211-29.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 329/344: 1. Para apreciação do pedido de medidas atípicas de
constrição, aguarde-se o julgamento do tema 1137, STJ: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o
magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário,
meios executivos atípicos”(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=trueamptipo_
pesquisa=Tampcod_tema_inicial=1137ampcod_tema_final=1137). 2. Indefiro a pesquisa Bacen-CCS, vez que se trata de
mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes, assim como à investigação e coibição de operações para lavagem de
dinheiro e ocultação de bens, e não à localização de bens penhoráveis. Nesta esteira: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo
bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de
Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização
de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse
ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada
que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte
conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro:
24/01/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO BACEN-CCS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. MULTA POR
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. 1. A execução se
fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012. A busca de bens tem resultado infrutífera. 2. O credor pretende
obter informações de movimentações financeiras pelo devedor, na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se
ele estaria utilizando “laranjas” para sua movimentação bancária. 3. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A
utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo
de terceiros que não integram a lide. 4. O bloqueio de veículo penhorado, via de regra, deve se restringir à possibilidade de
transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento. 5. A suposta entrega amigável do bem ao credor fiduciário, depois
de ciente de que a alienação fora considerada fraude à execução e, portanto, ineficaz perante o exequente, configura ato
atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do disposto no art. 774, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2035170-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução de Quantia Certa - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF, B3, CVM e CNSeg - Irresignação
do banco. Execução que se realiza no interesse do credor - Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente -
Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial - Reforma da
decisão quanto a esse capítulo. COAF - Órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, não
registrando transações financeiras rotineiras de devedores nem se destinando a exercer função de banco de informações sujeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
está na fila de cumprimento para expedição de mandado de levantamento, o que ocorrerá na ordem cronológica de trabalhos
do Cartório. Aguarde-se. Int. - ADV: JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO (OAB 373311/SP), JÉSSIKA DE CÁSSIA MAROCO (OAB
373311/SP), ADRIANA GONÇALVES (OAB 400620/SP)
Processo 0041406-55.2024.8.26.0100 (processo principal 1016907-87.2024.8.26 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - La Intermediacoes Financeiras Eireli - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s)
infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta para tentativa
de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica
desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Techcash Intermediadora e Agencia de Marketing Ltda Valor atualizado: R$
297.715,94 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte
consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento
mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras
de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago,
Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/
estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por
meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do
Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ
nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas
com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir
de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a
parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15
dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou
no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art.
854, §5º, CPC). Int. - ADV: WELINGTON GUEDES FIGUEIREDO (OAB 35448/PA)
Processo 0041406-55.2024.8.26.0100 (processo principal 1016907-87.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - La Intermediacoes Financeiras Eireli - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud,
mediante a liberação (fl. 43) dos valores irrisórios constritos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: WELINGTON GUEDES FIGUEIREDO (OAB 35448/PA)
Processo 0044970-42.2024.8.26.0100 (processo principal 1030687-31.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condomínio Edifício Lili - Simone Navas Barreiro - Fls. 73/75: ciência ao executado da juntada da planilha
atualizada do cálculo. No mais, nos termos da decisão de fls. 70. - ADV: RODRIGO GONÇALVES ZANINI (OAB 450132/SP),
MATEUS CHEQUER REIS (OAB 453367/SP), UBIRAJARA MORAL MALDONADO (OAB 214222/SP)
Processo 0046611-65.2024.8.26.0100 (processo principal 0189552-29.2010.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Espólio de Oswaldo Moreira Antunes - Banco do Brasil S.a - Concedo ao
executado o prazo adicional de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), PAULO TARCISIO PICAO
EMM (OAB 60346/SP)
Processo 0048591-52.2021.8.26.0100 (processo principal 1078211-29.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 329/344: 1. Para apreciação do pedido de medidas atípicas de
constrição, aguarde-se o julgamento do tema 1137, STJ: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o
magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário,
meios executivos atípicos”(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=trueamptipo_
pesquisa=Tampcod_tema_inicial=1137ampcod_tema_final=1137). 2. Indefiro a pesquisa Bacen-CCS, vez que se trata de
mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes, assim como à investigação e coibição de operações para lavagem de
dinheiro e ocultação de bens, e não à localização de bens penhoráveis. Nesta esteira: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo
bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de
Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização
de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse
ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada
que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte
conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro:
24/01/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO BACEN-CCS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. MULTA POR
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. 1. A execução se
fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012. A busca de bens tem resultado infrutífera. 2. O credor pretende
obter informações de movimentações financeiras pelo devedor, na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se
ele estaria utilizando “laranjas” para sua movimentação bancária. 3. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A
utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo
de terceiros que não integram a lide. 4. O bloqueio de veículo penhorado, via de regra, deve se restringir à possibilidade de
transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento. 5. A suposta entrega amigável do bem ao credor fiduciário, depois
de ciente de que a alienação fora considerada fraude à execução e, portanto, ineficaz perante o exequente, configura ato
atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do disposto no art. 774, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2035170-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Execução de Quantia Certa - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF, B3, CVM e CNSeg - Irresignação
do banco. Execução que se realiza no interesse do credor - Devido processo legal que deve ser assegurado ao exequente -
Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial - Reforma da
decisão quanto a esse capítulo. COAF - Órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, não
registrando transações financeiras rotineiras de devedores nem se destinando a exercer função de banco de informações sujeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º