Processo ativo

do(s) executado(s)

1096904-22.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Central (R$ 1.508.096,45),
Partes e Advogados
Nome: do(s) exe *** do(s) executado(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Jose Carlos Laurito - Glauciana Araujo - réu revel - A peça de fls. 55 deve ser apresentada junto ao incidente processual, não
nesta ação principal. Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu
cumprimento, com a instauração do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. definitiva, caso não o
tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que,
em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde
de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários
e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: JOSE CARLOS LAURITO
(OAB 104079/SP)
Processo 1096904-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Led Barra Funda - Comercial - Odebrech Realizações Sp 09 Empreendimento Imobilário Ltda. - Vistos. 1. Providencie-se, via
Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s)
infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores
irrisórios. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos
termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Executados abaixo: Odebrech
Realizações Sp 09 Empreendimento Imobilário Ltda. Valor atualizado: R$ 51.731,14 Documentos: 12513103000134 2. Destaque-
se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive
perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing);
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas
de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as
instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal),
cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/
encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento
concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas
finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-
se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3. Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527
13/10/2023 a qual transcreve: “A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput,
obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob
pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente.”; caso trate-se de pessoa
com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou
valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da
pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do
débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do
resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art.
854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para
intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5. Em havendo impugnação, intime-se a parte
exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da
impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). Intime-se. - ADV: CYNTHIA MARIA
TAVARES FALCÃO (OAB 481705/SP), VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1096904-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Led Barra Funda - Comercial - Odebrech Realizações Sp 09 Empreendimento Imobilário Ltda. - Ciência do resultado negativo
do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento,
devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: CYNTHIA
MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 481705/SP), VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1098126-35.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - T.C.I. - Y.A.C. - - E.B.
- P.M.C.E. e outros - C.A.B. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls.
1636/1648), nos autos em que contendem FERNANDO FERNANDES LIMA DE FREITAS e YPE Atlanta Construtora Ltda e outro,
e, assim, suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Defiro
a adjudicação na forma postulada, em favor da parte exequente FERNANDO FERNANDES LIMA DE FREITAS, da parte ideal de
50% do seguinte bem: Casa n° 6 do Condomínio Enseada Norte II, localizado à rua Dr. Olabvo Pazzanese, n° 350, no Bairro da
Praia da Baleia, no distrito de Maresias, Município de São Sebastião-SP, objeto da matrícula n° 41.591 do CRI de São Sebastião,
com fundamento no art. 877 do CPC, pelo mesmo valor considerado pelo Juízo da 37ª Vara Cível Central (R$ 1.508.096,45),
valor esse que também deve ser atualizado monetariamente para a data desta adjudicação. A presente decisão servirá como
auto de adjudicação. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação e, se requerido, mandado de imissão na posse, sendo
fixado o prazo de trinta dias para desocupação voluntária. Por fim, considerando que a parte executada não comprovou a efetiva
alteração de sua situação econômica no curso do processo, indefiro o pedido de gratuidade. Intime-se. - ADV: JOÃO ROBERTO
EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/
SP), CELIO SOLIDADE ROMANO (OAB 241808/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO
PIZA FONTES (OAB 54771/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES (OAB 54771/SP), THAÍS RODRIGUES AGUDO
(OAB 382407/SP), THAÍS RODRIGUES AGUDO (OAB 382407/SP)
Processo 1098126-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciane Fabriziani
Sanches - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente
ação ajuizada por LUCIANE FABRIZIANI SANCHES contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para condenar a
ré ao reembolso das despesas relacionadas ao procedimento de dermolipectomia abdominal associada à correção de diástase
abdominal e suspensão da pube, com correção monetária a contar do desembolso e juros legais de mora a contar da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e em igual proporção, cada parte ficará responsável por metade das custas, despesas
processuais e honorários do patrono do polo oposto,arbitrados estes em 10% do valor atualizado da condenação para cada um,
vedada a compensação. P.R.I. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/
RJ)
Processo 1098500-12.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida -MARILENE PINHEIRO MARTINS, CPF 64648710649 e
PINHEIRO E MARTINS SERVICOS LTDA, CNPJ 14464882000150, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício protocolado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:00
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