Processo ativo

do(s) executado(s) acima descrito(s). O

0004937-81.2022.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) a *** do(s) executado(s) acima descrito(s). O
Advogados e OAB
Advogado: constituído, para que, no *** constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados, independentemente da
lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Por fim, transcorrido o prazo do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 523, poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido.. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP), DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 0004937-81.2022.8.26.0002 (processo principal 1058125-50.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Motta Sociedade de Advogados Ltda - Yacare Restaurante
Ltda ME - Vistos. Acate-se a r. decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente
que concedeu efeito ativo para deferir a pesquisa de bens na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), Bolsa de Mercadorias e Futuros e Bovespa (BMFBOVESPA). Para cumprimento da decisão,
concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, devendo a parte interessada providenciar sua
impressão e apresentação aos destinatários. Fica dispensada a comprovação a este juízo do encaminhamento da presente
por parte do exequente. Por este alvará (autorização judicial), fica o exequente autorizado a promover pesquisas perante a
SUSEP, CVM e BMFBOVESPA, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima descrito(s). O
destinatário que receber deverá prestar todas as informações necessárias diretamente ao credor a respeito de bens e valores de
titularidade do executado supra mencionado. Este alvará judicial é válido por 90 (noventa) dias a contar da data desta decisão.
Aguarde-se por noventa dias em cartório. Decorridos, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III do CPC, aguardando a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP),
ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP)
Processo 0005244-98.2023.8.26.0002 (processo principal 1067752-05.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Klepton Indústria e Comércio de Roupas Eireli - Vistos. Indefiro a expedição da ofício às empresas elencadas para
tentativa de localização da parte executada. Com efeito, para tentativa de localização de endereço o juízo conta com auxílio dos
sistemas informatizados que representam ferramenta acessória de auxílio à parte, a quem compete, essencialmente, o trabalho
procurar o endereço da parte ainda não citada. Nesses termos, manifeste-se a parte exequente como pretende prosseguir,
ficando autorizado o uso das ferramentas ainda não diligenciados (Sisbajud/Infojud/Renajud/Serasajud/Siel/Comgás, etc),
mediante o recolhimento das custas necessárias, se o caso. Prazo 15 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS DAU (OAB 94380/SP)
Processo 0005498-03.2025.8.26.0002 (processo principal 1007083-10.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - M.M.J.D. - A.A.M.I. - Vistos. Diante do silêncio da executada, autorizo a contratação de clínica
particular pela parte autora, a ser custeada pela ré, de forma integral, devendo o requerente anexar aos autos as notas fiscais
correspondentes aos tratamentos realizados, que deverão estar em seu nome. Intime-se. - ADV: CRISTIANO JAMES BOVOLON
(OAB 245997/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0005712-33.2021.8.26.0002 (processo principal 1060335-64.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Universal Fitness da Amazônia Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SERP-JUD, já
que a intervenção judicial é desnecessária. Com efeito, tal pode se dar pela própria parte, por meio do sistema ONR, somente se
admitindo a intervenção judicial na hipótese de beneficiário de gratuidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS
PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema
Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do
poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000;
Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 9a Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Dessa forma, requeira a parte exequente o que de direito, em
cinco dias, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito. No silêncio, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Int. - ADV: QUEIDI DOMINGUES STRICKER (OAB 40634SC/)
Processo 0005911-16.2025.8.26.0002 (processo principal 1000071-42.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Corinthians Futebol Clube de Santo André - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, Na forma
do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa do Advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de
honorários de advogado de dez por cento e, automaticamente inicia-se o prazo de 15 dias do art, 525 do NCPC para impugnação,
independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, DEFIRO, desde já, mediante pedido do credor e com a apresentação de novo cálculo, com a inclusão da
multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), PENHORA por meio do sistema
SISBAJUD (teimosinha) por uma única vez, assim como pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração
do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a),
por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob
pena de arquivamento (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados,
independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial. Por fim, transcorrido o prazo do
art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cujo pedido desde já fica deferido.. Int. - ADV: ANA PAULA
MOREIRA MATAVELI (OAB 383219/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0006768-96.2024.8.26.0002 (processo principal 1066145-83.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Src Serviços e Comércio Eireli e outro - Vistos. Trata-se de pedido de
desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual. Com efeito, da ficha cadastral completa da executada verifica-
se que ela está constituída na forma de empresa individual, isto é, pessoa natural que exerce atividade empresária, consoante
disposição do artigo 966 do Código Civil. Assim, apesar da parte executada possuir CNPJ, entende-se que não há distinção
patrimonial entre a executada e a pessoa natural que a titulariza, devendo, para fins de responsabilidade perante credores, ser
considerado um patrimônio único. A esse respeito, pontua Fábio Ulhoa Coelho: Pois bem, no patrimônio da pessoa natural que
se dedica à exploração de uma atividade empresarial individualmente encontram-se indistinguíveis tanto os ativos e passivos
relacionados à empresa como os não relacionados. [...] Como se trata de um só patrimônio, sem a distinção, de um lado, de
ativos e passivos relacionados à empresa, e, de outro, dos não relacionados, o credor pode pleitear a satisfação de seu crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:32
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