Processo ativo

do(s) executado(s) acima qualificado(s), especificando sua

1122909-57.2019.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) acima qual *** do(s) executado(s) acima qualificado(s), especificando sua
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). Providências
finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia
desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: JOÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PAULO GABRIEL
(OAB 243936/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1122909-57.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sistema Integrado de Educação
e Cultura Ltda S/C SINEC - Vistos. Defiro a penhora dos ativos financeiros dos executados decorrentes de previdência privada,
títulos de capitalização e indenizações securitárias (exceto as indenizações decorrentes de seguro de vida até o limite de
50 salários mínimos). Serve cópia desta decisão como ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), títulos
de capitalização, indenizações securitárias (exceto as indenizações decorrentes de seguro de vida até o limite de 50 salários
mínimos), ou de quaisquer outras aplicações/investimentos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s), especificando sua
origem e valores, devendo, em caso positivo, proceder ao bloqueio e depósito dos respectivos montantes em conta vinculada
ao presente processo, até o limite do débito executado (R$56.285,27). Com a notícia de eventual depósito judicial desses
valores (que ficará automaticamente convertido em penhora), deverá a parte executada ser intimada da constrição. CÓPIA
DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ
COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1123805-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Espólio de Ciliane Ferioli Alves - Vistos. Fls. 130/131: homologo, por sentença, o acordo, já cumprido, e declaro o processo
extinto nos termos dos artigos 487, III, “b” e/ou 924, III do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Declaro o
trânsito em julgado. Arquive-se com baixa definitiva no sistema. - ADV: PEDRO PEREIRA GOMES (OAB 435258/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1125107-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriano Andrade Lima - Omni S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo
improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no
art. 487, I, do CPC. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora a pagar: - as custas e as despesas
processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados
a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art.
1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos
estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou
entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça
extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios
sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85,
§ 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10 % do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14).
Considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a título de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, observada a possibilidade de sua
execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC). Providências finais Com o trânsito em julgado,
se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou
mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 327677/
SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1125795-24.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Nexoos Sociedade de
Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Fls.251: Ciência ao exequente da resposta da BRADESCO SEGUROS conforme fls.244/247.
- ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1125925-82.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos França Rangel - NOTA
DO CARTÓRIO - Carta(s) Precatória(s) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso
ao sítio eletrônico do TJSP, ficando intimado(a)(s), ainda, de que deverá(ão) comprovar em quinze (15) dias a sua distribuição
e cientificado(a)(s) de que a(s) peça(s) acima referida(s) deverá(ão) ser instruída(s) com as cópias necessárias, inclusive
do(s) Instrumento(s) de Mandato e Substabelecimento(s), e taxas necessárias (custas de distribuição, diligências destinadas
aos Oficiais de Justiça e o que mais necessário), evitando, com isso, eventual devolução pelo Juízo Deprecado. - ADV: LUIZ
HENRIQUE MARTINS (OAB 233360/SP)
Processo 1126971-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valor Sociedade
de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) Precatória(s) emitida(s) e à disposição do(a)(s)
Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando intimado(a)(s), ainda, de que deverá(ão)
comprovar em quinze (15) dias a sua distribuição e cientificado(a)(s) de que a(s) peça(s) acima referida(s) deverá(ão) ser
instruída(s) com as cópias necessárias, inclusive do(s) Instrumento(s) de Mandato e Substabelecimento(s), e taxas necessárias
(custas de distribuição, diligências destinadas aos Oficiais de Justiça e o que mais necessário), evitando, com isso, eventual
devolução pelo Juízo Deprecado. - ADV: MARIA LUCIMEIRE GÁLLICO (OAB 186275/SP), ROMÉRIO TEIXEIRA MARQUES DE
MOURA (OAB 513086/SP)
Processo 1126981-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitória da Silva Lima -
Completa Telecomunicacoes Ltda - Vistos. Ante o retorno dos autos do eg. Tribunal, cumpra-se o v. acórdão. Os presentes autos
permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado (artigo 1.286,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça). Conforme o Capítulo XI, Seção XXVI, artigo 1.286, §
1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que os autos do processo de conhecimento tenham tramitado em fato físico.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ
(neste portal, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”). A petição será cadastrada
como incidente processual apartado e receberá numeração própria. Adverte-se que, após a criação de incidente de cumprimento
de sentença, todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que não serão conhecidas petições protocolizadas
nos autos principais. No silêncio, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MARIA LUCITÂNIA
PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP), THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO (OAB 188640/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:28
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