Processo ativo
do(s) executado(s) acima qualificado(s), especificando sua origem e valores, devendo, em
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Identificação
Nº Processo: 0897872-13.1999.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) acima qualificado(s), esp *** do(s) executado(s) acima qualificado(s), especificando sua origem e valores, devendo, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0897872-13.1999.8.26.0100 (583.00.1999.897872) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espólio
de Angelina Arruda Batista - - Espólio de Joanilson Diamantino Batista - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A - - Larcky
Gestão e Participação Ltda - Vistos. Penhora de ações ordinárias de titularidade da executada Larcky Pelo ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto, defiro a
penhora de 753 ações ordinárias de Virgo II Companhia de Securitização (CNPJ 02.105.040/0001-23), de titularidade da parte
executada Larcky Gestão e Participação Ltda. (CNPJ nº 35.945.542/0001-11), acima qualificada, até o limite do valor da dívida
(R$7.703.287,01 em fevereiro/2025 - fl. 5.212). A presente decisão vale como termo de penhora. Intime-se a executada Larcky
Gestão E Participação Ltda. acerca da constrição. Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação, será determinada
a liquidação das ações. Ofício à Receita Federal do Brasil Oficie-se à Receita Federal do Brasil determinando disponibilize neste
processo cópia da escrituração contábil fiscal atualizada das sociedades executadas Haspa Habitação São Paulo Imobiliária
S/A (CNPJ nº 61.684.551/0001-06) e Larcky Gestão e Participação Ltda. (CNPJ nº 35.945.542/0001-11). Ofício para a CNSEG
e SUSEP Defiro a penhora dos ativos financeiros dos executados decorrentes de previdência privada, títulos de capitalização
e indenizações securitárias (exceto as indenizações decorrentes de seguro de vida até o limite de 50 salários mínimos). Serve
cópia desta decisão como ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, no prazo de 10 (dez)
dias, informem sobre a existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), títulos de capitalização, indenizações
securitárias (exceto as indenizações decorrentes de seguro de vida até o limite de 50 salários mínimos), ou de quaisquer outras
aplicações/investimentos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s), especificando sua origem e valores, devendo, em
caso positivo, proceder ao bloqueio e depósito dos respectivos montantes em conta vinculada ao presente processo, até o
limite do débito executado (R$7.703.287,01 em fevereiro/2025 - fl. 5.212). Com a notícia de eventual depósito judicial desses
valores (que ficará automaticamente convertido em penhora), deverá a parte executada ser intimada da constrição. CÓPIA
DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ
COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: RICARDO DE MOURA CECCO (OAB 225849/SP), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ),
BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ), ÁLVARO VICENTE CAETANO (OAB 354746/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO
CAETANO (OAB 164038/SP), IRENE DE OLIVEIRA MARZULLO (OAB 185486/SP), IRENE DE OLIVEIRA MARZULLO (OAB
185486/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP), RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB
434932/SP), AMÁLIA FERRO CAETANO (OAB 403319/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ)
Processo 1002706-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Cristiane da
Silva Nascimento - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se notícia sobre o julgamento do recurso.
Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1003619-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Souza
Marculino - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. I - Fls. 180/197: Ciente da interposição do agravo de instrumento contra a
decisão denegatória da gratuidade da justiça. II - Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre a decisão da fl. 178.
III - Verifico que a parte autora tem indevidamente categorizado suas petições como “pedido de liminar”, sem que nelas formule
pedido algum nesse sentido. O proceder prejudica os trabalhos do juízo, especialmente a triagem dos pedidos efetivamente
urgentes. Assim sendo, fica a parte instada a abster-se desse expediente, sob pena de imposição das sanções processuais
cabíveis. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1003773-08.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Intimo
a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006446-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.R.T.L. - S.C.S.S. - Vistos. 1 -
Fl. 256: Diante da satisfação da obrigação, e o trânsito em julgado (fl. 238), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia
própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida
ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. 3 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias,
arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1006788-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
CEMUB Centro Medico de Urgencia de Boa Viagem Ltda - - Antonio Alves de Andrade - - Luiz Cajueiro Barbosa Filho - - Maria
de Fatima Cerquinho Cajueiro e outro - Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Oportunamente, caberá à parte
exequente comunicar o cumprimento integral do acordo, para fins de extinção do processo e arquivamento definitivo dos autos.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do termo final ajustado para cumprimento do acordo (15/04/2025, conforme fl.249) sem
manifestação da parte credora, será presumida a satisfação integral da obrigação. Intime-se. - ADV: ADRIANO GONÇALVES
CURSINO (OAB 30854/PE), ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB 30854/PE), ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB
30854/PE), ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB 30854/PE), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1007425-81.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - First Voice Assessoria Empresaria Ltda -
Vistos. Recolhidas as custas (fls. 55/61), prossiga-se o feito. A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita
que preenche os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, determino a citação do(s) réu(s) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, atualizada até a data do pagamento e
acrescida de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou então apresentar embargos à ação monitória,
nos termos do artigo 701 e 702 do Código de Processo Civil. Se promover o tempestivo pagamento, o réu será isento das custas
processuais (CPC, art. 701, § 2º). Caso não cumpra o mandado no prazo nem apresente embargos no prazo acima, constituir-
se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional
de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer
posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em
lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0897872-13.1999.8.26.0100 (583.00.1999.897872) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Espólio
de Angelina Arruda Batista - - Espólio de Joanilson Diamantino Batista - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A - - Larcky
Gestão e Participação Ltda - Vistos. Penhora de ações ordinárias de titularidade da executada Larcky Pelo ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto, defiro a
penhora de 753 ações ordinárias de Virgo II Companhia de Securitização (CNPJ 02.105.040/0001-23), de titularidade da parte
executada Larcky Gestão e Participação Ltda. (CNPJ nº 35.945.542/0001-11), acima qualificada, até o limite do valor da dívida
(R$7.703.287,01 em fevereiro/2025 - fl. 5.212). A presente decisão vale como termo de penhora. Intime-se a executada Larcky
Gestão E Participação Ltda. acerca da constrição. Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação, será determinada
a liquidação das ações. Ofício à Receita Federal do Brasil Oficie-se à Receita Federal do Brasil determinando disponibilize neste
processo cópia da escrituração contábil fiscal atualizada das sociedades executadas Haspa Habitação São Paulo Imobiliária
S/A (CNPJ nº 61.684.551/0001-06) e Larcky Gestão e Participação Ltda. (CNPJ nº 35.945.542/0001-11). Ofício para a CNSEG
e SUSEP Defiro a penhora dos ativos financeiros dos executados decorrentes de previdência privada, títulos de capitalização
e indenizações securitárias (exceto as indenizações decorrentes de seguro de vida até o limite de 50 salários mínimos). Serve
cópia desta decisão como ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde
Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que, no prazo de 10 (dez)
dias, informem sobre a existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), títulos de capitalização, indenizações
securitárias (exceto as indenizações decorrentes de seguro de vida até o limite de 50 salários mínimos), ou de quaisquer outras
aplicações/investimentos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s), especificando sua origem e valores, devendo, em
caso positivo, proceder ao bloqueio e depósito dos respectivos montantes em conta vinculada ao presente processo, até o
limite do débito executado (R$7.703.287,01 em fevereiro/2025 - fl. 5.212). Com a notícia de eventual depósito judicial desses
valores (que ficará automaticamente convertido em penhora), deverá a parte executada ser intimada da constrição. CÓPIA
DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENTREGUE DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEVERÁ
COMPROVAR O(S) DEVIDO(S) PROTOCOLO(S) NO PRAZO DE 10 DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: RICARDO DE MOURA CECCO (OAB 225849/SP), BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ),
BRUNO PEREIRA PRIMA (OAB 188776/RJ), ÁLVARO VICENTE CAETANO (OAB 354746/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO
CAETANO (OAB 164038/SP), IRENE DE OLIVEIRA MARZULLO (OAB 185486/SP), IRENE DE OLIVEIRA MARZULLO (OAB
185486/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP), RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB
434932/SP), AMÁLIA FERRO CAETANO (OAB 403319/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ)
Processo 1002706-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Cristiane da
Silva Nascimento - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se notícia sobre o julgamento do recurso.
Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1003619-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Souza
Marculino - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. I - Fls. 180/197: Ciente da interposição do agravo de instrumento contra a
decisão denegatória da gratuidade da justiça. II - Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre a decisão da fl. 178.
III - Verifico que a parte autora tem indevidamente categorizado suas petições como “pedido de liminar”, sem que nelas formule
pedido algum nesse sentido. O proceder prejudica os trabalhos do juízo, especialmente a triagem dos pedidos efetivamente
urgentes. Assim sendo, fica a parte instada a abster-se desse expediente, sob pena de imposição das sanções processuais
cabíveis. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP)
Processo 1003773-08.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Intimo
a parte autora/exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006446-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.R.T.L. - S.C.S.S. - Vistos. 1 -
Fl. 256: Diante da satisfação da obrigação, e o trânsito em julgado (fl. 238), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, em guia
própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida
ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. 3 - Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias,
arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1006788-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
CEMUB Centro Medico de Urgencia de Boa Viagem Ltda - - Antonio Alves de Andrade - - Luiz Cajueiro Barbosa Filho - - Maria
de Fatima Cerquinho Cajueiro e outro - Vistos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Oportunamente, caberá à parte
exequente comunicar o cumprimento integral do acordo, para fins de extinção do processo e arquivamento definitivo dos autos.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do termo final ajustado para cumprimento do acordo (15/04/2025, conforme fl.249) sem
manifestação da parte credora, será presumida a satisfação integral da obrigação. Intime-se. - ADV: ADRIANO GONÇALVES
CURSINO (OAB 30854/PE), ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB 30854/PE), ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB
30854/PE), ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB 30854/PE), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1007425-81.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - First Voice Assessoria Empresaria Ltda -
Vistos. Recolhidas as custas (fls. 55/61), prossiga-se o feito. A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita
que preenche os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, determino a citação do(s) réu(s) para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, atualizada até a data do pagamento e
acrescida de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou então apresentar embargos à ação monitória,
nos termos do artigo 701 e 702 do Código de Processo Civil. Se promover o tempestivo pagamento, o réu será isento das custas
processuais (CPC, art. 701, § 2º). Caso não cumpra o mandado no prazo nem apresente embargos no prazo acima, constituir-
se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional
de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer
posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em
lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º