Processo ativo
do(s) executado(s) AMARILDO MARTINS GARCIA (pessoa física
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000430-14.2023.8.26.0297
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) AMARILDO M *** do(s) executado(s) AMARILDO MARTINS GARCIA (pessoa física
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO DA
SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA
GOMES (OAB 422270/SP)
Processo 1000430-14.2023.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. A
presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Em
análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 24 der janeiro de 2023, sendo que já se transcorreu mais de
um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o
que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º e art. 1º-A, caput, ambos
da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra Medmasters Solucoes Em Medicina e Segurança do Trabalho Eireli,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUCAS DE PAULA (OAB 333472/
SP)
Processo 1000698-97.2025.8.26.0297 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.P.S.R. - - H.R.S. - J.C.S. - Vistos, 1- Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, tarjando-se. 2- Com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP), JULIO CESAR SESTARI (OAB 394400/SP), JULIO
CESAR SESTARI (OAB 394400/SP)
Processo 1000978-68.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leci Roberto de Souza - Banco Bradesco
S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: HIGOR APARECIDO
FIDELIS (OAB 479406/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP)
Processo 1001035-86.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Mateus Lohan Vieira Mazetti - Banco Pan S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001042-15.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Amarildo Martins Garcia - - Amarildo Martins Garcia - VISTOS. I - Fls. 212/213 e
216/217 : ciência ao exequente. II - Petição sigilosa datada de 19/02/2025: DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos formulado
pela exequente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil. Considerando o recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) AMARILDO MARTINS GARCIA (pessoa física
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO DA
SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA
GOMES (OAB 422270/SP)
Processo 1000430-14.2023.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Vistos. A
presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do
Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Em
análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 24 der janeiro de 2023, sendo que já se transcorreu mais de
um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida, o
que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º e art. 1º-A, caput, ambos
da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra Medmasters Solucoes Em Medicina e Segurança do Trabalho Eireli,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUCAS DE PAULA (OAB 333472/
SP)
Processo 1000698-97.2025.8.26.0297 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.P.S.R. - - H.R.S. - J.C.S. - Vistos, 1- Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, tarjando-se. 2- Com fundamento nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: EDUARDO DEL RIO (OAB 143574/SP), JULIO CESAR SESTARI (OAB 394400/SP), JULIO
CESAR SESTARI (OAB 394400/SP)
Processo 1000978-68.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leci Roberto de Souza - Banco Bradesco
S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: HIGOR APARECIDO
FIDELIS (OAB 479406/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP)
Processo 1001035-86.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Mateus Lohan Vieira Mazetti - Banco Pan S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001042-15.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Amarildo Martins Garcia - - Amarildo Martins Garcia - VISTOS. I - Fls. 212/213 e
216/217 : ciência ao exequente. II - Petição sigilosa datada de 19/02/2025: DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos formulado
pela exequente. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo
Civil. Considerando o recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) AMARILDO MARTINS GARCIA (pessoa física
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º