Processo ativo
do(s) executado(s): ANTONIO CARLOS VIANA
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Identificação
Nº Processo: 3000427-33.2013.8.26.0246
Vara: DE FAMÍLIA. SEGREDO DE JUSTIÇA.
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s): *** do(s) executado(s): ANTONIO CARLOS VIANA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes - ESCCA”. Seu principal objetivo é buscar o incremento da atuação do Ministério
Público do Trabalho no combate à exploração sexual de crianças e adolescentes mediante a ampliação do número de ações
trabalhistas (ações civis públicas e reclamações trabalhistas) a partir da análise das provas produzidas em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações penais com
sentenças criminais condenatórias, nos quais ficaram comprovadas a materialidade e a autoria desse crime, dando, assim, mais
robustez às ações trabalhistas”. Ademais, “em relação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o MPT articulou institucionalmente
com o Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de identificar processos com condenações em possíveis casos de
exploração sexual de crianças e adolescentes” (fls. 311/314). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
pleito (fl. 318). Considerando a especial atenção recebida pelo tema da exploração sexual de crianças e adolescentes no direito
brasileiro, sobretudo após a ratificação da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada por
meio do Decreto 6.481/2008, DEFIRO o acesso aos autos pelo MPT, conforme requerido, com apoio no artigo 182 da Normas
da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o manuseio das informações observar o disposto no artigo 31 da Lei 12.527/2011,
artigos 55 a 62 do Decreto nº 7.724/12 e artigo 5º, incisos III, VIII e XIV da Lei n. 13.431/17, sem prejuízo da anonimização de
quaisquer elementos que possam identificar o número do processo ou as partes nele envolvidas. Apreciando pedido semelhante,
o Conselho Nacional de Justiça assim manifestou-se: CONSULTA. ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI N. 12.527, DE 2011, E RES.
CNJ N. 215, DE 2015. PESQUISA CIENTÍFICA. PROCESSOS EM CURSO EM VARA DE FAMÍLIA. SEGREDO DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO. DISPENSA DO CONSENTIMENTO DAS PARTES. CERTIFICAÇÃO DA
PROVIDÊNCIA NOS AUTOS. CONSULTA RESPONDIDA POSITIVAMENTE. 1. O acesso a processos sobre estado e filiação
das pessoas, que, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça, pode ser conferido
para a realização de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral. 2. É vedada a identificação ou a publicação
de elementos que permitam identificar a pessoa a que a informação se referir, nos termos do art. 34, I, da Res. CNJ n. 215, de
2015, garantindo o anonimato das partes envolvidas. 3. Compete ao magistrado, após assinatura de termo de responsabilidade
pelo requerente, autorizar o acesso aos autos de processos sigilosos para as estritas finalidades e destinações apresentadas
no pedido. O ato de autorização deve examinar, de modo fundamentado, a evidência do interesse público ou geral veiculado na
pesquisa e a garantia de anonimização dos dados compulsados. 3. O exame dos autos para a realização de pesquisa científica
será certificado em todos os processos acessados para ciência das partes e de seus procuradores. 4. Res. CNJ n. 215, de 2015.
Erro material. Correção. Republicação. 5. Consulta respondida. Diligências. (CNJ - CONS: 00052821920182000000, Relator:
Henrique de Almeida Ávila, Data de Julgamento: 31/05/2019). No cumprimento da ordem, deverá a z. Serventia fornecer senha
de acesso aos autos criada para esta finalidade, com validade de 15 (quinze) dias, encaminhando-a para os e-mails informados
à fl. 313. Não restando novas determinações a serem cumpridas, remeta-se o presente feito ao arquivo. Ciência às partes
da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. - ADV: APARECIDO
DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 3000427-33.2013.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - IResolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. 1. Providencie o exequente a juntada da planilha de cálculo atualizada com
abatimento do valor levantado (fls. 346) e do comprovante de recolhimento da taxa para realização da pesquisa, no prazo de
quinze dias. 2. Nos termos do art. 835, I e § 1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o
art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, até o valor atualizado do débito exequendo,
acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Defiro a utilização do
recurso teimosinha, o qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema (30 dias), efetuando
a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados. Caso
resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo,
dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na
pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Na
hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente retornem os autos ao arquivo, pois em 10/10/2017 (fls 165), foi deferida
a suspensão da presente execução a pedido do exequente. Pesquisa em nome do(s) executado(s): ANTONIO CARLOS VIANA
DA SILVA, CPF nº 344.422.058-84. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico
desta Vara: ilhasolteira1@tjsp.jus.br Após a juntada do comprovante, conforme determinado no item 1, ao setor de pesquisas.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Processo 7001386-15.2016.8.26.0024 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Flavio da Silva Alves - Vistos. I -
Manifestação do Ministério Público de fl. 1435: Defiro. O sentenciado Flavio da Silva Alves, qualificado nos autos, cumpre
pena privativa de liberdade em livramento condicional. Foi acostado nos autos ofício da Vara Plantão 37ª CJ - Andradina/
SP, com a informação de que o executado teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, nos autos 1500521-
59.2024.8.26.0605, redistribuído a este Juízo, desta vez pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, § 1º do
Código Penal (fls. 1427/1431). Instado, o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do benefício de livramento condicional
(fl. 1435). É a síntese. Decido. A suspensão cautelar do livramento condicional concedido ao executado, na forma requerida
pelo Ministério Público, comporta acolhimento. Com efeito, para que seja determinada a suspensão cautelar do livramento
condicional, basta a prática de nova infração penal, conforme dicção expressa do artigo 145 da Lei de Execução Penal, sem
que tal proceder constitua violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. É o entendimento do C. Superior
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RELAÇÃO AO NOVO
CRIME. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em
razão da notícia da prática de novo delito pelo Apenado. Precedentes. 2. “[O] fato de ter sido concedida liberdade provisória ao
paciente, em relação ao crime cometido no curso do livramento condicional, não implica em ilegalidade da suspensão cautelar
do benefício” (HC 398.352/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 443.805/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
DJe 22/11/2018)”. (grifei) “Praticado novo delito no período de prova do livramento condicional, cabe ao Juízo das Execuções
a suspensão cautelar do benefício ainda durante o seu curso para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista
a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova (STJ, HC 278.639/SP, 6ª Turma, Rel. Min.
Ericson Maranho, j. 16-12-2014, DJe de 3-2-2015)”. (grifei) Sob essa perspectiva, considerando que, na hipótese dos autos o
executado preso preventivamente pela prática da infração penal prevista no artigo 155, § 1º do Código Penal, o pedido do Parquet
merece guarida. Ante o exposto, DECRETO a suspensão cautelar do livramento condicional do condenado Flavio da Silva Alves,
na forma do artigo 145 da Lei nº 7.210/1984, até decisão definitiva nos autos de nº 1500521-59.2024.8.26.0605. Traslade-se
a presente decisão aos autos 1500521-59.2024.8.26.0605, destacando-se que eventual trânsito em julgado de sentença penal
condenatória ou expedição de guia de execução provisória deverá ser juntada neste PEC. II - As nobres Advogadas Dra. Luana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes - ESCCA”. Seu principal objetivo é buscar o incremento da atuação do Ministério
Público do Trabalho no combate à exploração sexual de crianças e adolescentes mediante a ampliação do número de ações
trabalhistas (ações civis públicas e reclamações trabalhistas) a partir da análise das provas produzidas em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações penais com
sentenças criminais condenatórias, nos quais ficaram comprovadas a materialidade e a autoria desse crime, dando, assim, mais
robustez às ações trabalhistas”. Ademais, “em relação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o MPT articulou institucionalmente
com o Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de identificar processos com condenações em possíveis casos de
exploração sexual de crianças e adolescentes” (fls. 311/314). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
pleito (fl. 318). Considerando a especial atenção recebida pelo tema da exploração sexual de crianças e adolescentes no direito
brasileiro, sobretudo após a ratificação da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada por
meio do Decreto 6.481/2008, DEFIRO o acesso aos autos pelo MPT, conforme requerido, com apoio no artigo 182 da Normas
da Corregedoria Geral da Justiça, devendo o manuseio das informações observar o disposto no artigo 31 da Lei 12.527/2011,
artigos 55 a 62 do Decreto nº 7.724/12 e artigo 5º, incisos III, VIII e XIV da Lei n. 13.431/17, sem prejuízo da anonimização de
quaisquer elementos que possam identificar o número do processo ou as partes nele envolvidas. Apreciando pedido semelhante,
o Conselho Nacional de Justiça assim manifestou-se: CONSULTA. ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI N. 12.527, DE 2011, E RES.
CNJ N. 215, DE 2015. PESQUISA CIENTÍFICA. PROCESSOS EM CURSO EM VARA DE FAMÍLIA. SEGREDO DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO. DISPENSA DO CONSENTIMENTO DAS PARTES. CERTIFICAÇÃO DA
PROVIDÊNCIA NOS AUTOS. CONSULTA RESPONDIDA POSITIVAMENTE. 1. O acesso a processos sobre estado e filiação
das pessoas, que, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça, pode ser conferido
para a realização de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral. 2. É vedada a identificação ou a publicação
de elementos que permitam identificar a pessoa a que a informação se referir, nos termos do art. 34, I, da Res. CNJ n. 215, de
2015, garantindo o anonimato das partes envolvidas. 3. Compete ao magistrado, após assinatura de termo de responsabilidade
pelo requerente, autorizar o acesso aos autos de processos sigilosos para as estritas finalidades e destinações apresentadas
no pedido. O ato de autorização deve examinar, de modo fundamentado, a evidência do interesse público ou geral veiculado na
pesquisa e a garantia de anonimização dos dados compulsados. 3. O exame dos autos para a realização de pesquisa científica
será certificado em todos os processos acessados para ciência das partes e de seus procuradores. 4. Res. CNJ n. 215, de 2015.
Erro material. Correção. Republicação. 5. Consulta respondida. Diligências. (CNJ - CONS: 00052821920182000000, Relator:
Henrique de Almeida Ávila, Data de Julgamento: 31/05/2019). No cumprimento da ordem, deverá a z. Serventia fornecer senha
de acesso aos autos criada para esta finalidade, com validade de 15 (quinze) dias, encaminhando-a para os e-mails informados
à fl. 313. Não restando novas determinações a serem cumpridas, remeta-se o presente feito ao arquivo. Ciência às partes
da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. - ADV: APARECIDO
DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 3000427-33.2013.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - IResolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. 1. Providencie o exequente a juntada da planilha de cálculo atualizada com
abatimento do valor levantado (fls. 346) e do comprovante de recolhimento da taxa para realização da pesquisa, no prazo de
quinze dias. 2. Nos termos do art. 835, I e § 1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o
art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, até o valor atualizado do débito exequendo,
acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Defiro a utilização do
recurso teimosinha, o qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema (30 dias), efetuando
a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados. Caso
resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo,
dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na
pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Na
hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente retornem os autos ao arquivo, pois em 10/10/2017 (fls 165), foi deferida
a suspensão da presente execução a pedido do exequente. Pesquisa em nome do(s) executado(s): ANTONIO CARLOS VIANA
DA SILVA, CPF nº 344.422.058-84. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico
desta Vara: ilhasolteira1@tjsp.jus.br Após a juntada do comprovante, conforme determinado no item 1, ao setor de pesquisas.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Processo 7001386-15.2016.8.26.0024 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Flavio da Silva Alves - Vistos. I -
Manifestação do Ministério Público de fl. 1435: Defiro. O sentenciado Flavio da Silva Alves, qualificado nos autos, cumpre
pena privativa de liberdade em livramento condicional. Foi acostado nos autos ofício da Vara Plantão 37ª CJ - Andradina/
SP, com a informação de que o executado teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, nos autos 1500521-
59.2024.8.26.0605, redistribuído a este Juízo, desta vez pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, § 1º do
Código Penal (fls. 1427/1431). Instado, o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do benefício de livramento condicional
(fl. 1435). É a síntese. Decido. A suspensão cautelar do livramento condicional concedido ao executado, na forma requerida
pelo Ministério Público, comporta acolhimento. Com efeito, para que seja determinada a suspensão cautelar do livramento
condicional, basta a prática de nova infração penal, conforme dicção expressa do artigo 145 da Lei de Execução Penal, sem
que tal proceder constitua violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. É o entendimento do C. Superior
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RELAÇÃO AO NOVO
CRIME. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Não há ilegalidade na decisão que, dentro do prazo do período de provas, suspende o benefício do livramento condicional, em
razão da notícia da prática de novo delito pelo Apenado. Precedentes. 2. “[O] fato de ter sido concedida liberdade provisória ao
paciente, em relação ao crime cometido no curso do livramento condicional, não implica em ilegalidade da suspensão cautelar
do benefício” (HC 398.352/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 443.805/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
DJe 22/11/2018)”. (grifei) “Praticado novo delito no período de prova do livramento condicional, cabe ao Juízo das Execuções
a suspensão cautelar do benefício ainda durante o seu curso para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista
a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova (STJ, HC 278.639/SP, 6ª Turma, Rel. Min.
Ericson Maranho, j. 16-12-2014, DJe de 3-2-2015)”. (grifei) Sob essa perspectiva, considerando que, na hipótese dos autos o
executado preso preventivamente pela prática da infração penal prevista no artigo 155, § 1º do Código Penal, o pedido do Parquet
merece guarida. Ante o exposto, DECRETO a suspensão cautelar do livramento condicional do condenado Flavio da Silva Alves,
na forma do artigo 145 da Lei nº 7.210/1984, até decisão definitiva nos autos de nº 1500521-59.2024.8.26.0605. Traslade-se
a presente decisão aos autos 1500521-59.2024.8.26.0605, destacando-se que eventual trânsito em julgado de sentença penal
condenatória ou expedição de guia de execução provisória deverá ser juntada neste PEC. II - As nobres Advogadas Dra. Luana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º