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Identificação
Nº Processo: 0002211-23.2024.8.26.0081
Vara: Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Por fim,
Partes e Advogados
Nome: do(s) execut *** do(s) executado(s). Após
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP), PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE (OAB 392124/SP), VLADIMIR LOZANO
JUNIOR (OAB 292493/SP), MARCELO GOMES DA CUNHA (OAB 528588/SP), DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB 249230/
SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0002211-23.2024.8.26.0081 (processo principal 1002185-08.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Penhor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a / Depósito / Avaliação - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Bruno Graco Ramos Fernandes - - Natalia Ramos
Porto Fernandes - Proc. 730/2024 Vistos. 1) As partes tem o dever mínimo de não proceder de modo temerário e não opor
resistência injustificada no processo. E existe consequência para tais ocorrências. In casu, a parte executada não demonstrou a
mínima intenção de atender o chamado que possibilitaria o seguimento do processo, apesar de chamado, de modo específico,
para tanto. Assim, denoto ser de boa medida aplicar-se o munus do ato atentatório à dignidade da justiça, em regra caracterizada
pela inércia, ou mesmo desídia, da parte quando chamada para cumprir seu mister com as advertências das consequências
legais, o que até aqui não se operou. Nesse sentido, assim preceitua o novo Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se
atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens
judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento
do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do
processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.”. Art. 77.Além de outros previstos neste Código,
são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir
com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1o Nas
hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser
punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à
dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser
fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da
decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art.
97. § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e
536, § 1o. § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez)
vezes o valor do salário-mínimo.. A hipótese enseja, concomitantemente, a aplicação do instituto da litigância de ma fé, cujos
preceitos do artigo 79 e seguintes do mesmo código processual, transcrevo: § Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele
que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;. Para ambos os institutos - ato atentatório á dignidade da justiça e ligitância de má fé, imprescindível se
faz, sob pena de se praticar atos esvaziados por futura arguição de nulidade, que a parte seja chamada para cumprimento de
determinado ato. Por todo o exposto, diante da inércia da parte executada, considero ato atentatório à dignidade da justiça, bem
como patenteada a litigância de má-fé, com as implicações legais, motivo pelo qual APLICO MULTA AO(À) EXECUTADO(A) no
valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, pela ocorrência do ato atentatório, bem como a
multa no valor de 10% (dez por cento), também sobre o valor da causa pela litigância de má fé, cujos valores serão cobrados
conjuntamente com o principal, em favor da parte credora, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. 2) Defiro o bloqueio de transferência do veículo de placas HLY6045 via RENAJUD. Com o resultado, dê-se vista à credora.
Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 230605/MG), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/
SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), MARCOS PAULO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 230605/MG)
Processo 0002259-79.2024.8.26.0081 (processo principal 1001811-89.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Pellon e Associados Advocacia - Transportadora Pavão Ltda - Manifestem-se às partes em termos de prosseguimento
do feito, haja vista o decurso do prazo do acordo homologado a fls. 130. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/
SP), HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI (OAB 398474/SP), LUIS GUSTAVO ESSE (OAB 421453/SP)
Processo 0002543-54.2005.8.26.0081 (001.01.2005.002543) - Execução de Título Extrajudicial - Crialt Comercio e
Representacoes de Insumos Agricolas Ltda - Helio Jose de Lima - Banco Bradesco Sa - Proc. 0002543-54.2005.8.26.0081
- 2005/000899 Vistos. Defiro a expedição de ofício junto à COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO solicitando informações acerca de eventuais semoventes cadastrados em nome do(s) executado(s). Após
a liberação do Ofício, comprova a exequente o respectivo protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o protocolo,
aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOSE GESNER BORRO (OAB 39386/SP), JOAO GOMES VILAR
(OAB 51833/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO
(OAB 154940/SP), MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP), JOAO MENDES DOS REIS NETO
(OAB 126113/SP)
Processo 0003592-52.2013.8.26.0081 (008.12.0130.003592) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Gemira Magazine Ltda - - Gilberto Geraldo - - Ivone Moreira da Silva Geraldo - Proc. 2013/000777 Vistos. 1) O SERP-
JUD é o módulo de pesquisas pelo Poder Judiciário junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que permite o
acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos
e pessoas jurídicas. Referidas informações (de caráter patrimonial) não se limitam ao Poder Judiciário, estando disponíveis
para as partes e advogados diretamente no portal do SERP (https://onserp.org.br/servicos-online/), sem a necessidade de
intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO
DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-
JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres.
Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção.
Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Por fim,
ressalto que conforme informações disponibilizadas pelo Comunicado CG nº 306/2024, o referido sistema objetiva assegurar
a tramitação de mandados e ofícios entre o Poder Judiciário e as serventias de registros públicos, exclusivamente. Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SERP-JUD. 2) Manifeste-se o(a) exequente em 15 (quinze) dias,
indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III,
CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP),
MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP)
Processo 0003753-91.2015.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - SILVIO FERREIRA - - ADRIANA MORELLO DA SILVA FERREIRA - Proc. 2015/000979 Vistos. 1) Nos termos
do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP), PAULO ARTHUR GERMANO RIGAMONTE (OAB 392124/SP), VLADIMIR LOZANO
JUNIOR (OAB 292493/SP), MARCELO GOMES DA CUNHA (OAB 528588/SP), DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB 249230/
SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0002211-23.2024.8.26.0081 (processo principal 1002185-08.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Penhor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a / Depósito / Avaliação - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Bruno Graco Ramos Fernandes - - Natalia Ramos
Porto Fernandes - Proc. 730/2024 Vistos. 1) As partes tem o dever mínimo de não proceder de modo temerário e não opor
resistência injustificada no processo. E existe consequência para tais ocorrências. In casu, a parte executada não demonstrou a
mínima intenção de atender o chamado que possibilitaria o seguimento do processo, apesar de chamado, de modo específico,
para tanto. Assim, denoto ser de boa medida aplicar-se o munus do ato atentatório à dignidade da justiça, em regra caracterizada
pela inércia, ou mesmo desídia, da parte quando chamada para cumprir seu mister com as advertências das consequências
legais, o que até aqui não se operou. Nesse sentido, assim preceitua o novo Código de Processo Civil: Art. 774. Considera-se
atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: IV - resiste injustificadamente às ordens
judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento
do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do
processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.”. Art. 77.Além de outros previstos neste Código,
são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir
com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1o Nas
hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser
punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à
dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3o Não sendo paga no prazo a ser
fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da
decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art.
97. § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e
536, § 1o. § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez)
vezes o valor do salário-mínimo.. A hipótese enseja, concomitantemente, a aplicação do instituto da litigância de ma fé, cujos
preceitos do artigo 79 e seguintes do mesmo código processual, transcrevo: § Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele
que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;. Para ambos os institutos - ato atentatório á dignidade da justiça e ligitância de má fé, imprescindível se
faz, sob pena de se praticar atos esvaziados por futura arguição de nulidade, que a parte seja chamada para cumprimento de
determinado ato. Por todo o exposto, diante da inércia da parte executada, considero ato atentatório à dignidade da justiça, bem
como patenteada a litigância de má-fé, com as implicações legais, motivo pelo qual APLICO MULTA AO(À) EXECUTADO(A) no
valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, pela ocorrência do ato atentatório, bem como a
multa no valor de 10% (dez por cento), também sobre o valor da causa pela litigância de má fé, cujos valores serão cobrados
conjuntamente com o principal, em favor da parte credora, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. 2) Defiro o bloqueio de transferência do veículo de placas HLY6045 via RENAJUD. Com o resultado, dê-se vista à credora.
Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 230605/MG), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/
SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), MARCOS PAULO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 230605/MG)
Processo 0002259-79.2024.8.26.0081 (processo principal 1001811-89.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Pellon e Associados Advocacia - Transportadora Pavão Ltda - Manifestem-se às partes em termos de prosseguimento
do feito, haja vista o decurso do prazo do acordo homologado a fls. 130. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/
SP), HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI (OAB 398474/SP), LUIS GUSTAVO ESSE (OAB 421453/SP)
Processo 0002543-54.2005.8.26.0081 (001.01.2005.002543) - Execução de Título Extrajudicial - Crialt Comercio e
Representacoes de Insumos Agricolas Ltda - Helio Jose de Lima - Banco Bradesco Sa - Proc. 0002543-54.2005.8.26.0081
- 2005/000899 Vistos. Defiro a expedição de ofício junto à COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO solicitando informações acerca de eventuais semoventes cadastrados em nome do(s) executado(s). Após
a liberação do Ofício, comprova a exequente o respectivo protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o protocolo,
aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: JOSE GESNER BORRO (OAB 39386/SP), JOAO GOMES VILAR
(OAB 51833/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO
(OAB 154940/SP), MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP), JOAO MENDES DOS REIS NETO
(OAB 126113/SP)
Processo 0003592-52.2013.8.26.0081 (008.12.0130.003592) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Gemira Magazine Ltda - - Gilberto Geraldo - - Ivone Moreira da Silva Geraldo - Proc. 2013/000777 Vistos. 1) O SERP-
JUD é o módulo de pesquisas pelo Poder Judiciário junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que permite o
acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos
e pessoas jurídicas. Referidas informações (de caráter patrimonial) não se limitam ao Poder Judiciário, estando disponíveis
para as partes e advogados diretamente no portal do SERP (https://onserp.org.br/servicos-online/), sem a necessidade de
intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO
DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-
JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres.
Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção.
Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Por fim,
ressalto que conforme informações disponibilizadas pelo Comunicado CG nº 306/2024, o referido sistema objetiva assegurar
a tramitação de mandados e ofícios entre o Poder Judiciário e as serventias de registros públicos, exclusivamente. Diante
do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SERP-JUD. 2) Manifeste-se o(a) exequente em 15 (quinze) dias,
indicando a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III,
CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP),
MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP)
Processo 0003753-91.2015.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - SILVIO FERREIRA - - ADRIANA MORELLO DA SILVA FERREIRA - Proc. 2015/000979 Vistos. 1) Nos termos
do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º