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do(s) executado(s) até
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Identificação
Nº Processo: 1005845-35.2025.8.26.0320
Partes e Advogados
Nome: do(s) execu *** do(s) executado(s) até
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A(s) parte(s)
executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A(s) parte(s)
exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá(ão), na primeira
oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica deferido, desde que expressamente
requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s)
parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que
abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de
dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em)
em 10 dias sobre o resultado. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em),
mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de
endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão)
providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação
por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido,
a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto,
mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá
providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s),
providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD,
e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em
relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura
existente, informações estritamente contábeis. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela
própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária
de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última
hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s)
no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já,
que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo
Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá
constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Int.
- ADV: PETRUCIO ROMEU LEITE VANDERLEI JUNIOR (OAB 170769/SP)
Processo 1005845-35.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Cláudia Camillo (Sebastião Martins
Camillo) - Vistos. 1 - A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas
aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter
sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte
autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos dois meses
ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Ou, no mesmo prazo, caso
não traga, deverá recolher as custas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290 do CPC. 2 - Inicialmente, indefiro o pedido de consignação das parcelas referentes ao contrato de financiamento,
eis que o pedido não preenche os requisitos do art. 335, I a V do Código Civil. Aliás, a inicial não menciona com a exatidão
necessária qual das modalidades previstas no art. 334 incorre o credor, para possibilitar o cabimento do pedido. Ademais, pela
própria inicial, observa-se que o credor não está se recusando a receber o pagamento, sem justa causa, de modo que nem
a questão da mora do credor está caracterizada. Ausentes os requisitos primários do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido
liminar para determinar que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de incluir o nome da autora em seus cadastros,
eis que a vedação da inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes exige inequívoca demonstração de que
se trata de cobrança indevida e que, uma vez contestado o débito ou parte dele, o devedor deposite ou preste caução idônea.
Indefiro, ainda, o pedido de obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de realizar busca e apreensão do bem, pois a
Constituição Federal garante a todos o acesso à justiça, não se admitindo determinação judicial que obste o exercício de uma
garantia constitucional. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A(s) parte(s)
executada(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A(s) parte(s)
exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s), deverá(ão), na primeira
oportunidade, requerer(em) as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar(em) a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Não localizada a(s) parte(s) executada(s), fica deferido, desde que expressamente
requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s)
parte(s) executada(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como suficiente, uma vez que
abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando os principais bancos de
dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em)
em 10 dias sobre o resultado. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada a(s) parte(s) exequente(s) a requerer(em),
mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de
endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) executada(s). A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão)
providenciar(em) a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) exequente(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário
para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação
por edital. Por outro lado, infrutífera a citação e não realizada a penhora/arresto, defiro, desde que expressamente requerido,
a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto,
mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá
providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s),
providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD,
e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em
relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura
existente, informações estritamente contábeis. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela
própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária
de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última
hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s)
no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já,
que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Expedida a certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo
Civil, caberá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Deverá
constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber”. Int.
- ADV: PETRUCIO ROMEU LEITE VANDERLEI JUNIOR (OAB 170769/SP)
Processo 1005845-35.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Cláudia Camillo (Sebastião Martins
Camillo) - Vistos. 1 - A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas
aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter
sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte
autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos dois meses
ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Ou, no mesmo prazo, caso
não traga, deverá recolher as custas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art. 290 do CPC. 2 - Inicialmente, indefiro o pedido de consignação das parcelas referentes ao contrato de financiamento,
eis que o pedido não preenche os requisitos do art. 335, I a V do Código Civil. Aliás, a inicial não menciona com a exatidão
necessária qual das modalidades previstas no art. 334 incorre o credor, para possibilitar o cabimento do pedido. Ademais, pela
própria inicial, observa-se que o credor não está se recusando a receber o pagamento, sem justa causa, de modo que nem
a questão da mora do credor está caracterizada. Ausentes os requisitos primários do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido
liminar para determinar que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de incluir o nome da autora em seus cadastros,
eis que a vedação da inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes exige inequívoca demonstração de que
se trata de cobrança indevida e que, uma vez contestado o débito ou parte dele, o devedor deposite ou preste caução idônea.
Indefiro, ainda, o pedido de obrigação de não fazer para que o réu se abstenha de realizar busca e apreensão do bem, pois a
Constituição Federal garante a todos o acesso à justiça, não se admitindo determinação judicial que obste o exercício de uma
garantia constitucional. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º