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Identificação
Nº Processo: 0001299-66.2022.8.26.0058
Partes e Advogados
Nome: do(s) execut *** do(s) executado(s) até o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
não se pode perder de vista a teoria do actio libera in causa, que determina que a análise dos requisitos da imputabilidade
(entendimento e autodeterminação) retroceda ao momento em que o indivíduo, de forma consciente e deliberada, tenha, no
exercício de seu livre arbítrio, optado por fazer uso das substâncias entorpecentes, o que, por si só, afast ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a qualquer possibilidade
de inimputabilidade ou semi-imputabilidade no caso concreto. Registre-se, porque oportuno, que não sequer indícios mínimos de
inimputabilidade que justifiquem o processamento e deferimento do presente pedido. Trata-se de crime cometido no âmbito da
violência doméstica em que consta no boletim de ocorrência lavrado pela vítima que: “Comparecem nesta Delegacia os policiais
militares Rafael Fonseca De Oliveira (RE:154222) e Bruno Frank de Souza (RE: 182351), noticiando que foram acionados via
Copom para atendimento de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha). No local dos fatos, os
militares constataram que ALEXSANDER ANTÔNIO LOURENÇO invadiu a residência de sua irmã MARIA GRAZIELE FLÔRES
LOURENÇO e passou a proferir xingamentos e ameaças de morte a ela”. Como se vê, não há qualquer indício que justifique o
presente pedido, de sorte que o INDEFIRO. Prossiga-se nos autos principais. Com o trânsito, arquivem-se os autos, anotando-
se-o como sentenciado. Int. - ADV: FLAVIA GABRIELA RONDINA DE MATTOS GARCIA (OAB 407569/SP)
Processo 0001299-66.2022.8.26.0058 (apensado ao processo 1000442-13.2016.8.26.0058) (processo principal 1000442-
13.2016.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Expropriação de Bens - M.S.N. - E.A.N. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 854, parágrafo 5º do CPC, converto
em penhora o bloqueio de R$ 1.476,82 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), efetivado em
desfavor do executado. Defiro o levantamento em favor da parte exequente. Proceda-se primeiramente a transferência dos
valores para conta judicial vinculada ao presente feito e após expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em nome
do(a)(s) beneficiário(a)(s) e/ou do(a)(s) procurador(a)(es)(s) do beneficiário, se houver poderes para receber e dar quitação
conforme prescreve o artigo 1.113, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intimando-se as partes acerca
da expedição. 2) Após, a parte exequente deve apresentar planilha de débito atualizada, subtraindo-se os valores já levantados,
no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação conforme requerido às
fls. 183. Int. - ADV: MARCIO AUGUSTO FRANCO SANT’ANNA (OAB 88272/SP), AMANDA SILVEIRA AGOSTINHO OCTAVIANI
(OAB 356285/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP)
Processo 0001339-82.2021.8.26.0058 (processo principal 0001753-66.2010.8.26.0058) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - Cláudio Aparecida de Síbia Daniel
- - Rosemeire Santos Cirilo Daniel e outros - Vistos. 1) As decisões de fls. 376 e 381 estão integralmente mantidas, inexistindo
qualquer vício a ser remediado via embargos de declaração, de sorte que os REJEITO. 2) nada sendo requerido nos termos do
item 3 de fl. 376, aclarado a fl. 381, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO
(OAB 270014/SP), WALTHER VILLAS-BÔAS FRANCO FILHO (OAB 150203/SP), ENEIDE APARECIDA DANIEL DE CASTRO
GUEDES (OAB 171238/SP), ENEIDE APARECIDA DANIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 171238/SP), ALINE CREPALDI ORZAM
(OAB 205243/SP), MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), HÉLDER BARBIERI MUSARDO (OAB 215419/SP),
IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP)
Processo 0001603-41.2017.8.26.0058 (apensado ao processo 1001716-12.2016.8.26.0058) (processo principal 1001716-
12.2016.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Após o recolhimento da taxa pertinente, sem dar ciência à parte
contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos existentes em nome do(s) executado(s) até o
valor indicado na execução,com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,
liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Frutífera a diligência,
providencie desde logo a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias. Em havendo
indisponibilidade excessiva, nas 24 horas subsequentes, tornem conclusos os autos para a análise e indicação dos valores a
serem liberados em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 854, do CPC. Após cumprimento desta decisão, retire-se o seu
sigilo, ordenando-a cronologicamente aos autos, bem como proceda-se à sua publicação. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0001603-41.2017.8.26.0058 (apensado ao processo 1001716-12.2016.8.26.0058) (processo principal 1001716-
12.2016.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Ficam as partes intimadas de que foi efetivado bloqueio de ativos financeiros
titulados pela parte executada no valor de R$ 117,74. A parte devedora poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme prescrição do art. 854, § 3º, do CPC. Após, o montante bloqueado será convertido em penhora (§ 5º), manifestando-
se a parte credora em termos de prosseguimento (CPC, art. 218, § 3º), procedendo-se ao recolhimento das custas necessárias
para a intimação do(a) executado(a), tendo em vista que não possui advogado(a) constituído(a) nos autos. - ADV: CAUÊ TAUAN
DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0001674-82.2013.8.26.0058 (005.82.0130.001674) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DEXCO
S/A - Francisco Bertolani e outros - A parte interessada deverá, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento das diligências
de condução de oficiais de justiça, no valor correspondente à 03 UFESPs, necessárias para cumprimento do mandado
expedido. Caso o endereço a ser diligenciado for no município de Paulistânia ou no distrito de Domélia, deverá ser acrescido
do equivalente a duas tarifas de pedágio(ida e volta). Atualmente o valor é de R$ 22,80. Para recolhimento, acesse https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. - ADV: ISABEL CRISTINA DUPIM VIOTTO
(OAB 153537/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), LUIZ CARLOS CRICHI (OAB 91336/SP), RUY
WILIAM POLINI JÚNIOR (OAB 190329/SP)
Processo 0001735-25.2022.8.26.0058 (apensado ao processo 1001912-11.2018.8.26.0058) (processo principal 1001912-
11.2018.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Glauciane Cristina Leite - Abc Transportes e Encomentas
Ltda e outro - Vistos. Indefiro o pedido de realização de nova penhora via SISBAJUD, tendo em vista o curto espaço de
tempo decorrido da última indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud. Após, manifeste-se o requerente, em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra mencionado, sem haja qualquer manifestação em
termos de prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório para que lá aguarde eventual provocação por parte dos
interessados. Fica a exequente advertida de que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor
ou bens passíveis de penhora, será ordenado o arquivamento dos autos (Art. 921, § 2º do CPC). Intime-se. - ADV: GLAUCIANE
CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), MARIANA DELÁZARI SILVEIRA (OAB 168759/SP)
Processo 0002400-90.2012.8.26.0058 (008.01.2012.002400) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco do Brasil Sa - Vincenzo Engenharia e Serviços Ltda e outros - Vistos. Cumpra a exequente, em 10 (dez) dias, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não se pode perder de vista a teoria do actio libera in causa, que determina que a análise dos requisitos da imputabilidade
(entendimento e autodeterminação) retroceda ao momento em que o indivíduo, de forma consciente e deliberada, tenha, no
exercício de seu livre arbítrio, optado por fazer uso das substâncias entorpecentes, o que, por si só, afast ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a qualquer possibilidade
de inimputabilidade ou semi-imputabilidade no caso concreto. Registre-se, porque oportuno, que não sequer indícios mínimos de
inimputabilidade que justifiquem o processamento e deferimento do presente pedido. Trata-se de crime cometido no âmbito da
violência doméstica em que consta no boletim de ocorrência lavrado pela vítima que: “Comparecem nesta Delegacia os policiais
militares Rafael Fonseca De Oliveira (RE:154222) e Bruno Frank de Souza (RE: 182351), noticiando que foram acionados via
Copom para atendimento de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha). No local dos fatos, os
militares constataram que ALEXSANDER ANTÔNIO LOURENÇO invadiu a residência de sua irmã MARIA GRAZIELE FLÔRES
LOURENÇO e passou a proferir xingamentos e ameaças de morte a ela”. Como se vê, não há qualquer indício que justifique o
presente pedido, de sorte que o INDEFIRO. Prossiga-se nos autos principais. Com o trânsito, arquivem-se os autos, anotando-
se-o como sentenciado. Int. - ADV: FLAVIA GABRIELA RONDINA DE MATTOS GARCIA (OAB 407569/SP)
Processo 0001299-66.2022.8.26.0058 (apensado ao processo 1000442-13.2016.8.26.0058) (processo principal 1000442-
13.2016.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Expropriação de Bens - M.S.N. - E.A.N. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 854, parágrafo 5º do CPC, converto
em penhora o bloqueio de R$ 1.476,82 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), efetivado em
desfavor do executado. Defiro o levantamento em favor da parte exequente. Proceda-se primeiramente a transferência dos
valores para conta judicial vinculada ao presente feito e após expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em nome
do(a)(s) beneficiário(a)(s) e/ou do(a)(s) procurador(a)(es)(s) do beneficiário, se houver poderes para receber e dar quitação
conforme prescreve o artigo 1.113, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intimando-se as partes acerca
da expedição. 2) Após, a parte exequente deve apresentar planilha de débito atualizada, subtraindo-se os valores já levantados,
no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação conforme requerido às
fls. 183. Int. - ADV: MARCIO AUGUSTO FRANCO SANT’ANNA (OAB 88272/SP), AMANDA SILVEIRA AGOSTINHO OCTAVIANI
(OAB 356285/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP)
Processo 0001339-82.2021.8.26.0058 (processo principal 0001753-66.2010.8.26.0058) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - Cláudio Aparecida de Síbia Daniel
- - Rosemeire Santos Cirilo Daniel e outros - Vistos. 1) As decisões de fls. 376 e 381 estão integralmente mantidas, inexistindo
qualquer vício a ser remediado via embargos de declaração, de sorte que os REJEITO. 2) nada sendo requerido nos termos do
item 3 de fl. 376, aclarado a fl. 381, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO
(OAB 270014/SP), WALTHER VILLAS-BÔAS FRANCO FILHO (OAB 150203/SP), ENEIDE APARECIDA DANIEL DE CASTRO
GUEDES (OAB 171238/SP), ENEIDE APARECIDA DANIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 171238/SP), ALINE CREPALDI ORZAM
(OAB 205243/SP), MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), HÉLDER BARBIERI MUSARDO (OAB 215419/SP),
IZABELA MARIA GONÇALVES ZANONI MALMONGE (OAB 317889/SP)
Processo 0001603-41.2017.8.26.0058 (apensado ao processo 1001716-12.2016.8.26.0058) (processo principal 1001716-
12.2016.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Após o recolhimento da taxa pertinente, sem dar ciência à parte
contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos existentes em nome do(s) executado(s) até o
valor indicado na execução,com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,
liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Frutífera a diligência,
providencie desde logo a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias. Em havendo
indisponibilidade excessiva, nas 24 horas subsequentes, tornem conclusos os autos para a análise e indicação dos valores a
serem liberados em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 854, do CPC. Após cumprimento desta decisão, retire-se o seu
sigilo, ordenando-a cronologicamente aos autos, bem como proceda-se à sua publicação. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0001603-41.2017.8.26.0058 (apensado ao processo 1001716-12.2016.8.26.0058) (processo principal 1001716-
12.2016.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Ficam as partes intimadas de que foi efetivado bloqueio de ativos financeiros
titulados pela parte executada no valor de R$ 117,74. A parte devedora poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme prescrição do art. 854, § 3º, do CPC. Após, o montante bloqueado será convertido em penhora (§ 5º), manifestando-
se a parte credora em termos de prosseguimento (CPC, art. 218, § 3º), procedendo-se ao recolhimento das custas necessárias
para a intimação do(a) executado(a), tendo em vista que não possui advogado(a) constituído(a) nos autos. - ADV: CAUÊ TAUAN
DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0001674-82.2013.8.26.0058 (005.82.0130.001674) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DEXCO
S/A - Francisco Bertolani e outros - A parte interessada deverá, no prazo de cinco dias, promover o recolhimento das diligências
de condução de oficiais de justiça, no valor correspondente à 03 UFESPs, necessárias para cumprimento do mandado
expedido. Caso o endereço a ser diligenciado for no município de Paulistânia ou no distrito de Domélia, deverá ser acrescido
do equivalente a duas tarifas de pedágio(ida e volta). Atualmente o valor é de R$ 22,80. Para recolhimento, acesse https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. - ADV: ISABEL CRISTINA DUPIM VIOTTO
(OAB 153537/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), LUIZ CARLOS CRICHI (OAB 91336/SP), RUY
WILIAM POLINI JÚNIOR (OAB 190329/SP)
Processo 0001735-25.2022.8.26.0058 (apensado ao processo 1001912-11.2018.8.26.0058) (processo principal 1001912-
11.2018.8.26.0058) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Glauciane Cristina Leite - Abc Transportes e Encomentas
Ltda e outro - Vistos. Indefiro o pedido de realização de nova penhora via SISBAJUD, tendo em vista o curto espaço de
tempo decorrido da última indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud. Após, manifeste-se o requerente, em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra mencionado, sem haja qualquer manifestação em
termos de prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório para que lá aguarde eventual provocação por parte dos
interessados. Fica a exequente advertida de que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor
ou bens passíveis de penhora, será ordenado o arquivamento dos autos (Art. 921, § 2º do CPC). Intime-se. - ADV: GLAUCIANE
CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP), MARIANA DELÁZARI SILVEIRA (OAB 168759/SP)
Processo 0002400-90.2012.8.26.0058 (008.01.2012.002400) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco do Brasil Sa - Vincenzo Engenharia e Serviços Ltda e outros - Vistos. Cumpra a exequente, em 10 (dez) dias, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º