Processo ativo
do(s) executado(s) até o valor de R$ 180.710,02.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009997-10.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). III - Servirá esta decisão como certidão para os fins
Ação: Educativa e Assistencial Maria
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s) até o *** do(s) executado(s) até o valor de R$ 180.710,02.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, a intimação deverá s *** constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, independentemente
de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do Código de Processo Civil e tornem conclusos
para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP)
Processo 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 009997-10.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro arrombamento e concurso policial. Cópia
desta decisão serve de ofício a ser apresentado, se necessário, à Polícia Militar. Concedo ao oficial de justiça os benefícios
do art. 212, § 2º, do CPC. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo” (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §12). Proceda-se a restrição de circulação total do veículo objeto da ação
pelo sistema RENAJUD, desde que recolhida a despesa pertinente. Vale a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1010131-37.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U.S. - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o endereço da exequente, exposto à fl. 1 da inicial, revela-se diverso de seu endereço de
cadastro junto à JUCESP, o qual consta a Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha nº 100, Parque Jabaquara, CEP 04344-902,
como local de sua sede. Nesse sentido, o correto endereço da ré não se encontra adstrito aos limites territoriais do Foro Central.
Diante da natureza absoluta da competência entre o Central e os Regionais (Nesse sentido, ver: TJSP, Conflito de competência
cível 0030248-46.2023.8.26.0000, Rel. Des.Francisco Bruno, Câmara Especial; j. em 26/09/2023), forçoso reconhecer, de
ofício, a incompetência deste Juízo, determinando-se a remessa ao Foro Regional do Jabaquara. Feitas as devidas anotações,
providencie a serventia a remessa dos autos, para a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara.
Intime-se - ADV: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP)
Processo 1010559-97.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema-VI - Vistos. Defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada JOSÉ GOMES DA SILVA, CPF 077.570.384-21 e JG SL COMÉRCIO
DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA - ME, CNPJ 14.604.589/0001-41, nos termos do artigo 854 do Código de Processo
Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema
“SISBAJUD”, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 180.710,02.
Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes
providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo,
liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem
de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de
transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo
de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário,
a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via ele trônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos).
Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias,
tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e
tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/
SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS
BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1010840-72.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Accrédito Sociedade de Crédito
Direto S.a. - Vistos. I - Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial
de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), citem-se as partes executadas, por carta, para que paguem a dívida em 3
dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por
funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). Fixo a verba
honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento
integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados
da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). II - O art. 830 do CPC permite o arresto se não localizado o
devedor. No caso, sequer houve tentativa de citação. Portanto, não cabe, por ora, arresto executivo. Também não é hipótese de
arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC), porquanto ausente prova de que na parte executada, a quem sequer foi dada a
oportunidade de pagamento em juízo, esteja dilapidando ou se ocultando para frustrar a execução (TJSP; Agravo de Instrumento
216554-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto, Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1a
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). III - Servirá esta decisão como certidão para os fins
de averbação da presente ação de execução distribuída no dia 21/01/2025, a esta 2ªVara Cível do Foro Central da Comarca da
Capital, em que são partes: ACCREDITO - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A CNPJ nº 37.715.993/0001-98 [exequente],
ANTONIO BAIA SERVICOS CNPJ nº 26.893.240/0001-56 [executada] e ANTONIO BAIA CPF nº085.681.127-06 [executado],
com valor da causa de R$15.189,41 (quinze mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), no registro de imóveis,
no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). Cabe à parte exequente,
no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1, do CPC). Intime-se - ADV: GRAZIELA NAVARRO
GUIMARÃES (OAB 262382/SP)
Processo 1010890-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberta Banqueri
Serra - - Roberta Banqueri Arquitetura Ltda. Me - Vistos. Servirá a presente decisão como mandado para que o oficial de justiça
cite e intime, com urgência, a ré conforme decisão de páginas 127/129. Intime-se. - ADV: GIÚLIA PRADELLA CAVALHEIRO
(OAB 121048/RS), GIÚLIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB 121048/RS)
Processo 1011148-11.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Associacao Educativa e Assistencial Maria
Imaculada - Vistos. Cite-se a parte ré, por carta, para que pague a quantia em dinheiro no prazo de 15 dias, sem prejuízo do
pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se cumprir a ordem no prazo, ficará
isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor embargos à ação monitória
nestes mesmos autos (não serão conhecidos embargos propostos como ação autônoma, visto se tratar de erro grosseiro). De
acordo com o art. 702 do CPC, “o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, independentemente
de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do Código de Processo Civil e tornem conclusos
para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP)
Processo 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 009997-10.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro arrombamento e concurso policial. Cópia
desta decisão serve de ofício a ser apresentado, se necessário, à Polícia Militar. Concedo ao oficial de justiça os benefícios
do art. 212, § 2º, do CPC. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo” (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §12). Proceda-se a restrição de circulação total do veículo objeto da ação
pelo sistema RENAJUD, desde que recolhida a despesa pertinente. Vale a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1010131-37.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U.S. - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o endereço da exequente, exposto à fl. 1 da inicial, revela-se diverso de seu endereço de
cadastro junto à JUCESP, o qual consta a Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha nº 100, Parque Jabaquara, CEP 04344-902,
como local de sua sede. Nesse sentido, o correto endereço da ré não se encontra adstrito aos limites territoriais do Foro Central.
Diante da natureza absoluta da competência entre o Central e os Regionais (Nesse sentido, ver: TJSP, Conflito de competência
cível 0030248-46.2023.8.26.0000, Rel. Des.Francisco Bruno, Câmara Especial; j. em 26/09/2023), forçoso reconhecer, de
ofício, a incompetência deste Juízo, determinando-se a remessa ao Foro Regional do Jabaquara. Feitas as devidas anotações,
providencie a serventia a remessa dos autos, para a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara.
Intime-se - ADV: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP)
Processo 1010559-97.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema-VI - Vistos. Defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada JOSÉ GOMES DA SILVA, CPF 077.570.384-21 e JG SL COMÉRCIO
DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA - ME, CNPJ 14.604.589/0001-41, nos termos do artigo 854 do Código de Processo
Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema
“SISBAJUD”, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$ 180.710,02.
Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes
providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo,
liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem
de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de
transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo
de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário,
a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via ele trônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos).
Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias,
tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e
tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/
SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS
BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1010840-72.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Accrédito Sociedade de Crédito
Direto S.a. - Vistos. I - Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial
de justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), citem-se as partes executadas, por carta, para que paguem a dívida em 3
dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por
funcionário de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). Fixo a verba
honorária em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento
integral no prazo estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados
da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). II - O art. 830 do CPC permite o arresto se não localizado o
devedor. No caso, sequer houve tentativa de citação. Portanto, não cabe, por ora, arresto executivo. Também não é hipótese de
arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC), porquanto ausente prova de que na parte executada, a quem sequer foi dada a
oportunidade de pagamento em juízo, esteja dilapidando ou se ocultando para frustrar a execução (TJSP; Agravo de Instrumento
216554-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto, Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1a
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). III - Servirá esta decisão como certidão para os fins
de averbação da presente ação de execução distribuída no dia 21/01/2025, a esta 2ªVara Cível do Foro Central da Comarca da
Capital, em que são partes: ACCREDITO - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A CNPJ nº 37.715.993/0001-98 [exequente],
ANTONIO BAIA SERVICOS CNPJ nº 26.893.240/0001-56 [executada] e ANTONIO BAIA CPF nº085.681.127-06 [executado],
com valor da causa de R$15.189,41 (quinze mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), no registro de imóveis,
no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). Cabe à parte exequente,
no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1, do CPC). Intime-se - ADV: GRAZIELA NAVARRO
GUIMARÃES (OAB 262382/SP)
Processo 1010890-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberta Banqueri
Serra - - Roberta Banqueri Arquitetura Ltda. Me - Vistos. Servirá a presente decisão como mandado para que o oficial de justiça
cite e intime, com urgência, a ré conforme decisão de páginas 127/129. Intime-se. - ADV: GIÚLIA PRADELLA CAVALHEIRO
(OAB 121048/RS), GIÚLIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB 121048/RS)
Processo 1011148-11.2025.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Associacao Educativa e Assistencial Maria
Imaculada - Vistos. Cite-se a parte ré, por carta, para que pague a quantia em dinheiro no prazo de 15 dias, sem prejuízo do
pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se cumprir a ordem no prazo, ficará
isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor embargos à ação monitória
nestes mesmos autos (não serão conhecidos embargos propostos como ação autônoma, visto se tratar de erro grosseiro). De
acordo com o art. 702 do CPC, “o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º